sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoEstatuto do desarmamento para concursos - Parte 1

Estatuto do desarmamento para concursos – Parte 1

O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, foi cobrado na 1ª fase de 60 Concursos jurídicos realizados de 2012 a 2016, das mais variadas carreiras e bancas examinadoras. Se pegarmos as questões em que mais de uma alternativa foi cobrada, teremos 81 vezes.
Ele caiu de Delegado de Polícia Civil a Juiz Federal e Procurador da República, tendo 23 (vinte e três) aspectos diferentes cobrados.
Percebo em minha atividade de professor para concursos públicos que as pessoas sabem muito da Parte Geral de Penal, se apaixonam pela Teoria do Delito, dominam aspectos complexos desta disciplina, mas perdem questões de menor complexidade, espalhadas pela Parte Especial e sobretudo na Legislação Penal Extravagante, pois os temas ficam no final do edital.

Por isso estarei dissecando de forma objetiva cada um destes aspectos, explicando como responder a cada uma destas questões, em que concursos foram cobrados, como a banca tenta te induzir a erro, e o que pode ser cobrado de mais complexo em provas de 2ª Fase e Oral.

estatuto_desarmanto_parte1

ASPECTO 01: O que acontece se a pessoa deixa de tomar os cuidados necessários, e em razão disso a criança ou o adolescente, se apodera de sua arma de fogo?
Resposta: ela cometerá o crime de omissão de cautela, previsto no Art. 13 da Lei 10.826/2003.

Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:se apodere de arma de fogo .
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Em que provas de 1ª Fase isso já caiu?

Juiz do TJ/PB2015 (CESPE);
Defensor Público da DPE/PR2014 (NC-UFPR);
Defensor Público da DPE/RR2013 (CESPE);
Juiz do TJ/PE2013 (FCC);
Defensor Público da DPE/RO2012 (CESPE);

Como a banca tenta te induzir a erro?

Há um crime parecido com o de omissão de cautela, mas que é comissivo. Trata-se da figura equiparada ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no Art. 16, parágrafo único, V da mesma Lei, que tipifica o crime de quem “entrega”, ainda que gratuitamente, arma, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
Em razão disto, as bancas gostam de trocar uma situação pela outra, ou mencionar que o crime de omissão de cautela é culposo, o que é falso, por isso muito cuidado.
Perceba algo interessante, se a arma for de uso permitido, mas for entregue a criança ou adolescente, o crime não será de porte de arma de fogo de uso permitido, mas de uso restrito, conforme já mencionado, e as bancas também gostam de te atrapalhar.

 

ASPECTO 02: A lei criou algum mecanismo, para que as pessoas que detinham arma de fogo de forma irregular pudessem se desfazer delas após a vigência do Estatuto do Desarmamento? Houve algum prazo para se as pessoas pudessem se adequar à nova Lei?
Resposta: Sim, trata-se da “abolitio criminis temporária”. Considerou-se que não haveria de tipicidade (em alguns crimes envolvendo arma de fogo), para quem fosse surpreendido “possuindo” arma de fogo sem registro, desde que observados algumas circunstâncias temporais e outros requisitos.
Em sua redação original não havia distinção entre uso permitido e uso restrito, porém nas prorrogações esta distinção ficou clara.
Art. 30 da Lei 10.826/2003, e seu parágrafo único:

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884/2004) (Vide Lei nº 11.118/2005) (Vide Lei nº 11.191/2005)

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

—–

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei.

Este instituto que sofreu drásticas alterações por diversos diplomas normativos, inclusive uma medida provisória convertida em lei. A posse de arma de fogo de uso restrito não teve prorrogação de abolitio criminis, apenas a posse de arma de fogo de uso permitido.

Estas datas continuam a ser cobradas em 1ª Fase, inclusive caíram na maioria das questões abaixo mencionadas.

Em que provas de 1ª Fase isso já caiu?

Juiz do TJ/DFT2015 (CESPE);
Defensor Público da DPE/PB2014 (FCC);
Promotor de Justiça do MP/PA (FCC, 04 alternativas);
Promotor de Justiça do MP/PE2014 (FCC, 05 alternativas);

Como isso pode te ser cobrado numa 2ª Fase ou Prova Oral?

01) Eles te darão um caso concreto, onde constará datas, e crimes do Estatuto do Desarmamento, para que você diga se a prisão foi legal ou ilegal.
Resposta: a Prorrogação da abolitio criminis temporária apenas ocorreu para os possuidores de posse de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei 10.826/2003), sendo inaplicável a prorrogação aos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito.

