quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoEstatuto do desarmamento para concursos Parte 03

Estatuto do desarmamento para concursos Parte 03

O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, FOI COBRADO NA 1ª FASE DE 60 CONCURSOS JURÍDICOS realizados de 2012 a 2016, das mais variadas carreiras e bancas examinadoras. Se pegarmos as questões em que mais de uma alternativa foi cobrada, teremos 81 aparições.

Ele caiu de Delegado de Polícia Civil a Juiz Federal e Procurador da República, tendo 23 (vinte e três) aspectos diferentes cobrados em provas. Nos dois artigos anteriores, analisamos os aspectos 01 ao 06, os seis primeiros aspectos.

Vamos analisar os aspectos 07 a 09, e identificar como responder às questões, onde elas caíram, como a banca pode te induzir a erro, e como responder a temas relacionados na 2ª-fase e Prova Oral?

 

 

Imagem Destacada Mauricio

ASPECTO 07

O Crime de disparo de arma de fogo é punível em sua modalidade culposa?

Como responder à questão?

Não, o crime culposo somente é punido quando previsto expressamente, e o Art. 15 da Lei 10.826/2003 não prevê o crime de disparo de arma de fogo em sua modalidade culposa:

“Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 18 do Código Penal: – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

Onde isso já caiu?

Defensor Público da DPE/PR2015 (NC-UFPR);

Defensor Público da DPE/RR2013 (CESPE duas vezes);

 

Como a banca pode te induzir a erro?

01) O disparo de explosivo, ou detonação de explosivo é um crime diverso do disparo de arma de fogo. O disparo de arma de fogo está previsto no Art. 15 da Lei 10.826/2003, enquanto que o disparo ou detonação de explosivo é uma figura equiparada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, III da Lei 10.826/2003):

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

02) A prova pode narrar uma situação de uma pessoa que limpa uma arma dentro de sua casa, e por descuido, a arma acaba disparando. Não há crime de disparo de arma de fogo, pois não existe essa figura típica conforme mencionado.

 

ASPECTO 08

Quem porta arma de fogo de brinquedo responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, pois este crime era previsto no Art. 10 da Lei 9.437/97, mas ele foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que não o reproduziu.

Eis o que previa o Art. 10 da Lei 9.437/97, REVOGADO PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – detenção de um a dois anos e multa.

1° Nas mesmas penas incorre quem:

I – omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

II – utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

III – disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público da DPE/PR2014 (NC-UFPR); Promotor de Justiça do MP/ES2013 (Vunesp); Juiz Federal do TRF5/2013 (CESPE); Defensor Público da DPE/SE/2012 (CESPE);

O que pode te ser cobrado numa 2ª Fase ou Prova Oral, sobre este assunto?

01) Se não é mais crime o porte de arma de fogo de brinquedo, pode haver livremente o seu comércio ou de réplicas de arma de fogo?

Resposta:

Não, não pode haver livremente o comércio de réplicas ou imitações de armas de fogo em razão do que consta no Art. 26 e seu parágrafo único da Lei 10.826/2003:

“São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.”

E por que crime responde quem incorre na proibição de comércio, venda e importação? Não será o do Art. 17 da Lei 10.826/2003 (comércio de arma de fogo)?

Resposta: Não, pois como há o elemento objetivo do tipo “arma de fogo” (pois se trata de uma réplica), ele responderá por contrabando Art. 334-A do CP, que diz:

“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

1º Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”

Art. 17 da Lei 10.826/2003:

“Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.”

Lembre-se que o crime de comércio contrabando é multitudinário e tem vários núcleos, e um deles é a utilização de me mercadoria proibida em atividade comercial ou industrial.

Logo, se um empresário se utiliza indevidamente da réplica de arma de fogo (mercadoria proibida) para intimidar seus devedores, responderá pelo contrabando, Art. 334-A do CP, e mais o crime de extorsão, constrangimento ilegal ou exercício arbitrário das próprias razões conforme o caso (e vocês terão que ver pela questão se não se aplica o princípio da consunção, ou como se dará o concurso de crimes, a depender do que disser o enunciado da questão).

02) Se no exercício da atividade comercial alguém empregar indevidamente arma de fogo (exemplo: empresa de cobrança), responderá pelo crime do Art. 17 da Lei 10.826/2003.

03) O aluguel de arma de fogo também integra um dos elementos do crime de comércio ilegal de arma de fogo, e a banca pode querer te confundir, pois ele responderá pelo crime de “comércio ilegal”, embora esteja “alugando”.

ASPECTO 09

Cabe liberdade provisória nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de numeração raspada? E nos demais crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido?

Como responder à questão?

Primeiro, lembre-se que numeração raspada é uma das modalidades dos crimes de porte ilegal de uso proibido, aspecto 04 já abordado no artigo Estatuto do Desarmamento Parte 02, que sugiro que você releia. Porém vamos relembrar, o Art. 16 da Lei 10.826/2003?

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Agora vamos à resposta?

Na redação original da Lei 10.826/2003 havia a previsão de vedação de liberdade provisória aos crimes dos Art. 16 a 18, conforme Art. 21, mas o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI 3.112-1:

A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.

Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.” (ADI 3112 / DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno. DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386)

Onde isso já caiu?

Delegado de Polícia da PC-CE/2015 (VUNESP); Defensor Público da DPE/PR2014 (NC-UFPR); Promotor de Justiça do MP/ES2013 (VUNESP);

O que mais a banca pode te cobrar sobre esta adi 3.112-1, numa prova subjetiva ou oral? Ou como brilhar numa prova oral sobre o tema?

Também foi julgado nesta ADI:

a) ausência de inconstitucionalidade formal na tramitação do Estatuto do Desarmamento;

b) ausência de invasão de competência dos Estados para disciplinar a aquisição e comércio de armas de fogo (à União cabe legislar sobre Direito Penal);

c) constitucionalidade do rastreamento das armas de fogo e munições, para identificar seus adquirentes e comerciantes;

d) constitucionalidade da fixação da idade mínima para adquirir arma de fogo por lei ordinária.

 

Ela pode inserir uma situação na qual os dispositivos foram declarados inconstitucionais pela mencionada ADI, e você irá fazer sucesso, se lembra o número da ADI.

Foi declarada inconstitucional a inafiancibilidade dos crimes dos Arts. 14 e 15, e impossibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes dos Art. 16, 17 e 18, pelo Art. 21.

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