sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoEstatuto do Desarmamento para concursos - Parte 05

Estatuto do Desarmamento para concursos – Parte 05

arma 4

Dando prosseguimento aos nossos estudos sobre o Estatuto do Desarmamento, no artigo anterior (Estatuto do Desarmamento para concurso – parte 4), analisamos os aspectos 10 ao 12.
O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, fruto de um referendo popular, conferiu tratamento mais severo à normatividade sobre a posse, propriedade, comércio e utilização de armas de fogo.

Esta Lei Federal FOI COBRADA NA 1ª FASE DE 60 CONCURSOS JURÍDICOS, realizados de 2012 a 2016, das mais variadas carreiras e banca. De Delegado de Polícia a Juiz Federal e Procurador da República, tendo 21 (vinte e um) aspectos diferentes foram cobrados. Neste artigo, iremos analisar os aspectos 13 a 16 que caíram na 1ª Fase: onde caíram, como responder À questão, como a banca tenta te induzir a erro, e como acertar em 2ª-fase e oral.

ASPECTO 13

A cassação do registro de arma de fogo, de quem for indiciado ou tiver denúncia contra si recebida por crime praticado utilizando-se da arma de fogo.

Como responder à questão?

Art. 67-A do Decreto 5.123/04.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

 

1º – Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
2º – A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Onde isso já caiu?

Promotor de Justiça do MP/DFT2013 (banca própria);

 

ASPECTO 14

Extinção da punibilidade para quem entregar à Polícia Federal mediante recibo, a arma de fogo que possui ilegalmente.

Como responder à questão?

Art. 31 da Lei 10.826/2003. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32 da Lei 10.826/2003.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

 

Onde isso já caiu?

Promotor de Justiça do MP/RO2013 (CESPE);

 

ASPECTO 15

Tipicidade da conduta de quem recarrega, adultera, produz ou recicla, sem autorização legal munição.

 

Como responder à questão?

Art. 16, VI da Lei 10.826/2003: produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

 

Onde isso já caiu?

Defensor Público da DPE/RR2013 (CESPE)

 

Como a banca pode te induzir a erro?

Perceba que a pessoa responderá pelo crime de porte ilegal de arma ou munição de uso restrito, mas a banca pode descrever uma conduta recarga, produção ou reciclagem de uma munição de uso permitido e dizer que o crime é de porte ilegal de munição de uso permitido, o que é falso. A pessoa responderá pelo porte ilegal de arma ou de munição de uso restrito, Art. 16, VI da Lei 10.826/2003.

 

ASPECTO 16

Tipicidade da conduta de quem conserta, dá manutenção ou executa a limpeza de arma de fogo sem autorização legal.

Como responder à questão?

A pessoa responderá por uma figura equiparada ao comércio ilegal de arma de fogo, Art. 17, parágrafo único da Lei 10.826/2003:

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, OU DE QUALQUER FORMA UTILIZAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Onde isso já caiu?

Defensor Público da DPE/RO2012 (CESPE);

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