quinta-feira,28 março 2024
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Epilepsia e Direção Veicular: Breve Reflexão

Recentemente uma notícia chocou a população brasileira, em especial a carioca. Um homem, dirigindo um carro desgovernado, atropelou 17 pessoas e um bebê morreu. Após o acidente, o condutor do veículo alegou ser portador de epilepsia e que teria sofrido uma crise que gerou o danos irreparáveis. E aqui vale a reflexão: quando a direção veicular somada a epilepsia, se torna perigosa?

Portadores de Epilepsia podem dirigir?

Após a tragédia no Rio de Janeiro, muito se questionou sobre o portador de  epilepsia poder dirigir. Por meio da Resolução 267/08 , o CONTRAN estabeleceu critérios acerca da avaliação física, mental e psicológica do candidato a habilitação, o que se aplica, também, aos que desejam renovar a CHN. E lá se encontra o questionário que muitos brasileiros respondem. Mas, é o ANEXO VIII da resolução que, de fato, nos interessa.

O ANEXO VIII da Resolução 267/08 do CONTRAN divide os portadores de epilepsia em dois grupos: grupo 1 – aqueles que estão em uso da medicação antiepilética ; grupo 2- aqueles que estão em processo de retirada de medicação. Para ambos os grupos, é necessário exames complementares bem como a avaliação do médico examinador em conjunto com o neurologista que acompanha o avaliado. Para o grupo 1, basta que comprove o lapso temporal de 12 meses (1 ano) sem crise epilética; parecer favorável do médico assistente e a plena aderência ao tratamento. Ao grupo 2, basta comprovar não ser portador de epilepsia mioclônica juvenil; estar, no mínimo, há dois anos sem crise epiléptica;retirada de medicação com duração mínima de seis meses;estar, no mínimo, há seis meses sem ocorrência de crises epilépticas após a retirada da medicação; parecer favorável do médico assistente.

Em conjunto com essa avaliação do médico examinador e o neurologista, é necessário apresentar eletroencefalograma, tomografia computadorizada, ressonância magnética e apresentar a medicação da qual o epilético faz uso.

Até então, se tudo ocorrer da melhor forma possível, o epilético recebe um parecer favorável e sua CHN.

Mas, e se alguma coisa der errado no processo de avaliação?

Após pagar por todo o procedimento, o portador de epilepsia pode ( assim como qualquer um) ser reprovado nos exames. E então, o que acontece?

Quando o parecer do médico assistente for desfavorável, o resultado do exame deverá ser
“inapto temporariamente” ou “inapto”, dependendo do caso.

Nestes casos, costuma-se esperar um certo tempo até que o candidato esteja preparado para novos exames.

Se existe a possibilidade de ser considerado “inapto”, qual o problema?

Conforme nos ensina o PARECER CFM nº 53/15[1],  a epilepsia é um pouco mais complexa do que dois grupos somente:

Epilepsia é definida atualmente, de forma operacional, pela International League against
Epilepsy (2014) como um quadro clínico caracterizado por:
1. pelo menos 2 crises não provocadas (ou reflexas), ocorrendo com intervalo de mais de
24 horas;
2. uma crise não provocada (ou reflexa) e uma probabilidade de crises posteriores similar
ao risco geral de recorrência (pelo menos 60%) após duas crises não provocadas,
ocorrendo nos próximos 10 anos;
3. diagnóstico de uma síndrome epiléptica.
A epilepsia é considerada resolvida para indivíduos que tenham síndromes epilépticas
dependentes da idade, mas atualmente apresentam idade superior à idade referida nas
síndromes, ou aqueles que permaneceram livres de crise nos últimos 10 anos, com nenhuma
medicação antiepiléptica por 5 anos

Nota-se aqui que a epilepsia, para ser considerada “tratada” exige um lapso de tempo infinitamente superior ao que a resolução propõe. E esse lapso temporal pode variar de acordo com a idade do paciente.

O Parecer ainda ressalta a ausência de legislação para os seguintes casos:

Ressalta-se que não há resoluções de trânsito com determinações claras para algumas
situações:
– primeira crise epiléptica não provocada;
– crise epiléptica em quadro clínico agudo (crise sintomática aguda), notadamente após
um acidente vascular cerebral e traumatismo craniano;
– crises exclusivamente focais, sem alteração de consciência;
– crises exclusivamente noturnas.

Ou seja, a Resolução do CONTRAN ainda é, em comparação com avaliações médicas, muito limitado, pois existem diferentes formas de epilepsia e suas manifestações.

Sobre o Direito de ir e vir…..o que fazer?

Sabemos que todos são iguais perante a lei conforme apregoa o Art.5º da CRFB/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O mesmo artigo ainda ensina:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens…

Ou seja, o seu direito de ir e vir é assegurado independentemente se você é ou não epilético. A questão é quando o seu direito fere o direito de outrem como, por exemplo, o direito a vida.

Inexiste o intuito de cercear o direito de qualquer cidadão, em especial dos epiléticos que já sofrem com uma doença genética grave e merece cuidado. Contudo, merece uma análise especial no que tange previsão legal acerca dos epiléticos e o direito de condução veicular.

Considerações especiais

É óbvio, patente e manifesto que no nosso país não existe condições de um portador de epilepsia ter acesso aos melhores tratamentos, salvo aqueles que podem pagar por isso. E mais do que um simples acidente, a discussão vai além… a lei é limitada e existem inúmeros tipos de casos de portadores de epilepsia.

E no caso em tela, onde o motorista que é portador de epilepsia atropelou e matou, ele está certo? Não. Ele omitiu a doença, não obedeceu o protocolo, e deve pagar por isso. Mas, não usemos um fato isolado para generalizar. Existem muitos portadores de epilepsia conscientes de que não podem (ou não conseguem) dirigir.

E que o trágico acidente nos sirva de alerta. E alerte nossos governantes: os epiléticos existem!


 

Referências:
[1] Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2015/53_2015.pdf

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