quinta-feira,28 março 2024
ArtigosEstupro é crime e ninguém merece ser estuprado

Estupro é crime e ninguém merece ser estuprado

Por Erick A. Barbosa*

Caros colegas, nos últimos dias determinada pesquisa do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) chamou-me a atenção, por isso gostaria de dividir convosco, mais uma vez, as impressões percebidas.

 

O objetivo não seria apontar o suposto erro no percentual e sim o absurdo que é alguém pensar que “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”.

 

Nas últimas semanas o IPEA publicou que 65% dos brasileiros acreditavam que “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”. Tal afirmação causou grande abalo nas pessoas, principalmente quando a campanha “Não mereço ser estuprada” foi difundida nas redes sociais. A partir disso, nobríssimos, pudemos experimentar uma semana de grande atenção ao tema dada pela mídia, haja vista a grande aderência que o movimento teve. Matérias de prevenção foram apresentadas em redes televisivas, e-mails com dicas de autodefesa foram disparados, de um dia para outro estupradores em massa invadiram os transportes públicos e campanhas propagaram-se, passeatas foram organizadas, enfim…

 

Sem pretensão de entrar no mérito (faz-se, contudo, necessária apreciação individual), a modificação do dado deveu-se a um erro (que erro!); assim, os ânimos foram acalmados até tal objeto ser sucedido por outros, os quais não serão temas deste “bate-papo”. Como já exposto, não serão a pesquisa nem o “erro” nosso objetivo.

 

Considerações preambulares feitas, acres, diga-se de passagem; o objeto principal a ser dividido seria o “constrangimento de alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (art. 213 do CP); qual a contribuição da mulher para que o mencionado fato típico ocorra?
Como vimos, o crime de estupro está capitulado na primeira parte do art. 213 do Código Penal, sendo irrelevante a virgindade da vítima, ou até mesmo tratar-se de mulher casada, solteira ou viúva, ou até mesmo prostituta. A configuração do crime repousa na supressão do poder da mulher de defender-se ou de opor-se à prática do ato sexual.

Para a configuração de crime de estupro não há necessidade de que a violência seja traduzida em lesões corporais, bastando que haja resistência da vítima à consumação e que esta seja sincera, real e autêntica. Nesse sentido, é impecável a conclusão de Guilherme Nucci: “Sob essa ótica, é curial afastar todo tipo de preconceito e posições hipócritas, pretendendo defender uma resistência sobre-humana por parte da vítima, a fim de comprovar o cometimento do estupro”.

Estupro é crime hediondo, mesmo sem morte ou lesão grave e as penas estão previstas na Lei 12.015 de 2009.

 

Imagem:  Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Imagem: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

 

Primeiramente é mister ser redundante – um tanto “piegas” –, esclarecer  que o estupro não é algo novo, acompanha-nos nos anais da história e acontece “nas ‘melhores’ famílias”, bem como não é novo nos transportes públicos (trens, metrôs e ônibus). Talvez, apoiando-se na Vitimologia seria possível a constatação da total ou parcial contribuição da mulher para o cometimento do ilícito; entretanto, como já constatado, se o estupro acompanha-nos desde quando sequer existia a moda “que mostrem o corpo” como afirmar este ser o motivo principal do estupro? Claro, não podemos descartar o viés conservador – diria machista? – que temos, segundo o qual é mais fácil respeitar alguém com roupas de moda erudita do que aquele que usa trajes menores; assim não estaríamos voltando – quando deixamos? – aos tempos dos castelos? Logo, seria o estupro uma condenação pelo exercício pleno da liberdade de se vestir, da liberdade de locomoção, ou pior, por ser mulher.
Lembrando que no crime de estupro, há mais de um bem jurídico tutelado: a liberdade sexual, a integridade física e a liberdade individual.
O estupro é um ato violento, repugnante e hediondo, devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie.

 

 

crime de estuproEm laboratório, encontramos a seguinte imagem: três mulheres sentadas em um banco de praça, a da esquerda estava usando um niqab (veste feminina muçulmana); a do meio estava com óculos-escuro, biquíni e tamanco; a da direita, vestida com trajes de freira. Assim, surgem as perguntas: qual é casada? Qual é uma boa esposa? Quem é virgem? Quem tem curso superior? Quem trabalha? Quem é a mais “fácil”? Ora, prezados, sabemos a crueldade das indagações, poderíamos, aliás ir além, todavia não faz-se necessário o prejuízo da qualidade do nosso texto; nada obstante, temos de reconhecer como se pensa em nossa sociedade. Nós, controlados pelo Leviatã (T. Hobbes) e, em razão disso, jamais seríamos capazes de cometer qualquer ilícito, analisamos a imagem em tela tomados pelo preconceito; analisemos, então, tal imagem pela ótica de um estuprador; a senhorita sentada no meio seria a culpada por eventual ataque, ainda que parcialmente?

 

Nenhuma ação, principalmente ilícita, pode ser justificada em detrimento da liberdade de outrem, muito menos quando a integridade física e mental do indivíduo está em discussão. Valores morais não são levados em consideração neste colóquio, não é objeto da conferência a aceitação ou não da moda de cada sujeito, a deixemos para os críticos da seara competente. Temos que levar em conta que mulheres estão sendo tiradas do nicho das vítimas e colocadas no banco dos réus, como partícipes de um crime contra elas.

 

A liberdade, estimados, é algo inerente a todos, não se pode condenar alguém pelo seu exercício; “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Pensemos se não estaríamos mais próximos dos tempos das cavalarias do que possamos imaginar.

Termino esta singela “troca de ideias” com as seguintes citações:

 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (…) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade (…)”. [Art. 5º, CF/88]

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” [Art. 5º, II, CF/88]

“Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. [Art. 5º, III, CF/88]

“Quando leio a Constituição Federal, até dá vontade de viver neste país.”

 

*Erick A. Barbosa, é estudante de direito, trabalha no Complexo de Ensino Damásio, unidade São Paulo. Pretende seguir a carreira de docência.

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