quinta-feira,28 março 2024
ArtigosEstado na Mesa (incidência da carga tributária)

Estado na Mesa (incidência da carga tributária)

Por Ana Paula Chaves*

Caros leitores, nas próximas três edições desta coluna trataremos de assuntos diários em nossas vidas, em formato de série, cujo título é – Estado na Mesa. O nome fora uma escolha proposital para abordarmos temas como – alimentação, vestuário e lazer, no tocante, a incidência da carga tributária.

É impossível, nos moldes da sociedade atual nos escusarmos destes vetores, mesmo que em menor proporção. O intuito desta segmentação, portanto, é analisar detidamente, o quanto a Fazenda Pública, enquanto Fisco, participa  da oneração de nossa alimentação, vestuário e lazer, iniciando pelo “arroz com feijão”.

A estrutura tributária brasileira é complexa e confusa, isso para sermos benevolentes. Com múltiplos impostos federais, estaduais e municipais alçados por uma legislação inconstante, com consequente insegurança jurídica, assim é improvável nos esquivarmos das cargas tributárias.
Cumpre destacar, buscando exemplificar a situação acima, que no ano de 2013 a Presidente Dilma Rousseff anunciou, na data do dia 08/03/2013, a isenção de PIS/Pasep-Cofins e IPI em 13 (treze) itens do gênero alimentício, como carnes (bovina, suína, aves e peixes), arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga.
carga tributáriaEm uma visão panorâmica e esdrúxula somos como “burros de cargas” levando a duras penas, um estado algoz e confiscatório. Destaque-se que a desoneração falseia a redução dos valores cobrados sobre produtos, tanto é, que na prática não relevamos a minimização dos preços.
Ora, a maioria dos alimentos que consumimos passa por um processo de fabricação/industrialização, e a empresas sofrem com os tributos que incidem sobre o processo em todas as esferas – municipal, estadual e federal, não restando alternativa ao empresário a não ser repassar ao consumidor final, nós!

Para um maior entendimento, delimitaremos os entes federativos com os possíveis tributos que podem ser cobrados em gêneros alimentícios:

UNIÃO:   Imposto Renda (IR), Contr. Previdenciária, Contr. ao Seguro de Acidente do Trabalho, Contr. ao Salário Educação, Contr. ao Sistema S/  Imposto Propriedade Territorial Rural  (ITR), Contribuição de Melhoria/ Imposto Propriedade Territorial Rural  (ITR)/ Imposto Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Operações Financeiras (IOF), Imposto de Importação (II), Imposto Exportação (IE), Contr. Social da Seguridade Social (COFINS), Programa de Integração Social (PIS), Contr. Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contr. de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE).

ESTADOS:  Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Natureza (ITCMD), Imposto Propriedade Veículos Automotores (IPVA), Contribuição de Melhoria/  Imposto Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS).

MUNICÍPIOS:  Imposto de Propriedade predial e territorial Urbano  (IPTU),  Imposto de Transmissão de  bens Imóveis (ITBI) E Contribuição de Melhoria.

Antes de dissecarmos sobre a tributação na cesta básica brasileira, mister trazermos os itens que a compõem como base: arroz, feijão, farinha, leite, sal, açúcar, café, biscoite e leite. Notem que a carne não participa da composição desta.

Nas cadeias produtivas, os bens da cesta básica são superfaturados, problema que se agrava nas famílias de baixa renda. Para termos ideia, mesmo com a desoneração, segundo o site www.impostometro.com.br a carga tributária sobre alimentos, em nosso Sistema Tributário Brasileiro (STB), é 27,5 %, ou seja, uma família com percepção de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o valor de impostos sobre alimentos é R$ 199,10 (cento e noventa e nove reais, dez centavos).

Um exemplo prático se revela em impostos como IPI, que arrecada um montante fixo por unidade vendida, enquanto o ICMS cobra um percentual do preço do produto. Lembrando que, a COFINS excetuando-se as isenções já ditas, é devida a pessoas jurídicas em geral, excluindo as microempresas e empresas de pequeno porte

Faz-se necessário compreender alguns conceitos tributários, como equidade (distribuição de tributos de modo igualitário entre os indivíduos), progressividade (a carga tributária deve ser maior para os indivíduos que têm maior renda), neutralidade (os impostos devem afetar o menos possível a alocação de recursos econômicos), e por fim, porém não menos importante a simplicidade (sistema tributário de fácil entendimento).

A aplicação destas noções básicas, no atual sistema tributário brasileiro desoneraria o “pão nosso de cada dia”, porém o que a duras penas enfrentamos é uma carga tributária maior em famílias com baixa renda, com o ônus tributário distribuído de forma inconstante, afetando diariamente a alocação de recursos econômicos, somado a este labirinto tributário que é o ordenamento jurídico brasileiro.

Como estamos em uma série – Estado na Mesa – assumo compromisso de dizer quanto este país arrecadou em tributos: em 01/12/2014, às 14h:11min – R$ 1.545.600.728.488,74 (um trilhão, quinhentos e quarenta cinco bilhões, seiscentos milhões, setecentos e vinte oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais, setenta e quatro centavos).

Na próxima edição, falaremos do quanto “nus” deveríamos andar, considerando a carga tributária que incide no vestuário do povo brasileiro.

*Ana Paula C. A. M. Sousa, colaborou com nosso site por meio de publicação de artigo. Ela é advogada, empresária, Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Estácio FIC.

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