quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoEstatuto do Desarmamento para concursos - Parte 04

Estatuto do Desarmamento para concursos – Parte 04

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Dando prosseguimento aos nossos estudos sobre o Estatuto do Desarmamento, no artigo anterior (Estatuto do Desarmamento para concurso – parte 3), analisamos os aspectos 07 ao 09.

O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, FOI COBRADO NA 1ª FASE DE 60 CONCURSOS JURÍDICOS realizados de 2012 a 2016, das mais variadas carreiras e bancas examinadoras. Se pegarmos as questões em que mais de uma alternativa foi cobrada, teremos 81 vezes.

Ele caiu de Delegado de Polícia Civil a Juiz Federal e Procurador da República, tendo 23 (vinte e três) aspectos diferentes cobrados. Nos dois artigos anteriores (parte 1 e parte 2), analisamos os aspectos 01 ao 09.

Vamos analisar os aspectos 10 a 12, e identificar como responder às questões, onde elas caíram, como a banca pode te induzir a erro, e como responder a temas relacionados na 2ª fase e Prova Oral?

 

ASPECTO 10

Quais são os elementos do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ou como diferenciá-lo do crime de porte de arma de fogo de uso permitido?

Como responder à questão?

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está previsto no Art. 12 da Lei 10.826/2003, e tem a seguinte previsão:

“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Já o crime de porte de arma de fogo de uso permitido vem previsto no Art. 14 da Lei 10.826/2003:

“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Como a banca pode tentar te induzir a erro?

Perceba que as figuras “possuir ou manter sob sua guarda” do Art. 12, e ter em depósito do Art. 14 são bem próximas, muito parecidas, e as consequências jurídicas são muito mais graves de uma para outra, pois no Art. 14 não cabe suspensão condicional do processo, por exemplo.

Então se for cobrada a letra da lei, cuidado com os núcleos verbais.

E como isso pode vir a ser cobrado numa 2ª Fase ou Prova Oral?

01) Como diferenciar o que vem a ser “posse”, e o que vem a ser “porte” de arma de fogo de uso permitido?

A posse de arma de fogo de uso permitido ocorre quando o agente a tem em sua residência, ou local de trabalho (se for o proprietário do estabelecimento), conforme consta no Art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

Se a pessoa preencher os requisitos do Art. 5º da Lei 10.826/2003, e obtiver um certificado de registro de arma de fogo na Polícia Federal não há crime:

“O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.”

Quem tem a posse regular (com registro) de arma de fogo de uso permitido não pratica crime, porém quem tem a arma de uso permitido em sua residência ou local de trabalho sem registro, comete o crime do Art. 12 da Lei 10.826/2003.

Já o porte envolve localidades diversas da residência ou local de trabalho, diversos núcleos verbais, ou a ausência da condição de proprietário do estabelecimento (ou o funcionário do estabelecimento não tem direito de possuir lá uma arma de fogo).

Esse é ainda o caso da pessoa que é encontrada com a arma de fogo em seu poder em via pública, dentro do carro, em uma festa, ou ostensivamente, por exemplo. Sua maior punibilidade está relacionada ao maior risco à incolumidade pública. Eis o que diz o Art. 5º da Lei 10.826/2003, de onde extraímos o conceito de posse de arma de fogo.

Onde isso já caiu?

Promotor de Justiça do MP/AC2014 (FCC);

 

ASPECTO 11
O porte ilegal de munição é crime, mesmo que desacompanhada da arma de fogo, pois não se trata de crime de perigo concreto, mas de perigo abstrato ou mera conduta (para alguns).

Como responder à questão?

Art. 14 ou 16 da Lei 10.826/2003, a depender de se tratar de munição de arma de fogo de uso permitido ou restrito.

“Art. 14 da Lei 10.826/2003: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

“Art. 16 da Lei 10.826/2003: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

Onde isso já caiu?
Promotor de Justiça do MP/AC2014 (FCC); Promotor de Justiça do MP/RO2013 (CESPE);

O que de mais complexo a banca pode te cobrar numa prova de 2ª fase ou oral?

