sexta-feira,29 março 2024
TribunaisEspecial Súmulas TST - Súmula 331

Especial Súmulas TST – Súmula 331

Caros internautas,

Antes de iniciar a coluna, quero parabenizar os aprovados no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Independente da colocação de vocês, do 1º ou 3000º, vocês são vitoriosos! Quem vos escreve está nessa lista e em breve pode estar em SP. Mas dizem que lá também tem internet Nosso bom trabalho não pode e não vai parar 🙂

Chegamos a última quarta do mês. É vez das nossas súmulas! E hoje escolhi uma que inclusive estava na prova do OAB do XIII exame: súmula 331 do TST. Vamos falar hoje de terceirização, exceções e como ela se aplica a administração pública. Vamos ao bom trabalho?

Vou dividir os itens da súmula, organizá-los para facilitar a compreensão e colocar a questão ao final para a analisarmos melhor.

especial sumula 331 TST

Súmula 331 TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

O primeiro item quase autoexplicativo: contratação de trabalhadores por empresas interpostas é ilegal e gera vínculo direto com empregador. Exemplo: hospital A contrata empresa X que fornece enfermeiros. A atividade de enfermagem é um dos principais serviços que um hospital fornece. Logo, esses enfermeiros não possuem vínculo com a empresa X, mas o hospital A que utiliza sua mão de obra.

Você poderiam me perguntar o porquê da contratação da empresa X em vez de cada enfermeiro individualmente. A resposta é simples: a contratação da empresa X é mais barata e simples do que dos enfermeiros, porém ilegal. Firmar com empregados gera todos aqueles vínculos e consequências que conhecemos. A empresa X não pode ser demitida, não recebe FGTS ou INSS. Quase um negócio da China, né? Mas é ilegal.

E o trabalho temporário? Ele é o descrito na lei 6.019/74. E o que configura o trabalho temporário? E a empresa de trabalho temporário?

“Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”(art. 2º)

“Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.” (art. 4º)

Logo, o trabalho temporário só pode ser realizado em necessidades transitórias de substituição de pessoal ou acréscimo de serviço. Tal facilidade só poderá ser realizada por empresas especializadas.

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Primeiro é importante lembrarmos quais são os requisitos para ser empregado. Vamos lembrar? SHOPP:

  • SUBORDINAÇÃO
  • HABITUALIDADE
  • ONEROSIDADE
  • PESSOA FÍSICA
  • PESSOALIDADE

Ao trabalhador da atividade que não é fim da empresa não cabe subordinação nem pessoalidade. O empregado W da empresa Limpeza123 que presta serviços ao hospital X responde diretamente à empresa contratada pelo hospital, que, por sua vez, não dá ordens diretas ao funcionários da empresa de limpeza e não pode exigir o profissional A ou B para exercer a tarefa. Ademais, o contrato é com PESSOA JURÍDICA e não física. Logo, em casos de empresas que atividade fim não é limpeza ou segurança e essas modalidade funcionam como atividades meio a “terceirização” é permitida.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Mas e no caso de uma empresa, mesmo sabendo das ilegalidades da contratação, a faz. Qual o tipo de responsabilidade que isso gera? NUNCA, por favor, NUNCA digam que é solidária. É sempre SUBSIDIÁRIA e correspondente ao tempo que durou a prestação de serviços.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Já sabemos que a responsabilidade do tomador é subsidiária, porém ela recairá apenas se ele participar da relação processual e constar do título executivo judicial. Em outras palavras: se na proposição da ação o trabalhador incluir a empresa tomadora, assim como a interposta ou por meio de título executivo judicial a ser executado constar o tomador responsável.

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

Sobre a administração direta, indireta e fundacional temos que esclarecer alguns pontos.

A administração pode realizar contratação de particulares em serviços? Sim, é para isso que a lei 8666/93 está aí, para regular tais relações. Mas é importantíssimo lembrar que o vínculo administrativo com a administração pública apenas se dá por meio do concurso público. Logo, para que uma ilegalidade não se torne uma uma forma de ingresso no funcionalismos público, a contratação ilegal de empresa interposta não gera vínculo com a administração.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Por fim, e mais importante, o item V vem nos lembrar que a responsabilidade da administração é igualmente subsidiária e deve ser obtida através da relação processual ou de título executivo judicial, porém DEVE RESTAR EVIDENCIADA A CONDUTA CULPOSA da administração. Ao contratar, nos moldes da lei 8666/93, a administração tem obrigação de se certificar quanto a reputação da empresa e fiscalizar o serviço por ela prestado. Se ela culposamente falhar nessa obrigação, ela poderá ser responsabilizada.

O item, no seu final, ressalta que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa interposta não gera responsabilização da empresa tomadora, no caso a administração. Exemplo: tribunal contrata empresa Limpeza123 para executar os serviços gerais dele. Porém, apesar do tribunal proceder com diligência, verificar a reputação da empresa quando da licitação e fiscalizá-la, a empresa deixou de pagar as horas extras dos seus empregados. Esse descumprimento não gera responsabilidade do tribunal.

A questão do XIII exame trata exatamente desse último item:

ABC Manutenção e Limpeza manteve contrato de fornecimento de mão de obra de limpeza com
Aeroportos Brasileiros, empresa pública federal. Por ocasião da ruptura do contrato entre as empresas, Paulo, funcionário da ABC Manutenção e Limpeza , e que prestava serviços para
Aeroportos Brasileiros, foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. Ajuizou ação trabalhista em face de ambas as empresas, sendo a empregadora revel. A tomadora dos serviços apresentou defesa com robusta documentação, demonstrando a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato e de aspectos legais, sendo certo que o contrato foi cancelado justamente em razão desta fiscalização.

Diante deste caso, assinale a afirmativa correta.

A)A empresa pública federal responde solidariamente por força da terceirização.

B) A empresa pública federal responde subsidiariamente por força da terceirização, haja vista o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

C) A empresa pública federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque não tem vínculo de emprego com Paulo.

D) A empresa pública federal não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas porque sua responsabilidade não decorre do simples inadimplemento contratual, tendo ficado provado, no caso, que houve efetiva fiscalização por parte da tomadora dos serviços.

GABARITO: letra D. Pelo item V da súmula. A administração, em tese, teria responsabilidade subsidiária por constar no processo, porém ela não pode constar no título executivo, pois provou que fiscalizou a empresa interposta, não agiu culposamente e trata-se de mero inadimplemento da contratada.

Acho que é isso galera. Espero ter ajudado os senhores. Até próxima! o/

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