quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoEstatuto do Desarmamento para concursos - Parte 08

Estatuto do Desarmamento para concursos – Parte 08

Continuando nossos estudos sobre o Estatuto do Desarmamento, no artigo anterior vimos a parte 7, analisamos os aspectos 19 ao 21. No artigo de hoje veremos os aspectos 22 ao 24.

A Lei 10.826/2003 foi cobrada NA 1ª FASE DE 60 CONCURSOS JURÍDICOS, realizados de 2012 a 2016, das mais variadas carreiras e bancas. Se nós formos considerar as questões em que mais de uma alternativa apareceu sobre o tema, teremos 81 APARIÇÕES no mesmo período.
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De Delegado de Polícia a Juiz Federal e Procurador da República, tendo 24 (vinte e quatro) aspectos diferentes foram cobrados.

 

Estarei dissecando de forma objetiva cada um destes aspectos, explicando como responder a cada uma destas questões, em que concursos foram cobrados, como a banca tenta te induzir a erro, e o que pode ser cobrado de mais complexo em provas de 2ª Fase e Oral.

 

ASPECTO 22

 

A pessoa que é encontrada com várias armas, de diferentes tipos (permitidas e proibidas), e de diversos calibres e o concurso de crimes. Responderá por crime único, concurso formal, ou concurso material?

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

01x (uma vez)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

 “O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base. Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03. Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03. Não obstante, a modificação na dosimetria, com dois acréscimos, na pena-base com um crime único do art. 16, pár. único, e consequente aumento na pena-base da junção dos dois crimes mais, ainda, o acréscimo decorrente da ainda incidência da majorante do concurso formal conduz a situação menos benéfica ao paciente.” (HC 130797 / SP. 6ª Turma do STJ. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 01/02/2013)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Delegado de Polícia da PC/SP2012 (banca própria);

 

ASPECTO 23

Competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Exército para exercer a classificação das armas de fogo como de uso permitido ou restrito.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

01 (uma vez)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 23 da Lei 10.826/2003:  A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Delegado de Polícia da PC/SP2013 (banca própria)

 

ASPECTO 24

Causa de suspensão do porte de arma previsto na Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, enquanto medida protetiva de urgência em favor da mulher vítima de violência no âmbito familiar.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

01 (uma vez)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 22.  Constatada a prática de violência  doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá  aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes  medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE  ARMAS, COM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, NOS TERMOS DA  LEI NO 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de  convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as  quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das  testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e  testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de  preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos  dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço  similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou  provisórios.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/SP2013 (VUNESP)

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