quinta-feira,28 março 2024
ArtigosEntes judicantes que compõem a Justiça Desportiva no Brasil

Entes judicantes que compõem a Justiça Desportiva no Brasil

Por Douglas Göedert*

 

Introdução:
O vigente Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e a Lei Geral sobre Desporto, Lei 9.615/98 (conhecida como Lei Pelé), especificam os órgãos da Justiça Desportiva no Brasil, o qual será tratado com mais afinco no presente texto. Vale ressaltar de inicio a importância da Justiça Desportiva no Brasil diante à demanda Jusdesportiva. Sendo de suma relevância para resolução de conflitos no âmbito desportivo frente sua autonomia de julgamento e especialidade com o assunto tratado.
Em primeiro lugar vale ressaltar a autonomia e independência decisória dos órgãos da Justiça Desportiva frente à entidade de administração do desporto, conforme Art. 3° do CBJD. Contudo importante frisar a critica feita a dependência econômica que tem os órgãos da Justiça Desportiva (Art. 50, § 4° Lei. 9.615/98). Conforme assevera, Gustavo Lopes Pires de Souza et. al. na obra, Direito Desportivo, “a própria legislação gera uma dependência dos Tribunais às entidades de administração do desporto, na medida em que são estas as responsáveis pelo custeio de seu funcionamento, o que certamente não é ideal.”[1]. Mais adiante o mesmo autor menciona que é inadmissível que haja influencia desse fato nas decisões proferidas pelo Tribunal Desportivo que corrobora com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) no mesmo sentido.
No presente artigo será tratado da Justiça Desportiva no âmbito do futebol, o qual prevê uma estrutura orgânica e hierárquica, conforme adiante apresentado.

Os órgãos da Justiça Desportiva.

Os entes judicantes da Justiça Desportiva são os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), assim como há as Comissões Disciplinares que compõem os referentes órgãos citados.
Cumpre destacar o Artigo 52 “caput” da Lei Pelé, o qual assim descreve:

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

No mesmo sentido, descreve o Art. 3º do CBJD, in verbis:

Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:
I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto;
II – os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto;
III – as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Abarcado o tema, partimos para cada ente judicante da Justiça Desportiva.

Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) é o órgão máximo dentro da Justiça Desportiva Brasileira. É composto pelo pleno e por suas Comissões Disciplinares. Tem como competência julgar em grau de recurso as matérias julgadas pelos TJD ou em competência originaria (Art. 25 CBJD) nas causas que lhe couber, o qual é levado em conta à modalidade e competição que se submetem à sua jurisdição – matérias atinentes à competição interestaduais ou nacionais.
Para elucidação segue Art. 25 do CBJD:

Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). I – processar e julgar, originariamente: a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD; (NR). b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto; c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto; d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades desportivas; (NR). e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares; f) os pedidos de reabilitação; g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva; h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição; (NR). i) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do STJD; (AC). j) as ocorrências em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas pelas seleções representantes da entidade nacional de administração do desporto, exceto se procedimento diverso for previsto em norma internacional aceita pela respectiva modalidade; (AC). II – julgar, em grau de recurso: a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva; b) os atos e despachos do Presidente do STJD; (NR). c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; (NR). III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o STJD; (NR). IV – criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade; (NR). V – instaurar inquéritos; VI – uniformizar a interpretação deste Código e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A; (NR). VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação; VIII – expedir instruções às Comissões Disciplinares do STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva; (NR). IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno; X – declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores; XI – deliberar sobre casos omissos; XII – avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva. (AC). Parágrafo único – (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

De forma didática, Mariana Rosignoli e Sérgio Santos Rodrigues, tratam do tema em sua obra Manual de Direito Desportivo:
Exemplificando, o STJD de futebol, sediado no Rio de Janeiro, julga os recursos do Pleno dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) em casos de competições organizadas pela Federação local, como por exemplo, o Campeonato Mineiro de Futebol. Nesses casos, um processo iniciaria na Comissão Disciplinar Regional ( Do TJD de Minas Gerais), iria para o Pleno deste TJD em caso de recurso e, havendo novo recurso, seria apreciado pelo Pleno do STJD, fazendo com que na Justiça Desportiva haja, quando isso ocorrer, um triplo grau de jurisdição.
Conclui Rosignoli e Rodrigues na própria obra:
Porém, no caso do Campeonato Brasileiro ou Copa do Brasil, organizado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o processo inicia na Comissão Disciplinar (nacional) do STJD e, em face da decisão proferida neste colegiado, só cabe recurso ao Pleno do próprio Tribunal.

