sexta-feira,29 março 2024
TribunaisEspecial súmulas TST - Súmula 214

Especial súmulas TST – Súmula 214

Caros internautas,

Finalmente o dia mais esperado (pelo menos por mim) do mês chegou! Adoro o especial de súmulas. Já que temos que estudá-las, que seja de forma homeopática, afinal, é muito conteúdo a ser lido e entendido.
especial sumula 214 TST

A súmula de hoje foi objeto da prova do TRT da 15ª região, mais recentemente. A súmula trata das decisões interlocutórias dentro do processo trabalhista. Vamos lembrar o que é uma decisão interlocutória? Segundo o art. 162,§2º do CPC:

Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Logo, diferentemente da sentença, a decisão interlocutória não põe fim a um processo (expressão essa extremamente criticada entre os processualistas, que motivou a altreração do art. 162, §1º, fazendo com que ele remeta-se aos art. 267 e 269 do mesmo código), mas apenas resolve questão proposta na lide, questão incidente. Elas são recorríveis por agravo em 10 dias. Vejam o que diz o art. 522 do CPC:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Vocês devem estar se perguntando “mas e daí?”. E daí, meus amigos, que as decisões interlocutórias na seara trabalhista, em regra, são irrecorríveis! Mas, como nada no direito é absoluto, a súmula 214 do TST veio para nos apresentar 3 exceções a essa regra perante os TRTs. Vamos ver o texto da súmula 214 e vamos destrinchando-o.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Vamos entender, antes de tudo, o §1º do art. 893 da CLT:

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

O que o §1º, em suma, quer nos dizer é o que já foi dito no início deste artigo: as questões incidentes no processo trabalhista são resolvidas de plano. As decisões interlocutórias, em regra, não são suscetíveis de recurso, exceto em recursos de decisão definitiva.

Vamos aos casos específicos da súmula 214.

a) TRT X Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho

Essa é a mais tranquilinha, eu acho. Quando decisão incedental contraria SÚMULA ou OJ do TST e extingue o processo, caberá recurso de revista. Separei um julgado apenas para termos uma noção boa de como o TST o aplica. Vejam um exemplo de aplicação do caso da alínea a:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TST ACERCA DA MATÉRIA – A rigor, o apelo não mereceria conhecimento conforme o Enunciado nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória da decisão proferida pelo TRT que, afastando a prescrição total declarada pelo Juízo de primeiro grau, determinou o retorno dos autos à origem para o exame da ação. Entretanto, no caso específico, não podemos perder de vista o fato de que a matéria veiculada no recurso de revista já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do item nº 128 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1 do TST. Estando a matéria pacificada em sentido contrário do entendimento do TRT, não se justifica a movimentação do Poder Judiciário para o exame integral de uma ação que se encontra irremediavelmente prescrita. Assim, entre os princípios da celeridade e economia processuais e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o caso concreto autoriza a observância daqueles em detrimento deste, analisando-se desde logo o recurso de revista interposto, e evitando-se mais delongas na solução da lide. Ademais, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias se justifica exatamente como meio de acelerar a prestação jurisdicional. Se no caso concreto a aplicação do mencionado princípio contraria a sua própria finalidade (alcançar a solução rápida da lide), nada impede seja ele preterido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-693.198/2000.5, 5ª Turma, Min. Rel. Rider de Brito, DJ de 28/11/2003).

No caso, a decisão do TRT contrariou OJ e, em função da celeridade e economia processuais, pode a parte interpor recurso de revista diretamente ao TST.

Quanto ao item b:

b) TRT X decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

O item nos traz a hipótese de uma decisão que possua, vamos chamar assim, “recorribilidade” dentro do mesmo tribunal. Um exemplo bem fácil é a decisão monocrática. Dela cabe Agravo Regimental, logo, decisão interlocutória que admite recurso ao mesmo tribunal.

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

O art. 799 caput e §1º afirmam:

Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

1º – As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

A exceção de incompetência deve ser proposta quando das alegações de matérias de defesa. Porém, quando houver decisão interlocutporia que a acolha de forma incorreta e modifique a competência da ação proposta, poderá a parte interpor RECURSO ORDINÁRIO ao tribunal que a fez. Observem a questão do TRT da 15ª região da prova de analista judiciário:

Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado

a)errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo Márcia interpor Mandado de Segurança no prazo de 120 dias.

b)errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região.

c)acertou em sua decisão, porque a competência em razão do lugar é determinada pelo local onde encontra-se a sede da empresa.

d)errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região.

e)errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo Márcia interpor Mandado de Segurança no prazo de 90 dias.

GABARITO: LETRA D. Conforme nossa explicação, o juiz do TRT da 15ª região (Campinas) errou quanto ao acolhimento da exceção proposta pela reclamada, pois a ação deve ser desenvolvida e proposta no local da prestação do serviço, no caso, Campinas, conforme a questão. O instrumento correto para corrigir tal equívoco é o recurso ordinário ao tribunal que o cometeu.

A título de esclarecimento sobre o tema, achei esse vídeo do InterJuris bem legal. Vale à pena ver. Ele é curtinho, 10 minutos, e bem explicativo.

DICA SÚMULA 214 TST – INTERJURIS

Por enquanto é só pessoal. Voltamos semana que vem com mais novidades e temas trabalhistas! o/

 

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -