quinta-feira,28 março 2024
TribunaisEscritório de advocacia não paga anuidade à OAB

Escritório de advocacia não paga anuidade à OAB

Juiz federal cível em São Paulo julga procedente mandado de segurança de sociedade de advogados que recebeu boletos de pagamentos relativos à anuidade da OAB.

O juiz federal José Carlos Motta, da 19.ª Vara Federal Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido de um escritório de advogados e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição especial de sociedades perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP.

Um escritório de advocacia sediado na cidade de Campinas-SP, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, a fim de obterem judicialmente a declaração de ilegalidade das cobranças de anuidade feitas pela OAB em nome da sociedade.

A sociedade de advogados que ingressou com a ação sustenta que começou receber boletos de pagamento relativos à contribuição especial anual, instituída pela OAB/SP através da Instrução Normativa 06/2014. Contudo, alega a sociedade que, ‘a cobrança é ilegal, pois conforme disposto no Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, apenas o advogado ou estagiário, pessoa física inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil possui tal obrigação tributária’.

Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, a Lei 8.906/94 trata do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela, não podendo ser confundido com o registro de advogados e estagiário, uma vez que possuem fundamento e finalidade diversa, e que a própria Lei não prevê a cobrança de anuidade para escritórios de advocacia (MS n.º 5027813-32.2017.403.610).

Conforme entendimento do magistrado, as sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal.

Embora poucos escritórios de advocacia tenham conhecimento, em várias ocasiões o TRF-3 julgou pela ilegalidade da cobrança da anuidade.

A ação está fundamentada no fato de não haver lei federal anterior instituindo esta contribuição. Os artigos 149 e 150 da Constituição Federal deixam claro que compete privativamente à União instituir a cobrança de contribuições de interesse das categorias profissionais, vedando a cobrança e a exigência de tributos sem lei anterior que o estabeleça.

Com base nisso, analisando atentamente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/64), verifica-se que não há qualquer menção à instituição de contribuições em face da sociedade de advogados.

Há sim previsão, em seu artigo 46, de fixação e cobrança de contribuições, mas esta se dá apenas em face da inscrição de advogados e estagiários como pessoas naturais que são, não se estendendo à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia, cujas respectivas personalidades jurídicas se dão com os registros aprovados de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede.

Confira decisão AQUI.
(MS n.º 5027813-32.2017.403.610)

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