quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoEstatuto do Desarmamento para concursos - Parte 06

Estatuto do Desarmamento para concursos – Parte 06

Dando prosseguimento aos nossos estudos sobre o Estatuto do Desarmamento, no artigo anterior (Estatuto do Desarmamento para concurso – parte 5), analisamos os aspectos 13 ao 16. No artigo de hoje veremos os aspectos 17 ao 19.
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A Lei 10.826/2003 foi cobrada NA 1ª FASE DE 60 (sessenta) CONCURSOS JURÍDICOS, realizados de 2012 a 2016, das mais variadas carreiras e banca. Se nós formos considerar as questões em que mais de uma alternativa apareceu sobre o tema, teremos 81 (oitenta e uma) APARIÇÕES no mesmo período.

De Delegado de Polícia a Juiz Federal e Procurador da República, tendo 21 (vinte e um) aspectos diferentes que foram cobrados.

Estarei dissecando de forma objetiva cada um destes aspectos, explicando como responder a cada uma destas questões, em que concursos foram cobrados, como a banca tenta te induzir a erro, e o que pode ser cobrado de mais complexo em provas de 2ª Fase e Oral.

ASPECTO 17

Idade mínima para a concessão do porte de arma de fogo permitido é de 25 anos.

Como responder à questão?

Art. 28 da Lei 10.826/2003:  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Onde isso já caiu?

Juiz Federal do TRF5/2013 (CESPE);

Como a banca pode te induzir a erro?

Inserindo as exceções, como por exemplo um policial militar ou civil que tenha menos de 25 anos, pois estão abrangidos pela exceção mencionada no Art. 28 da Lei 10.826/2003. A eles não se aplica a restrição em relação à idade, podendo ter porte de arma de fogo de uso permitido.

O que de mais complexo pode te ser cobrado numa prova de 2ª Fase ou Oral?

a) A situação do membro de guarda municipal de cidade de mais de 50.000 (cinquenta mil habitantes) e menor de 500.000 (quinhentos mil habitantes).

A regra geral é a de que eles somente podem portar arma de fogo em serviço; CONFORME ART. 6º, IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORÉM HÁ UMA EXEÇÃO: se o guarda municipal tiver menos de 25 anos, não poderá portar arma de fogo, nem mesmo em serviço, pois nas diversas alterações legislativas sofridas pelo Art. 28, o IV foi suprimido das hipóteses de exceção a porte de arma ao menor de 25 anos;

Porém se a cidade tiver mais de 500.000 (quinhentos mil habitantes), e o guarda municipal tiver menos de 25 anos, poderá portar arma de fogo?

Art. 6o da Lei 10.826/2003: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

Art. 28 da Lei 10.826/2003:  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

Observe que a Lei sequer exige que o porte seja apenas em serviço, para os guardas municipais de capitais ou cidades com mais de 25 anos.

 

ASPECTO 18

Prazo de 24 horas para que proprietário, diretor ou responsável por empresa de segurança comunique o extravio de arma de fogo à Polícia Federal, sob pena de responder pelo crime de omissão de cautela.

Como responder à questão?

Art. 7º, § 1o da Lei 10.826/2003: O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Onde isso já caiu?

Juiz Federal do TRF1/2013 (CESPE);
Delegado de Polícia da PC-RJ2012 (FUNCAB);
Delegado de Polícia da PC/SP2012 (banca própria)

 

ASPECTO 19

Casos e requisitos para que a pessoa possa manter em sua residência ou local de trabalho, atendidos os requisitos legais, até duas armas de fogo registradas e de uso permitido. OBS – CUIDADO: Caso a arma seja mantida no local de trabalho, o seu detentos deverá ser o proprietário do estabelecimento.

Como responder à questão?

Art. 5o da Lei 10.826/2003: O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

Onde isso já caiu?

Delegado de Polícia da PC/ TO2014 (AROEIRA);

 

Nos próximos artigos publicados nesta página abordaremos os aspectos 20 a 23.  😀


 

Acompanhe os demais artigos publicados na série sobre ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA CONCURSOS:
Parte 1
Parte 2
Parte 3
Parte 4
Parte 5

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