01) Embora não seja indispensável a perícia para aferição da potencialidade lesiva (vide Estatuto do Desarmamento para concursos, parte 02, aspecto 05), caso o exame seja realizado na munição, e se constate que não há capacidade lesiva, não haverá crime:

Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Em outras palavras, uma arma desmuniciada em conjunto com munição torna-se apta a realizar disparos; entretanto, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal. Registre-se que a particularidade da ineficácia da arma (e das munições) não se confunde, à toda evidência, com o caso de arma sem munição. A par disso, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, não há afetação do bem jurídico denominado incolumidade pública que, segundo a doutrina, compreende o complexo de bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade. Nessa ordem de ideias, a Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp 397.473-DF, DJe 25/08/2014), ao enfrentar situação fática similar – porte de arma de fogo periciada e totalmente ineficiente – asseverou que o objeto apreendido não se enquadrava no conceito técnico de arma de fogo, razão pela qual considerou descaracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo. De modo semelhante, embora pacífico que a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no delito de roubo dispensa a sua apreensão e perícia, as Turmas de Direito Penal do STJ consolidaram entendimento no sentido de que, caso atestada a ineficácia e inaptidão da arma, torna-se incabível a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015. (Informativo nº 0570 do STJ. Período: 1º a 14 de outubro de 2015)

02) Atipicidade da conduta do Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado, Juiz ou Promotor que mantém a posse de munição ou arma de fogo de uso restrito.

Fundamento: o entendimento do STJ do final do ano passado em dois informativos, entendendo que o Comando do Exército, que classifica as armas de uso restrito, não pode legislar para restringir direitos de Juízes, Promotores de Justiça e Conselheiros de Tribunais de Contas:

O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. A redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento indica a necessidade de definição do que vem a ser arma de uso restrito, tratando-se de norma penal em branco. Essa definição é deixada pelos arts. 23 e 27 do Estatuto ao Poder Executivo (arts. 11 e 18 do Decreto 5.123/2004), que, por sua vez, remete a portaria do Comando do Exército a autorização para pessoas físicas ou jurídicas terem essa espécie de porte. Entretanto, é equivocado referir o art. 16 como norma penal em branco para permitir que algum preceito infralegal possa interferir em prerrogativa de magistrado inscrita em lei complementar. A regra regulamentadora não pode, a pretexto de integrar os elementos do tipo, estabelecer restrições a direitos previstos em outras leis, inclusive com o poder incriminador de quem explicitamente não está sob sua égide. As portarias do Comando do Exército não se aplicam a magistrados, pois invadiriam competência reservada à lei complementar (art. 93 da CF), tocando em assuntos relativos a direitos e prerrogativas da magistratura, limitando indevidamente o seu exercício. Assim, não pode uma lei ordinária sobre desarmamento delegar a um decreto federal e a uma portaria a restrição de direitos e prerrogativas da magistratura, especialmente para tornar a sua não observância um crime, violando o princípio da tipicidade estrita. Do mesmo modo, o STF considerou atípica a conduta de magistrado possuir arma de uso restrito (HC 102.422-SP, DJe de 24/9/2010). Mutatis mutandis, trata-se de caso que guarda várias semelhanças com o presente. Com efeito, o direito ao porte consta no art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN). Há uma restrição específica nesse direito de que a arma seja destinada à defesa pessoal. E a melhor interpretação aqui é de que defesa pessoal está no animus do porte, e não no calibre da arma. Fora isso, as restrições infralegais são indevidas ou no mínimo discutíveis no âmbito da magistratura. APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015. (Informativo do STJ nº Informativo nº 0572Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

 

ASPECTO 12
Quem for indiciado ou tiver denúncia recebida pelo cometimento de crime utilizando-se da arma de fogo registrada, sofrerá a cassação do certificado de registro de arma de fogo.

Como responder à questão?

Art. 67-A do Decreto 5.123/04.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 1o. Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 2o. A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

 

Onde isso já caiu?
Promotor de Justiça do MP/DFT2013 (banca própria);

 

OBSERVAÇÃO:

Cuidado com isso, pois é um assunto que está em outro dispositivo legal fora do Estatuto do Desarmamento, daí o seu risco maior de cair em uma prova oral.

 

Não perca os demais artigos publicados na série sobre ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA CONCURSOS:

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