A Justiça da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), confirmou decisão proferida em caráter liminar e condenou um plano de saúde a fornecer o procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical robótica assistida a um paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. A decisão é de lavra é do juiz de direito Fernando de Castro Faria, em ação judicial que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
De acordo com as informações existente nos autos, a operadora de planos de saúde recusou o fornecimento do procedimento sob a alegação de que ele não estava incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura assistencial mínima dos planos privados de saúde. Porém o plano contratado, afirmou a empresa, cobre outros tratamentos para aquele tipo de doença.
Ao julgar o caso, o juiz de direito verificou que a documentação médica apensada nos autos indica a prescrição precisa do tratamento de prostatovesiculectomia radical robótica assistida, justificada e fundamentada no caso concreto, na urgência e no tempo de diagnóstico. As resoluções normativas expedidas pela Agênia Nacional de Saúde – ANS, prosseguiu o juiz de direito, fixam um rol exemplificativo dos procedimentos a serem adotados pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, estipulam a cobertura mínima que deve ser resguardada pela entidade.
“Desta forma, tem-se que o aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos”, escreveu Fernando de Castro Faria.
A restrição ao fornecimento de tratamento quando não há exclusão da doença, ressalta a sentença, afronta veementemente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe cláusulas abusivas, entre elas as que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do pacto.
“Logo, cabe ao médico, não ao plano de saúde, definir a melhor técnica para tratar o assistido. Aquele, é importante consignar, indicou a imprescindibilidade do tratamento”, reforçou o magistrado.
O dano moral mencionado pelo paciente, entratanto, não foi reconhecido pelo juiz de direito Fernando de Castro Faria. Como pode ser verificado na sentença, a mera discussão ou inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo anímico passível de indenização.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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