sexta-feira,29 março 2024
ArtigosEsclarecendo os boatos sobre Mandado de Injunção

Esclarecendo os boatos sobre Mandado de Injunção

O mais novo boato referente à crise em que o país se acha devido a questionamentos sobre irregularidades nas últimas eleições presidenciais, bem como a abusos recorrentes perpetrados pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que a Presidência da República teria impetrado um suposto “Mandado de Injunção” com a finalidade de assegurar o cumprimento dos direitos e liberdades constitucionais, bem como prerrogativas relativas à soberania e à cidadania.

Primeiro é preciso saber do que se trata um Mandado de Injunção e para que serve:

O Mandado de Injunção é um instrumento destinado a fazer cumprir os direitos assegurados pela Constituição que precisam de uma lei ou norma específica para serem postos em prática ou exercidos. Ou seja, direitos constitucionais que não são autoaplicáveis e dependam de regulamentação, a qual não tenha sido ainda levada a termo pelo órgão competente. O Mandado de Injunção é um remédio constitucional, previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Dada a natureza e função desse remédio constitucional, resta claro e evidente que jamais seria o meio adequado para a defesa dos direitos constitucionais infringidos por irregularidades no processo eleitoral e/ou por abusos violadores de direitos constitucionais por decisões do STF. Todos esses direitos são de natureza autoaplicável e/ou regulamentados explicitamente por lei ordinária. Dando alguns exemplos: a regularidade do sufrágio é assegurada pela Constituição, bem como pelo Código Eleitoral Brasileiro; direitos individuais como a liberdade de expressão, de informação, de imprensa são autoaplicáveis e, ao reverso de necessitarem de regulamentação infraconstitucional, pressupõem exatamente a liberdade para seu exercício com avaliação posterior de eventuais abusos; finalmente direitos processuais como ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito à informação no processo penal, direito do advogado de acesso aos autos para exercer seu ofício, são todos também autoaplicáveis, bem como reiterados pela legislação ordinária de maneira mais que suficiente (v.g. Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Estatuto da OAB). Não se está diante de falta de normas, mas de infração às normas existentes e vigentes. Impetrar um Mandado de Injunção nesses casos não teria cabimento e mereceria indeferimento de plano. Ademais, se estaria impetrando o remédio diante do órgão que se alega ser o praticante dos abusos, o que, deixando de lado o fato de que o instrumento é inadequado à espécie, seria de uma estultice a toda prova. Observe-se que a alegação (infundada) de que tais direitos precisariam de uma regulamentação para serem cumpridos, estaria, ao reverso, a legitimar retroativamente os próprios abusos alegados contra o STF. Afinal, estar-se-ia afirmando que seriam direitos em potência que precisariam ser postos em ato pelo Supremo, de modo que antes disso não teriam então aplicabilidade prática e seria absurdo falar em violação de direitos não regulamentados. É evidente que nada disso tem qualquer vínculo com a realidade.

Mas então o que aconteceu?

O que foi publicado no Diário Oficial da União foi um Despacho Presidencial, encaminhando informações em um Mandado de Injunção ao STF, nos seguintes termos:

“MENSAGEM Nº 603, de 18 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.356-DF”.

Como se vê, não houve nenhuma impetração de Mandado de Injunção pela Presidência da República. O Presidente apenas proferiu um Despacho, encaminhando informações em um Mandado de Injunção preexistente no STF, cumprindo requisição daquele órgão judicial. Em suma, a Presidência não ingressou com Mandado de Injunção algum. Um terceiro ingressou há algum tempo com esse Mandado e o STF pediu informações ao Executivo Federal.

Pesquisando ainda mais profundamente, se constata que se trata do Mandado de Injunção 7.356 – DF, impetrado por Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi, tratando sobre a regulamentação do benefício da renda básica. As informações são pedidas pelo STF à Presidência da República, porque a iniciativa de proposta de elaboração de lei sobre o tema discutido é de atribuição do Poder Executivo, já que implica em gastos do erário público (inteligência do artigo 61, § 1º., II, “b”, CF).

Esse Mandado de Injunção é também antigo, datado de 2021 (REF. 0049667 – 31.2021.1.00.0000), ainda de relatoria do Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado.
Em resumo, o Mandado de Injunção não teria aplicabilidade jamais com relação a questões eleitorais ou casos de violação de direitos constitucionais autoaplicáveis e/ou já regulamentados adequadamente. Em específico, o Mandado de Injunção 7.356 – DF não trata de nada a respeito de crise de liberdade, abuso de autoridade, crise institucional ou eleições presidenciais e eventuais conflitos, mas tão somente de regulamentação de valor de benefício de renda básica. A publicação no Diário Oficial se refere a um simples despacho dirigido à Advocacia Geral da União para encaminhamento de informações, um procedimento corriqueiro de tramitação administrativa.

É preciso atentar para não ser iludido por boatos infundados e alegações de soluções miraculosas para crises complexas. Sempre se deve imaginar que se um meio jurídico estava disposto já teria sido manejado há tempos. Ninguém sai descobrindo fórmulas jurídicas mágicas para resolver conflitos de uma hora para a outra. Milagres são obras divinas ou pelo menos santas e juristas são tudo, menos divindades ou santos.

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

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