quinta-feira,28 março 2024
ArtigosEspécies Normativas- Princípios, Regras, Meta-normas e Interpretação Constitucional

Espécies Normativas- Princípios, Regras, Meta-normas e Interpretação Constitucional

Espécies Normativas

Em relação às Normas existia uma distinção na doutrina, entre normas e princípios. Os princípios não eram tratados como normas jurídicas sobretudo no direito europeu até a metade do século passado, até a segunda guerra mundial.

Após a segunda guerra mundial tal distinção, no direito europeu foi superada. Aqui no Brasil essa distinção só foi alterada após a Constituição de 1988, hoje se reconhece o caráter normativo dos princípios. Tudo que está dentro da Constituição tem caráter normativo. A diferença estabelecida por Robert Alexy, ainda é a melhor para a realidade brasileira.

1.1 Princípios

São mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

Mandamento de otimização é uma norma, só que ele que exige que algo seja cumprido não na medida exata das suas prescrições, mas na maior medida possível.

Possibilidades fáticas são as circunstancias do caso concreto, exemplo art. 3° da Constituição da República. Depende das circunstancias fáticas quanto das possibilidades jurídicas, ou seja, não tem uma aplicação exata. Seguem a lógica do “mais ou menos”. O princípio pode ser aplicado, mais ou menos de acordo com o caso concreto.

É por isso que se diz que os princípios têm um peso relativo, em abstrato, não existe uma hierarquia entre princípios. O mecanismo de aplicação dos princípios é a ponderação, vale mencionar que Dworkin não adotava a ponderação.

1.2 Regras

São mandamentos de definição, ou seja, normas que devem ser cumpridas na medida exata de suas prescrições. Se regra é norma ela é o resultado da interpretação. Exemplo: Art. 14, §3° da Constituição da República. Obedece a lógica do tudo ou nada, sendo assim, se a regra for válida ela deve ser aplicada.

As regras são resultado de uma ponderação de princípios, de uma maneira geral aplica-se as regras, no entanto, vale mencionar que as regras têm uma primazia sobre os princípios.

O caso de derrotabilidade das regras só podem ser admitidos em situações excepcionalíssimas porque senão o juiz fica com uma margem de ação muito ampla e acaba sobrepondo a sua vontade em relação à vontade do legislador. O mecanismo denominado de aplicação das regras é a subsunção.

 

1.3 Metanormas

 

Seriam normas que tratam de aplicação de outras normas, Exemplo: Normas de 1° grau aplicadas ao caso concreto e as Normas de 2° grau, normas que tratam de outras normas. Humberto Ávila chama de postulado normativo.

São metanormas que impõe um dever de segundo grau, consistente em estabelecer a estrutura de aplicação e prescrever modos de raciocínio ou argumentação em relação a outras normas. Não é uma norma que se utiliza para resolver um caso concreto, mas para aplicar outras normas do ordenamento jurídico.

O Princípio da Unidade da Constituição deve ser aplicado para interpretar normas constitucionais; Princípio da Proporcionalidade, embora seja chamado de princípio não seria um princípio propriamente dito, seria um postulado normativo.

Para aplicar os princípios deve aplicar a estrutura da proporcionalidade. Estrutura de pensamento que ajuda o intérprete a organizar o raciocínio com os princípios jurídicos

As metanormas são normas de 2° grau e não aplica diretamente, mas sim na interpretação e aplicação das normas que serviram de fundamento para aquela decisão.

 

2. Princípio da Proporcionalidade

Embora seja chamado de princípio a rigor não tem a natureza de princípio, o Robert Alexy chama de máxima e por Humberto Ávila chamada de postulado normativo. Deve analisar se as três máximas parciais foram atendidas:

2.1 Adequação

É uma relação entre meio e fim, o meio utilizado deve ser apto para fomentar o fim almejado. Analisar se uma medida restritiva é proporcional ou não. A primeira coisa que deve verificar é se o meio utilizado é o meio apto para alcançar o fim almejado (RE 603583), Luiz Fux analisou a exigência do exame de ordem.

  • Necessidade, Exigibilidade ou Princípio da Menor Ingerência Possível

Dentre os vários meios existentes e similarmente eficazes deve se optar por aquele que seja o menos oneroso possível.

  • Proporcionalidade em Sentido Estrito

Corresponde à ponderação, sendo assim, adequação e a necessidade estão relacionadas as possibilidades fáticas. A proporcionalidade em sentido estrito está relacionada as possibilidades jurídicas. Lei material de sopesamento anunciado por Robert Alexy.

Quanto maior for o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio tanto maior terá que ser a importância da satisfação de outro. Medida restritiva adotada pelo poder público, vai restringir determinado princípio com o objetivo de promover um outro. Exemplo: Princípio A restringe, Princípio B promove, na medida em que os benefícios gerados superam as restrições impostas. Norma restritiva deve analisar se atende a estas três regras acima mencionadas.

 

3. Princípios Instrumentais

São princípios utilizados na interpretação de normas constitucionais como exemplo de métodos e princípios utilizados para este fim:

Métodos da interpretação constitucional: · Método jurídico ou hermenêutico-clássico; Método tópico-problemático; Método hermenêutico-concretizador; Método científico-espiritual; Método normativo-estruturante e o Método da comparação constitucional.

Princípios da interpretação constitucional: Princípio da unidade da constituição; Princípio da concordância prática ou da harmonização; Princípio da correção funcional; Princípio da eficácia integradora; Princípio da força normativa da constituição; Princípio da máxima efetividade; Princípio da interpretação conforme a Constituição; Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.

