quinta-feira,18 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisEntenda a diferença entre Judicialização e Ativismo Judicial

Entenda a diferença entre Judicialização e Ativismo Judicial

A judicialização atualmente tem gerado uma acalorada discussão, pois tal fenômeno pode ser estendido a diversas áreas, como a judicialização da política, da saúde, das políticas públicas entre outras.

Esses temas atualmente ganharam muito destaque devido o crescimento desordenado das mídias eletrônicas como a internet juntamente com as pessoas que os acessam que crescem muito a cada dia. Com base nessas discussões, trouxemos o tema à tona para expor e intender melhor seus ideais e acima de tudo, seus princípios.

Antes de adentrarmos nos temas centrais, precisamos saber o que é Poder Judiciário, o Poder Judiciário faz parte da tríade de poderes contemplados pela Constituição Federal, juntamente com o Poder Legislativo e Poder Executivo, sendo esses independentes e harmônicos entre si. Nesse sentido, cada poder tem suas funções típicas e atípicas.

Um ponto muito importante a ser destacado sobre as funções do Poder Judiciário é o papel fundamental desse poder em nossa sociedade, pois cabe ao Judiciário resguardar os direitos fundamentais dos indivíduos. Nenhuma lesão ou ameaça a direitos, em especial, os direitos consagrados na Constituição poderão ser afastados da apreciação do Poder Judiciário. Ele é considerado o guardião da Constituição Federal.

Ao falarmos de Ativismo Judicial, não podemos ficar sem falarmos da judicialização, pois são temas que se entrelaçam e algumas vezes se confundem. O ativismo judicial é uma atitude, ou melhor, uma escolha de um modo específico e proativo que o Poder Judiciário possui de interpretar a Constituição, muitas vezes, expandindo seu sentido e seu alcance, de certa forma, é tratada por alguns como interpretação extensiva do texto constitucional, ou seja, além da letra de lei.

Podemos encontrar o ativismo judicial, por exemplo, nas situações que envolvem o Poder Legislativo e a sociedade civil, principalmente quando nessa relação as demandas sociais não venham ser atendidas efetivamente. Sendo assim, o ativismo judicial é uma tentativa do Poder Judiciário de ter uma participação mais ampla e intensa na concretização de fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros poderes.

Já a judicialização, significa que algumas questões de grande repercussão política ou social estão sendo resolvidas pelo Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais, como Congresso Nacional e Poder Executivo. Assim, a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política.

Na judicialização através de pedidos formulados, o poder judiciário é obrigado a se manifestar e os faz dentro de seus limites. O tribunal não tem a alternativa de conhecer ou não das ações, de se pronunciar ou não sobre o seu mérito, uma vez preenchidos os requisitos de cabimento.

 


REFERÊNCIAS

ABREU, João Paulo Pirôpo. A autonomia financeira do Poder Judiciário: limites traçados pelo principio da independência e harmonia dos Poderes. Brasília: CEJ, 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

FACHIN, Zulmar. As funções do estado no processamento de Aristoteles, John Locke e Montesquieu: breve resgate histórico. Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, Londrina, v. I, 2008.

FAGUNDES, Miguel Seabra. Da proteção do individuo contra ato administrativo ilegal ou injusto. Arquivo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, v. 5, n. 18, jun. 1946.

PANCOTTI, José Antônio. Princípio da inafastabilidade da jurisdição e o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Centro Universitário Toledo, Araçatuba, 2007. Disponível em:. Acesso em: 2 set. 2013.

 

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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