O termo “erga omnes”, no Direito brasileiro, representa a produção de efeitos de uma norma (lei) ou de um ato (decisão judicial) contra todos, atingindo, dessa maneira, um número amplo de envolvidos numa determinada situação jurídica. Essa amplitude opõe-se ao efeito “inter partes” – aquilo que fica restrito somente às partes participantes da relação.
A Constituição Federal prevê, expressamente, no artigo 102, §2º o efeito “erga omnes” nas ações declaratórias de constitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade.
Em relação aos meios processuais, a eficácia contra todos impede que uma mesma questão seja submetida novamente ao Tribunal. Isso evita pilhas e pilhas de processos ficarem estacionados no Poder Judiciário quando esses tratam da mesma matéria.
Porém, com outras palavras, numa linguagem diferenciada – através da poesia – convém abrir bem a mente e entender melhor o que vem a ser um verdadeiro efeito “erga omnes”…
Poerídica: Poema erga omnes
A Lei erga a norma,
a norma erga o direito,
o direito erga a necessidade
e a necessidade erga omnes…
Ou melhor dizer:
a necessidade erga homens…
Aquilo que atinge a todos depende
do alcance da decisão vigente
nas questões de caráter abrangente.
Tudo aquilo que não fica entre a gente
se espalha, se multiplica, se estende…
tem efeito vinculante que nos prende.
Eu nunca fui contra todos,
mas contra mim sei que existem bastantes.
Eu procuro ser o melhor com todos,
mas muitos preferem ser apenas litigantes.
A intenção é sempre ir além.
Além da falácia
dos homens.
Além da audácia
dos montes.
Além da eficácia
erga omnes.
Além disso…
Nada é maior do que os nossos ideais.
O mundo não precisa de erga omnes,
o mundo precisa de erguer os homens
para deixarem de ser tão desiguais.