quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoEntidades filantrópicas e a dispensa da garantia do juízo da execução

Entidades filantrópicas e a dispensa da garantia do juízo da execução

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

As formas de cumprimento forçado de uma obrigação já foram bastante diferentes das atualmente utilizadas. Em tempos em que ainda não havia se desenvolvido, por exemplo, o conceito de dignidade da pessoa humana, o Direito autorizava a aplicação de penas severas sobre os insolventes.

No antigo sistema da manus iniectio, o devedor era submetido a penas degradantes, como ser mantido em cárcere privado pelo credor; ser vendido a terceiro, como escravo, para que o valor da venda saldasse a dívida; ou até, no ápice do absurdo, ser esquartejado pelo credor[1]. No mundo civilizado, a tendência é que a execução não mais recaia sobre o corpo do devedor, mas sobre seu patrimônio.

No entanto, há de ser destacado que a execução se processa em benefício do credor. Um dos princípios que regem o processo de execução é o da primazia do credor, o qual dispõe que a execução deve se dar no interesse deste. Não é demais lembrar que referido princípio ganha destaque especial no processo do trabalho, cenário em que, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a execução deve ser – ainda mais – efetiva e rápida.

Um dos mais clássicos e eficientes métodos de efetivação da execução é se elevar o número de garantias que o credor tenha à disposição, o que, como a experiência mostra, aumenta-se a probabilidade de seu cumprimento. Assim, quanto maior o número de garantias, a tendência é a de que mais eficaz será a execução no processo do trabalho.

A recente Lei nº 13.467/2017, entretanto, optou por excluir a necessidade das entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições de garantir a execução ou ter os bens penhorados para oposição de embargos à execução, conforme artigo 884, §6º, da CLT.

Em nosso sentir, a alteração legislativa foi prejudicial ao crédito alimentar trabalhista, pois torna sua execução menos eficaz e o credor mais frágil diante da possibilidade de adimplemento seu crédito, motivo pelo qual não se justifica o benefício em questão.

O art. 2º, §1º, da CLT, expressamente equipara à figura do empregador as instituições de beneficência, lembrando que empregador é quem, dentre outras responsabilidades, assume o risco da atividade (art. 2º, caput, CLT). Portanto, as instituições filantrópicas foram equiparadas a empregador nos mesmos moldes do “caput” do art. 2º da CLT, cabendo-lhe assumir os riscos da atividade econômica quando admite, assaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Além de ferir o princípio da primazia do credor, a exclusão das entidades filantrópicas do dever de garantir a execução, no caso de oposição de embargos à execução, também fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

É preciso lembrar que o princípio da igualdade não vincula apenas o operador do direito, mas também o legislador, que deve observá-lo quando de sua atividade legiferante. Subordinada a ele, a lei não pode diferenciar casos em que há estrita igualdade de condições que, neste caso, está nitidamente caracterizada pela relevante condição de ser empregador. Sendo empregadores e, especificamente, devedores de créditos de natureza alimentar, as mesmas condições devem ser estipuladas para oposição de embargos à execução.

O novo art. 884, §6º, da CLT, não só discrimina empregadores como também empregados em situações idênticas, ou seja, inseridos em uma relação empregatícia, ignorando que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, CF/88). Sendo assim, empregados-credores devem ter as mesmas garantias de eficiência da execução trabalhista, não importando se trabalharam em instituições financeiras ou entidades filantrópicas, afinal, ambos são empregadores pela lei.

É possível, evidentemente, se argumentar que o princípio da igualdade, em seu viés material e não formal, permite também um tratamento desigual, na medida da desigualdade de situações. Porém, deve ser lembrado que os fatores de discriminação (“discrímen”) permitidos pelo ordenamento jurídico em situações de desigualdade, aptos a ensejar um tratamento desigual, portanto, são aqueles que prestigiam valores constitucionais, o que não se verifica neste caso.

Destaca-se, ainda, que a “Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo”, cuja função principal é trazer as justificativas das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, elaborou seu relatório sem tecer nenhum comentário acerca desta alteração legislativa, o que fortalece o argumento de que não há, de fato, razões para tal discriminação.

Não se trata de negar que as entidades filantrópicas exercem importante papel na sociedade, em face da falta de serviços públicos condizentes com a necessidade da população brasileira. Porém, ainda assim, não se justifica a benesse concedida pela reforma trabalhista, à luz dos preceitos constitucionais, principalmente, afinal, para o trabalhador, destinatário do crédito alimentar, não há diferença entre o empregador com finalidade filantrópica e o empregador comum.

Em relevante comentário, Homero Batista Mateus da Silva alerta que “são bastantes conhecidos os casos de entidades que auferem lucros ou que exploram atividade econômica e, nada obstante, apresentam-se como adeptas da filantropia.”

Portanto, a norma contida no § 6º do art. 884 da CLT excluiu fatia considerável de empregadores da obrigação de garantir a execução para, por exemplo, discutir o crédito devido, quando deveria fazê-lo do mesmo modo que os demais empregadores, sobretudo considerando-se os termos do art. 2º, § 2º, da CLT, no sentido de que as entidades filantrópicas foram equiparadas ao empregador comum, causando, portanto, grave violação ao princípio da igualdade e uma quebra de paradigma da execução trabalhista e de seus princípios informadores.

Arthur Andreoni Calixto

Advogado, pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC-SP. Graduado em Direito pela mesma universidade.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img
spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -