quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoEstabilidade Gestacional pode não ser um direito absoluto

Estabilidade Gestacional pode não ser um direito absoluto

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Infelizmente os profissionais do direito rotineiramente se deparam com situações de má fé processual, sejam por atos das partes, ou de seus procuradores. Essas situações cansam de aparecer e, por vezes, causam imenso desgaste tanto as partes, como a seus advogados e até mesmo aos juízes.

Tanto é verdade que, recentemente, a Justiça do Trabalho de São Paulo, no processo 1001230-58.2018.5.02.0031, julgou totalmente improcedente o pedido de estabilidade gestacional de uma reclamante, por restar configurado que a empregada agiu com dolo, abusando de seu direito, devido ter ajuizado a demanda três meses após o nascimento do filho, e assim passado o período estabilitário.

O juiz que apreciou a causa verificou que a demanda demonstrou nítido objetivo de abiscoitar uma remuneração sem prestação de serviços e assim desvirtuar a legislação, na medida em que a própria empregada impediu o regular cumprimento da garantia de emprego.

Como é cediço para que se configure a má-fé processual, tanto na seara comum como na laboral, a legislação pressupõe a comprovação de dolo da parte em travar o regular trâmite do processo, caracterizado pela prática de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, além da inobservância do dever de proceder com lealdade, nos termos do art. 77, II, do CPC.

Ademais, devemos ressaltar que o abuso de direito é multidisciplinar, na medida em que tem aplicação em todas as áreas do Direito, assumindo lineamentos de um instituto autônomo em que as consequências não se exaurem apenas na obrigação de indenizar, alcançando, inclusive, o campo das nulidades processuais.

E, mais, um ato pode ser abusivo quando realizado com o escopo de alcançar propósitos ilegais ou impróprios, e, nessas situações, a lealdade, o principio do devido processo e a boa fé devem ser utilizadas como parâmetro interpretativo com a finalidade de detectar práticas abusivas mesmo quando elas estão escondidas em uma pretensão que inicialmente decorre de lei.

Ora, no exemplo acima da gestante, o direito a estabilidade gestacional é inequivocamente devido a todas as empregadas que forem dispensadas no curso da gestação, mas o juízo verificou que a demanda teve caráter de má-fé, por entender que a Obreira apenas ajuizou a ação meses após o período estabilitário, e assim sem lealdade processual.

Nesta esteira, temos que desde a distribuição do processo, surge a premissa de que as partes tenham o dever jurídico de não praticar atos para obstruir o judiciário, ou mesmo aqueles atos procrastinatórios, ou ainda que tenham intenções que não se relacionam com o que prevê a lei.

Não obstante a isso, o dever de lealdade estabelece que as partes devem agir com honestidade em face do direito material buscado na demanda processual, onde, a conclamação da lealdade processual é de observância obrigatória. Isso, claro, pautado em valores éticos constitucionalmente assegurados, subsidiários a propiciar o verdadeiro acesso à justiça, visto que levará a obtenção útil do processo.
Ademais, não podemos deixar de lembrar que nenhum direito é absoluto, e que mesmo o direito a vida, embora seja o mais fundamental de todos os direitos, não é intocável, já que podemos até mesmo falar em pena de morte, nos casos de guerra.

Por todo o exposto, a solução justa não é aquela que simplesmente a que observa a literalidade do texto legal, mas aquela que melhor realiza o valor que deu origem ao texto legal. Mas esse, na verdade, é o papel do profissional do direito assegurar a solução justa da demanda, e muitas vezes isso não inclui a literalidade da lei.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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