É o teor da Súmula 513 do STJ que diz:

“Súmula 513 – STJ : A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.”

A prorrogação da abolitio criminis temporária para os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, se deu pela Medida Provisória 417 de 31 de Janeiro de 2008, Desta forma, os possuidores de arma de fogo sem registro, poderiam adequar-se à lei até 31/12/2008, desde que efetivando o registro da arma de fogo na Polícia Federal.
Esta Medida Provisória foi convertida em lei em 28/01/2008, e este prazo depois foi prorrogado para até 31 de Dezembro de 2009, pela Lei 11.922/2009.

OBSERVAÇÃO: os crimes de porte de arma de fogo nunca estiveram abrangidos pela abolitio criminis temporária, apenas a posse.
Este detalhe foi cobrado na prova do MP/PE2014 (FCC), 1ª fase.

Veja como a banca te induz ao erro: “Segundo entendimento hoje pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a abolitio criminis temporária prevista no estatuto do desarmamento, abrangeu, por certo período, aqueles que portassem armas de fogo de uso restrito.”

02) Essa medida provisória poderia prorrogar o prazo da abolitio criminis? Cabe medida provisória em matéria penal?

Resposta: A Emenda Constitucional 32/2001 alterou drasticamente o procedimento para a elaboração e aprovação das Medidas Provisórias, excluindo expressamente a possibilidade de edição de medidas provisórias em matéria penal, conforme Art. 62, §1º, I, “a” da CF/88. Isto visa efetivar a obediência ao princípio da legalidade, somente a lei em sentido estrito pode prever crimes e cominar penas.
Porém, como a abolitio criminis é um instituto que causa a despenalização de condutas, a doutrina e jurisprudência entendem pela constitucionalidade da Medida Provisória 140, é o que entendeu o STJ no HC 333276/RS, Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma, Dje 01/12/2015:

“É atípica a posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. Este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 3. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido.”

Enfim, cabe medida provisória em matéria penal, desde que não seja para definir tipos incriminadores ou majorar sanções, sendo cabível para institutos despenalizadores, como já entendeu o STF no RE 254818/PR, Re. Min. Sepúlveda Pertence, 08/11/2000.

03) Natureza jurídica da abolitio criminis temporária. É uma causa excludente de tipicidade, causa excludente de anti-juridicidade, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade?
Resposta: Causa extintiva da punibilidade.
04) Prazo específico da abolitio criminis temporária no caso dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido (23 de Dezembro de 2003 a 30 de Dezembro de 2009) e posse de arma de fogo de uso restrito (23 de Dezembro de 2003 a 23 de Outubro de 2005).

 

ASPECTO 03:
As punições dos crimes previstos pelo Estatuto do Desarmamento são as mesmas para todas as pessoas?
Não, há determinadas pessoas que, em razão da qualidade que ostentam, são punidas mais gravemente, com a causa de aumento de pena, porém apenas nos crimes dos Art. 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei 10.826/2003.

Em que provas de 1ª Fase isso já caiu?
Juiz do TRF1/2015 (CESPE);
Juiz do TJ/DFT2015 (CESPE);
Promotor de Justiça do MP/ES2013 (VUNESP, 02 alternativas);

Como acertar a questão no concurso?
Através dos Arts. 20, 6º, e 14 a 18 do Estatuto do Desarmamento:

“Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é AUMENTADA DA METADE se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

Art. 6º – É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Art. 7º – As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

Art. 8º – As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.”

Como a banca pode tentar te induzir a erro?
Mencionando algum outro crime do Estatuto do Desarmamento, praticado por membro das Forças Armadas, polícias ou empresa de segurança, mas que não incide a causa de aumento de pena, pois ela incide apenas nos crimes dos Arts. 14 a 18 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, e tráfico internacional de arma de fogo).

 

De sábado em diante continuaremos com os aspectos 04 a 06, até comentarmos todos os 23 aspectos da Lei 10.826/2003 que foram cobrados em concursos jurídicos.

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1 COMENTÁRIO

  1. Bom dia Dr.Maurício! Uma duvida sobre a omissão de cautela ” se a arma for de uso permitido, mas for entregue a criança ou adolescente, o crime não será de porte de arma de fogo de uso permitido, mas de uso restrito”. Por quê?
    Edilson – e-mail:egomes70@gmail.com

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