sábado,20 abril 2024
ColunaElite PenalEstupro de Vulnerável Omissivo Impróprio

Estupro de Vulnerável Omissivo Impróprio

Muitos escritos se debruçam sobre a temática do estupro de vulnerável, crime previsto no artigo 217-A do nosso Código Penal. Que  descreve o tipo penal ao ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, ou em face da vítima que embora não possua essa idade, tenha alguma enfermidade, deficiência mental ou por qualquer outro motivo não poderia oferecer resistência ao crime, aqui podemos acrescentar como exemplo a vítima sobre efeito de alguma substância que cause a sua embriaguez completa.

No entanto, a discussão do presente escrito está direcionada ao indivíduo que possuía o direito de cuidado sobre a vítima e mesmo assim não impede que o referido estupro ocorra. Cabendo destacar que esse indivíduo, embora não tenha praticado o verbo típico do crime, ou seja, não tenha estuprado, ainda assim irá incorrer na prática delituosa visto que poderia ter evitado o resultado do crime.

Como exemplo pode ser apresentado o recente Habeas Corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça [1] onde a irmã das vítimas não impedia os sucessivos crimes de estupros de vulnerável que eram praticados durante anos pelo seu marido, dentro do lar do casal.

No referido caso em comento, o STJ entendeu que a irmã das vítimas, naturalmente não possui o dever de responsabilidade com outro irmão, de modo que não possui a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância conforme aponta do artigo 13, §2ª, a) do Código Penal. No entanto, ao levar as suas imãs menores para sua residência ela se torna responsável pela integridade das crianças.

Entendimento muito claro inclusive, visto que aquele que está com a guarda, mesmo que de forma momentânea, é responsável pela vigilância do menor. Desse modo, a irmã mais velha possuía conhecimento dos atos do seu marido, visto que conforme afirmado anteriormente, esses atos foram praticados durante anos.

A sua omissão, fora primordial para que esse delito continuasse ocorrendo de forma reiterada. Incorrendo dessa forma em uma espécie de estupro de vulnerável omissivo impróprio ou comissivo por omissão. Ou seja, incorre na prática do crime, não através da sua ação, mas mediante o seu silêncio, sua omissão. Nas palavras do Doutrinador Cézar Roberto Bitencourt,

“Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado.”[2]

De modo que interessa ao Direito esse não impedimento, que poderia ser realizado pela irmã que se manteve omissa. Desse modo ela “não o causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado.” [3] A sua omissão possui maior relevância ao fato criminoso, visto que somente ela poderia evitar o cometimento do crime.

Cabe ressaltar que a temática do presente caso não é apontar somente a irmã da vítima como responsável pela ocorrência do crime, por óbvio o agente do fato que praticou o estupro será penalizado pelo fato típico praticado.

Cabendo a presente discussão no que tange a responsabilidade omissiva daquele que poderia evitar a prática do crime e não o fez, mesmo diante do dever legal de fazê-lo. Segundo Nucci, “Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado.”[4]

Diante ao exposto, é imprescindível a análise do crime de estupro de vulnerável e a conduta do agente que possuía a responsabilidade sobre a vítima, visto que na grande maioria dos casos são crianças. Logo, além da punição do sujeito ativo do crime, deve-se analisar a relevância da omissão quando o omitente devia e podia evitar o resultado, sendo responsabilizado pelo crime que não evitou na modalidade omissiva imprópria.

 

Referências Bibliográficas

[1] HC 603195/PR

[2] Tratado de Direito Penal, página 733, ano 2020, volume 1º, 26ª edição, editora Saraiva Jur.

[3] Tratado de Direito Penal, página 734, ano 2020, volume 1º, 26ª edição, editora Saraiva Jur.

[4] Manual de Direito Penal, 16ª edição, Guilherme de Souza Nucci, página 290, Editora Gen.

 

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