Neste ponto e antes de partirmos para os Tribunais de Justiça Desportiva, vale trazer a rimo o entendimento de que há uma ultima instância desportiva o qual se poderia recorrer. Que é o TAS/ CAS (Tribunal Arbitral du Sport / Court of Arbitration for Sport). O Tribunal Arbitral do Esporte ou Tribunal Arbitral do Desporto é um tribunal internacional que regulamenta disputas relativas a esportes.
Segundo, Paulo Marcos Schimitt. O tribunal Arbitral do esporte órgão judicante internacional pode ser considerado a ultima instância da justiça desportiva, segundo cita: “O tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), conforme previsão em norma internacional da respectiva modalidade esportiva (como no caso do futebol) é a última instância da Justiça Desportiva.”
Dado estas premissas, agora abordaremos os Tribunais de Justiça Desportiva.

Tribunais de Justiça Desportiva.

Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) são órgão de julgamento das entidades regionais de administração de desporto. Tem como competência originária causas concernentes às competições municipais, regionais ou estaduais sempre dependendo da abrangência territorial das entidades regionais de administração do desporto.
Têm por atribuição/competência, abarcada no Art. 27 do CBJD, sendo que em seu inciso I, traz os casos que cumpre originariamente processar e julgar e em seu inciso II, julgar em grau de recurso.
Desta forma, in verbis, elucida o Art. 27 do CBJD:

Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). I – processar e julgar, originariamente: a) os seus auditores, os das Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD; (NR). b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes das entidades regionais de administração do desporto; (NR). c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto; (NR). d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares; e) os pedidos de reabilitação; f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição; (NR). g) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do TJD; (AC). II – julgar, em grau de recurso: a) as decisões de suas Comissões Disciplinares; b) os atos e despachos do Presidente do TJD; (NR). c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação; (NR). III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o TJD; (NR). IV – criar Comissões Disciplinares e indicar os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação em vigor; (NR). V – destituir e declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares; (NR). VI – instaurar inquéritos; VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação; VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IX – declarar vacância do cargo de seus auditores e procuradores; (NR). X – deliberar sobre casos omissos. (AC).

No que tange as comissões Disciplinares, menciona o Art. 28 do CBJD:

Art. 28. Compete às Comissões Disciplinares de cada TJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). I – processar e julgar as infrações disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas, organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade regional de administração do desporto; (AC). II – processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do TJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º, deste Código. (AC). III – declarar os impedimentos de seus auditores. (AC).

Assim como no STJD, o TJD tem suas Comissões Disciplinares Regionais que são as primeiras instâncias do TJD de um estado. E de forma derradeira trataremos das Comissões Disciplinares.

Comissões Disciplinares.

Conforme já supracitado acima, as Comissões Disciplinares funcionam como entes judicantes de primeira instância dos tribunais desportivos.

As comissões funcionam quantas forem necessárias, conforme Art. 53 da Lei Pelé:

Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.
§ 2º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
§ 4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Conforme leciona Antônio Sérgio Figueiredo Santos “as comissões disciplinares têm a atribuição de julgar as infrações ocorridas dentro do campo em primeira instância. Obviamente, das decisões poderão ser interpostos recursos ao Tribunal Pleno para novo julgamento e ao STJD recursos das decisões regionais.”
Em suma, as Comissões Disciplinares são os órgãos de primeira instância da Justiça Desportiva, sendo recorríveis suas decisões aos Plenos dos Tribunais Desportivos.

Conclusão
A Justiça Desportiva tem diversos entes judicantes o quais são destacados no presente texto. Vimos que a Justiça Desportiva é composta pelo Supremo Tribunal de Justiça Desportiva, sendo o órgão máximo da Justiça Desportiva Brasileira.
Já no âmbito das competições municipais, regionais ou estaduais, nos casos de competência originária, temos os Tribunais de Justiça Brasileira.
Por conseguinte, vimos que entre os entes judicantes da Justiça Desportiva, há as Comissões Disciplinar, estando presente tanto no STJD como no TJD. As Comissões Disciplinares são os órgãos de primeira instância da Justiça Desportiva.


Referência bibliográfica

BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Disponível em: <http://www.esporte.gov.br/arquivos/cejd/arquivos/CBJD09032015.pdf > Acesso em: 31 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei nº 9.615/98. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615Compilada.htm> acesso em: 31 de janeiro de 2017.
RODRIGUES, Sérgio Santos; ROSIGNOLI, Mariana. Manual de Direito Desportivo. São Paulo: Ltr, 2015.
SANTOS, Antônio Sérgio Figueiredo. Prática Desportiva: Lei Pelé com alterações da Lei n.9.981, de 14/07/2000. Belo Horizonte: Ed. Inédita, 2001.
SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva, São Paulo, Quartier Latin, 2007.
SOUZA, Gustavo Lopes Pires de (Coord.). Direito Desportivo. Belo Horizonte: Arraes Editore, 2014.

[1] SOUZA, Gustavo Lopes Pires de (Coord.). Direito Desportivo. Belo Horizonte: Arraes Editore, 2014. P.35.

 

Informação sobre o autor:
* Douglas Göedert, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é advogado atuante nas áreas de Direito Trabalhista, Previdenciário, Desportivo, Consumidor e Civil. Graduado em direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

 

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