quinta-feira,28 março 2024
TribunaisEspecial Súmulas TST - Súmula 100

Especial Súmulas TST – Súmula 100

Caros internautas,

Hoje é a última quarta-feira do mês (janeiro passou e eu nem vi). Conforme prometido (comecei 2014 cumprindo a maior parte das minhas promessas com vocês), vamos estrear o ESPECIAL DE SÚMULAS DO TST.

Explicando novamente minha ideia: toda última quarta-feira de cada mês vamos tratar algumas súmulas do TST. De acordo com as últimas provas de concursos (excluindo as da magistratura, lógico) o estudo da lei e da doutrina não têm bastado bastado para um desempenho de excelência. Por isso, quero, com o intuito de dar aquele “plus a mais” nos estudos, fazer esse especial de súmulas.

Hoje quero analisar uma súmula muito “queridinha” nas provas de concursos. Ela foi, inclusive, objeto de questão da prova do TRT15, para TJAA. Vamos analisar a longa súmula 100 do TST que traz disposições sobre decadência nas ações rescisórias.

 

especial sumula 100 TST
 

Vamos ao bom trabalho?

SÚMULA 100 do TST

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

 

Começando do começo, vamos analisar o item I e lembrar um pouco de ação rescisória.

Ela não possui previsão própria na CLT igual aos demais recursos como, por exemplo, o Recurso de Revista, Recurso Ordinário e outros. O art. 836 da CLT se limita a nos remeter ao CPC, mais precisamente aos artigos 485 ao 495 desse diploma.

 

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:”

Observem o caput do artigo. Ele nos diz que cabe ação rescisória contada da sentença de mérito transitada em julgado. A súmula já nos remete a outro raciocínio. O item um do enunciado já afirma que o prazo de decadência flui do DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE ao trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO proferia. E o mais importante, ela ressalta que ela pode ser DE MÉRITO OU NÃO.

 

“I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.”.

 

Lembrando que a ação rescisória é uma ação de conhecimento, depende de depósito de 20% do valor da causa (salvo miserabilidade JURÍDICA do autor), bem como deve ser proposta em 2 anos.

O item II já nos traz outra perspectiva da ação rescisória. É fácil imaginar a decadência do direito de propor a ação rescisória quando ela diz respeito a todos os pedidos nela tratados. Porém pode ocorrer a seguinte situação: um dos pedidos pode transitar em julgado e o outro ser objeto de recurso ordinário. Vamos pensar no seguinte exemplo: Camilla propõe reclamação trabalhista em face da empresa É AGORA OU NUNCA Ltda., local onde trabalhou por 1 ano. Nesse período ela cumpria jornada extraordinária superior a 2 horas por dia, bem como realizava atividade com risco grave a sua saúde, que, segundo portaria do Ministério do trabalho, é considerada insalubre. Logo, era merecedora de adicional de insalubridade, que nunca foi pago. A ação de Camilla foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo o juiz, em sentença, considerado procedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, porém improcedente quanto às horas extras. Camilla interpõe RECURSO ORDINÁRIO, requerendo às horas extras não concedidas. A empresa É AGORA OU NUNCA Ltda. não recorreu.

 

Observem que o pedido quanto ao adicional de insalubridade TRANSITOU EM JULGADO. Já o pedido quanto às horas extras continua em discussão. Há sucumbência parcial, logo, recurso parcial. O prazo para ação rescisória se inicia em momentos diversos e em tribunais diversos. É essa a situação do item II:

“II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.”

 

Vale chamar a atenção dos senhores para a parte final “salvo se…”. Se a matéria que está sendo analisada em sede de RO for prejudicial ou preliminar que possa tornar insubsistente a decisão que transitou em julgado, A DECADÊNCIA FLUIRÁ A PARTIR DO TRÂNSITO DA DECISÃO QUE JULGAR O RECURSO PARCIAL. Vejam o seguinte julgado:

” Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICABILIDADE DE DECISÕES NORMATIVAS. DECADÊNCIA DECLARADA PELA V. DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO, AO CASO, DO ITEM II DA SÚMULA Nº 100 DO TST. A questão referente à aplicabilidade de decisões normativas impugnada pelos autores nos presentes autos de ação rescisória com base nos incisos V (violação dos artigos 5º , incisos II e XXXVI , da Constituição Federal e 570 e 611 da CLT ) e VII (documento novo), de fato, transitou em julgado pela v. decisão proferida nos autos do recurso ordinário interposto pela ora autora, tendo em vista que esta (autora) não impugnou referida matéria quando da interposição de seu recurso de revista. Assim sendo, o biênio legal para a interposição da presente rescisória, no particular, teve início no último dia do prazo legal para interposição do recurso de revista, o que se deu em 04/02/2001 (fls. 299); e, a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 10/08/2004 (fls. 01). Incidência, na hipótese, do disposto no item II da Súmula nº 100 do TST. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA . VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 457 E 458 DA CLT . A pretensão autoral, por violação dos artigos 457 e 458 da CLT , importaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório emanado do processo originário, o que se mostra inviável mediante ação rescisória, conforme entendimento assente na jurisprudência desta alta Corte, consubstanciado na Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário em ação rescisória não provido. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, 23/10/2009 – 23/10/2009 RECURSO ORDINARIO… EM ACAO RESCISORIA ROAR 100000200400005009 100000/2004-000-05-00.9 (TST) Renato de Lacerda Paiva.”

 

“III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.”

 

O item III lembra muito o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. EXCETO SE houver dúvida razoável, o recurso intempestivo ou a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO (ATENÇÃO, NÃO!!!) ESTENDE o prazo inicial da ação rescisória. Ou seja, em regra NÃO PROTRAI, não estende, não alarga o prazo. Mas no caso haja dúvida razoável quanto a esses recursos, ele protrairá.

 

“IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial.”.

 

O item IV é bem interessante. Ouso dizer que ele se baseia (ou pelo menos tem td cara) no PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. O juiz rescidente, ou seja, aquele que irá rescindir o julgado, não está “preso” à certidão de trânsito em julgado, pois ele pode considerar o início do prazo decadencial anterior ou posterior ao que nela conste, com base em outros elementos nos autos. Logo, vale a verdade real em detrimento da data posta formalmente nos autos.

“V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.”.

 

Esse item é figurinha marcada nas provas. Meus amados, ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE É IRRECORRÍVEL. E digo mais, homologar recurso é FACULDADE DO JUIZ. É o que nos confirma a súmula 418 do TST:

“MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”.

 

Ademais, os acordos também transitam em julgado. Conforme a súmula, ele transita na data da sua homologação judicial.

“VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.”.

 

São 9 as hipóteses da ação rescisória:

“I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;”

 

O item VI da súmula trata do inciso III do art. 485 e art. 487, inciso III, alínea b: “Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: […] III – o Ministério Público: b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.” O caso é o seguinte: supondo que na reclamação X, Camilla e Thiago, em 2007, partes opostas nos autos, resolveram utilizá-lo para obter fim ilícito. O MP não interveio no processo e só veio a tomar ciência da colusão em 29/01/2014. Será a partir dessa que se iniciará o prazo decadencial da ação rescisória.

 

“VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

 

Cheira a TEORIA DA CAUSA MADURA, né? A ideia é essa. Se em sede ação rescisória a decadência foi afastada e a causa versar unicamente sobre questão de direito e estiver em condições de ser julgada, por que não adicionar um pouco de CELERIDADE PROCESSUAL e julgá-lo? Essa é a intenção do item VII.

“VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.”

 

Queridos, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, no caso absoluta (porque se fosse relativa estaria preclusa, já que o momento do recurso já deixou para trás o momento da contestação), mesmo que proposta no prazo recursal e sem ter sido interposto recurso próprio, NÃO afasta a consumação da coisa julgada, bem como não posterga o termo INICIAL do prazo decadencial da rescisória. O que o TST quer nos dizer: exceção de incompetência não tem o condão de suspender a coisa julgada, logo, alterar o início para proposição da ação rescisória. “Fica a dica para os espertos”, pensou o TST.

 

“IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.”

 

Alguém aqui se lembra da súmula nº 1? ” PRAZO JUDICIAL: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”. O espírito do item IX é bem similar.

 

Com exceção da penhora, sábado NÃO é dia útil. Domingo NUNCA foi mesmo. Logo, se o prazo da ação rescisória vencer em férias forenses (admitidas somente no TST e demais tribunais superiores), feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense ele será prorrogado até o próximo dia útil.

 

Ademais, é o que trata o art. 775 da CLT: ” Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.”

“X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.”

 

E por fim, porém não menos importante, é o item X. Já sabemos que o prazo da rescisória conta-se a última decisão proferida, seja de mérito ou não. Porém, conta-se após o decurso do prazo legal previsto para REX (15 dias) SOMENTE quando esgotadas todas as vias RECURSAIS ORDINÁRIAS. Supondo que o reclamante tenha usado de todos os recursos ordinários: RO, RR, Embargos, etc.Porém ele ainda acredita que há uma contrariedade com CF88. Da última decisão, só cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Porém, passado o prazo deste e ele não recorre, a decisão TRANSITARÁ EM JULGADO. Logo, o prazo decadencial para interposição do recurso também se iniciará.

 

Prezados, espero que tenham gostado do nosso especial que acabou trazendo outras súmulas e alguns artigos para fortalecer as explicações. Mês que vêm podemos falar mais de direito material, né? Estou cogitando a súmula 6 que fala de equiparação salarial. É bem grandinha e temos notícia de cobranças dela em provas anteriores. Será bem profícuo! Enquanto isso, vamos tocando nosso barquinho até a aprovação! Até a próxima!

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