São considerados Metanormas ou Postulados Normativos e têm a influência do Konrad Hesse e Friedrich Muller. Sendo a interpretação das normas constitucionais um conjunto de métodos com base em critérios filosóficos, metodológicos, epistemológicos que são diferentes, mas, complementares, o que ressalta o caráter unitário da atividade de interpretação.

 

4. Princípio da Unidade da Constituição

Considerado um dos mais importantes princípios de interpretação constitucional.

A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições e antagonismos entre suas normas. O intérprete deve buscar solucionar as tensões e os conflitos através da interpretação.

Afasta uma tese da hierarquia entre normas constitucionais de Otto Bachof baseada em Kruger. “Normas Constitucionais Inconstitucionais” diz que poderia haver normas superiores e inferiores dentro do texto constitucional pelo poder constituinte originário.

No Brasil essa tese foi citada no Supremo Tribunal Federal (ADI 4097):

Relacionada ao Artigo 14, §4°: “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos” que violariam o Princípio da Isonomia, Princípio da Não Discriminação e o Princípio do Sufrágio Universal.

O Supremo Tribunal Federal considerou que havia uma impossibilidade jurídica neste pedido, considerou que não poderia considerar esta norma do poder constituinte originário inconstitucional, porque também foi criado pelo poder constituinte originário.

O Princípio da Unidade da Constituição diz que ele harmonize a Constituição através da interpretação

 

5. Princípio do Efeito Integrador

Nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia a soluções que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador dessa unidade. A Constituição é o principal elemento do processo de integração comunitário.

 

6. Princípio da Concordância Prática (ou Harmonização)

Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles. Evitar o sacrifício total de um princípio para que outro prevaleça. Em determinadas situações poderia ser usada, como exemplo: Manifestação e Liberdade de Locomoção

 

7. Princípio da Relatividade (Convivência das Liberdades Públicas)

Não existem absolutos pois todos encontram limites em outros direitos ou interesses coletivos também consagrados na Constituição.

Se a manifestação de pensamento viola direitos de terceiro, essa poderá sofrer determinadas sanções, porque ela não é direito absoluto, é um direito que encontra limites em outros limites também consagrados na Constituição.

Princípio gera polêmica porque as vezes ele é mal-entendido. O mais correto é dizer que não existem princípios absolutos. Direitos Fundamentais geralmente consagrados em princípios, todos estes direitos podem ser restringidos.

Estes direitos podem ser concretizados através de regras. Direito a Não extradição, o direito não é absoluto, o Brasileiro naturalizado ou estrangeiro pode ser extraditado. Para o brasileiro nato é absoluto, não pode ser extraditado.

Segundo Bobbio, alguns direitos seriam absolutos: O direito a não ser escravizado e o direito a não ser torturado. Seriam exceções poderiam ser considerados absolutos. Na verdade, esses direitos são regras que concretizam o Princípio da Dignidade Humana.

 

8. Princípio da Força Normativa da Constituição

Na aplicação da constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. Ao interpretar deve procurar as soluções que confiram a interpretação que lhe dê maior efetividade possível.

É mais um apelo que um procedimento específico a ser adotado, originou do Konrad Hesse a Força Normativa da Constituição. Costuma ser utilizado no STF para afastar interpretações divergentes, que nesse caso enfraquecem a força normativa da constituição.

Deve prevalecer a interpretação dada pelo guardião da constituição que é o STF. Caberia ele dar a última palavra havendo interpretações diferentes nos tribunais. Este princípio vem sendo utilizado pelo STF mesmo para relativização da coisa julgada Exemplo: (Reclamação 2600-AGR) e (AI555806-AGR)

 

9. Princípio da Máxima Efetividade

Muitas vezes tratado como sinônimo da Força Normativa, geralmente invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe que lhe seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível com vistas a realização de sua função social.

A diferença é que a máxima efetividade seria um princípio aplicado aos direitos fundamentais, Eficácia (positiva/negativa). É a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios.

Toda norma constitucional possui eficácia, pelo menos eficácia negativa. Aptidão da norma para invalidar outras que lhe são contrárias, nem toda norma constitucional possui eficácia positiva, aptidão da norma para ser aplicada ao caso concreto (Norma de eficácia limitada).

Eficácia não se confunde com efetividade. Efetividade consiste no cumprimento da finalidade, da função social para qual a norma foi criada. Significa que a norma cumpre sua função social ela é efetivamente ao cotidiano no cumprimento ao caso concreto. Validade consiste em uma relação de conformidade entre normas superiores e normas inferiores, seja no que se refere no seu conteúdo e na sua forma de elaboração.

 

10. Princípio da Justeza (“Conformidade Constitucional”)

Tem por finalidade não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem ao resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição. Sendo dirigido principalmente ao guardião da constituição, que é o principal responsável pela interpretação da constituição.

Não pode uma interpretação a determinados dispositivos retirado competência de determinados poderes para dar a outros ou a si próprio. Exemplo: Art. 52, X da Constituição da República, A Mutação Constitucional proposta por Gilmar Mendes e Eros Grau, em vez de suspender a execução da lei, o papel do senado seria de dar publicidade. Não é compatível com a interpretação do artigo, por isso não passou a proposta pelos outros ministros no plenário, violaria o princípio da conformidade funcional (Reclamação 4335).

 

 


REFERÊNCIAS

 

ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”. Revista Ele-trônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 17, janei-ro/fevereiro/março, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 05.01.2014.

_______________. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

BULOS, Uadi Lâmegos. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1998.

COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica Filosófica à Hermenêutica Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010.

____________________. Interpretação Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris editor, 1997.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

TAVARES, André Ramos. Fronteiras da Hermenêutica Constitucional – vol. 1 Col. Prof. Gilmar Mendes. São Paulo: Método, 2009.

STRECK, Lenio Luiz. “Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?”. Disponível em http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/2308.

 

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