quinta-feira,28 março 2024
ArtigosEntendendo a Importância e as Funções de uma Constituição para um Estado

Entendendo a Importância e as Funções de uma Constituição para um Estado

Por Eduardo Luz*

Falar de Constituição, é talvez uma das coisas mais agradáveis do Direito, nesse singelo artigo, trataremos um pouco sobre, a importância e as funções dessa para um Estado, porém estaremos sempre focando na Constituição Brasileira, para que possamos entender melhor esse vasto campo, que abarca todo os demais ramos do Direito.

O conceito de uma Constituição e sua importância

Primeiramente, devemos conceituar o que seria uma Constituição de um país, e sempre quando falo no conceito, lembro-me de minhas primeiras aulas de Direito Constitucional ou Teoria Geral do Estado, quando o Professor perguntava aos alunos, o que eles entendiam por Constituição, e acredito que essa mesma pergunta deve ter sido, em várias Faculdades de Direito, talvez até na sua caro leitor, e as respostas provavelmente devem ter sido parecidas com estas:

  • Constituição é a lei maior de um Estado;
  • Constituição é a responsável pela organização do Estado;
  • Constituição é a lei responsável por limitar e constituir o Estado.

Bem citarei esses três exemplos, e quando nos debruçamos por eles percebemos que nenhum deles está propriamente incorreto, porém hoje esses conceitos seriam muito simplórios, para definir o que é realmente uma constituição. Estes conceitos decorrem principalmente de alguns Movimentos Constitucionalistas no século XVII e XVIII, que tenham o intuito de combater os Estados Absolutistas que estava no poder, e uma parte da população, liderada principalmente pela Burguesia, tinha o intuito de limitar os poderes do Soberano.

Em razão disso, quando falamos pela primeira vez de um conceito de Constituição, nosso conhecimento histórico nos remete a essa época, e então formulamos esses conceitos. Porém as Constituições Modernas excederam esse campo de apenas organizar e constituir os Estados, e passaram a abarcar novas funções, o que nos leva ao conceito de que uma constituição tem um multifuncionalismo segundo Canotilho[1].

Mas antes de tratar desse multifuncionalismo de Canotilho, gostaria de apresentar-lhes, o meu conceito, “Constituição é a carta que vai organizar e constituir o Estado e seus Poderes, além definir suas formas de atuações dentro e fora de seu território, e protege os direitos individuais e sociais dos Brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros em trânsito, bem como garante o exercício da cidadania da população.”

Então, repare que meu conceito ainda não é completo, mas justamente retrata alguma das funções de nossa Carta Magna. Porém, devido ao senso comum, muitas pessoas acreditam que, a Constituição existe, para atender única e exclusivamente os anseios sociais das maiorias, isso não passa de uma grande falácia, e a respeito disso peço a permissa vênia, necessária, para abrir aspas a um Constitucionalista Italiano Luigi Ferrajoli, na qual filio-me a sua corrente de pensamento, quando prescreve:

“Uma Constituição não serve para representar a vontade comum de um povo, senão para garantir os direitos de todos, inclusive frente à vontade popular. Sua função não é expressar a existência de um demos, é dizer de uma homogeneidade cultural, identidade coletiva ou coesão social, senão o contrário, de garantir, através daqueles direitos, a convivência pacífica entre sujeitos e interesses diversos e virtualmente em conflito” (FERRAJOLI, 2007, p.53)[2]

Com isso derrubamos aquela máxima, que a constituição deve atender cegamente aos desejos da maioria, como muitas pessoas defendem, principalmente quando colocam que a constituição já não serve mais, por que já não consegue saciar os desejos e anseios de uma sociedade. Essa frase até corrobora um pouco com o Sentido Sociológico de Constituição de Lassale, mas não devemos sair mudando nossa constituição ou criando uma nova a todo momento. E por que não?
constituição e o Estado
Pois, uma constituição é a responsável por dar a estabilidade e legitimidade a um Estado e sua sociedade, além de segurança jurídica ao ordenamento jurídico nacional. E é possível renovar uma constituição, sem necessariamente criar uma nova, através de novas interpretações de uma determinada norma da Constituição, através de nosso Tribunal Constitucional, ou por meio de Emendas Constitucionais. Porém quanto o primeiro modo através de novas interpretações, é necessário ter cuidado com o número excessivo de mutações constitucionais, devido também causar insegurança jurídica.

Funções de uma Constituição para um Estado

Acima, descrevemos rapidamente o conceito de uma constituição e sua importância, acredito ser interessante para finalizarmos, tratarmos um pouco das Funções de uma Constituição, Canotilho nos apresenta que esta devido sua complexidade, possuí multifunções, ele chega a essa conclusão após a análise da Constituição Portuguesa de 1976.

E se pararmos, para analisar a nossa Constituição de 1988 vamos perceber as mesmas características de um campo vasto funções, um autor Brasileiro chamado Manoel Gonçalves Ferreira Filho[3], elencou cerca de 10 funções presentes na constituição brasileira, seja: “A Função de Garantia, Procedimental, Instrumental, Conformadora da Ordem Sociopolítica, Legitimadora, Legalizadora, Simbólica e Prospectiva.”

Porém esse rol, a meu ver, ele não se limita apenas a essas funções, e de acordo com a forma de interpretação da Constituição é possível aumentar ainda mais a quantidade de funções dessa.

Com isso conclui-se, esse artigo, onde foi feito uma rápida, passagem sobre os conceitos, importância e funções de uma Constituição, para que juntos possamos, chegar a conclusão que esta é , com certeza a mais importante das leis presentes no nosso ordenamento, e que atualmente a sua existência é uma condição sine qua nom a existência de um Estado Moderno.

 

 


Referências:

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2008.

[2] FERRAJOLI, Luigi. Pasado y futuro Del Estado de derecho. In: Neoconstitucionalismo(s). Trad. Miguel Carbonell. 2 ed. Madrid: Trotta, 2005.

[3] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 36ª ed., 2010.

*Eduardo Luz, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é acadêmico de Direito na AESPI. Apaixonado por Direito Constitucional, ama escrever textos críticos e opinativos sobre esse tema.

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