quinta-feira,28 março 2024
DicasEntenda como funciona o sistema eleitoral proporcional

Entenda como funciona o sistema eleitoral proporcional

O presente artigo visa esclarecer como funciona o sistema eleitoral proporcional, nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.


O sistema proporcional tem o objetivo de viabilizar que todos os segmentos sociais sejam representados junto ao Estado, na proporção direta do peso desses segmentos no total de votos válidos apurados.

 

Sistema Eleitoral Proporcional

Pelo sistema proporcional, o eleito é conhecido por intermédio de cálculos matemáticos que determinam o quociente eleitoral (QE) e o quociente partidário (QP).

O quociente eleitoral (QE) determina o número mínimo de votos que um partido ou coligação deve alcançar para eleger um de seus candidatos.

O quociente partidário (QP) determina quantos candidatos o partido ou coligação que alcançou o quociente eleitoral (QE) terá direito a eleger.

No sistema proporcional é possível que um candidato de determinado partido seja eleito com menos votos do que outro candidato de partido diverso, ou seja, nem sempre os mais votados são eleitos.

O sistema proporcional com lista aberta, utilizada para escolher deputados federais, deputados estaduais (ou distritais, no caso do Distrito Federal) e vereadores. Diz-se que é proporcional com lista aberta porque o eleitor pode votar tanto no candidato quanto na legenda partidária, sem especificar o nome de nenhum político.

Vamos ver como funciona esta “matemática eleitoral”?

Quociente eleitoral e Quociente partidário:

O QE é definido pelo número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa.

QE = nº de votos válidos / nº de cadeiras

Por exemplo: 100 mil votos válidos e 10 cadeiras na disputa, o QE será 10 mil, ou seja, o partido deve alcançar no mínimo 10 mil votos para eleger um de seus candidatos.

No QE despreza-se a fração se igual ou menor que ½, arredondando-a para 1 se superior (art. 106 do Código Eleitoral)
Apenas partidos e coligações que atingem o QE tem direito a alguma vaga no legislativo.

A partir dai deve ser calculado o QP, que é o resultado do número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelo QE.

QP = nº de votos válidos / QE

O resultado que definirá quantos candidatos eleitos cada partido ou coligação terá.

Por exemplo: 100 mil votos válidos, divididos por 10 mil (que corresponde ao QE), o QP será 10, ou seja, o partido ou coligação terá direito a eleger 10 candidatos.

No QP despreza-se a fração, qualquer que seja ( art. 107 do Código Eleitoral).

Havendo sobras de vagas, deve-se dividir nº de votos atribuídos a cada partido ou coligação pelo nº de cadeiras por ele obtido + 1 (art.109, I, Código Eleitoral)
Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante (art. 109, I, Código Eleitoral), devendo a operação ser repetida até o preenchimento das vagas (Inciso II do art. 109).

Depois que estiver definida a quantidade de cadeiras que cada partido ou coligação irá ocupar, verifica-se quais são os candidatos mais votados dentro de cada partido ou coligação, eles ocuparão as cadeiras reservadas ao seu partido.

Como podemos notar, o sistema proporcional possibilita que um candidato que obteve poucos votos, seja eleito. Isto ocorre quando outro candidato, que faz parte do seu partido ou coligação, tiver obtido uma votação superior ao QE. Ou seja, os seus votos excedentes são distribuídos a outros candidatos ajudando-os a se elegerem.

Por outro lado, pode ocorrer de candidato que obteve bastante voto não conseguir se eleger, mesmo que ele tenha obtido mais votos do que adversários de outros partidos, se ele estiver em um partido ou coligação com muitos candidatos bem votados. Ou seja, devido à concorrência interna, ele não se elege.
O número de votos do partido é que determina as cadeiras a serem ocupadas.

Por isso que alguns partidos investem mais nas campanhas dos chamados “puxadores de voto”, que são os candidatos que conseguem muitos votos (geralmente são artistas, celebridades, ou pessoas muito conhecidas que tendem a atrair o voto de uma grande parte dos eleitores) e ajudam a eleger outros candidatos correligionários na hora da divisão das vagas.

Para entender melhor, vejamos o exemplo abaixo:

Consideramos o Total de Votos válidos: 10.000 e Número de cadeiras: 10.
quadro-QE-QP

Ao partido que alcançou a maior média, atribuiu-se a 1ª sobra, que no quadro acima foi a coligação PD-PE que teria o direito de eleger 3 candidatos.
Observa-se que a coligações “PA-PB” e a coligação “PD-PE” elegeriam 3 candidatos cada, já o partido “C” elegeria 4.

Casos práticos:

Quem lembra nas eleições de 2010, 3 deputados federais por São Paulo conseguiram vaga na Câmara dos Deputados graças ao Tiririca, que obteve 1.353.820 votos. Na época, o quociente eleitoral para deputado federal em São Paulo era de 304.533 votos. Otoniel Lima, Vanderlei Siraque e o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiróz, se beneficiaram do o excedente de Tiririca (1,049 milhões de votos).

Jean Wyllys, na época candidato a Deputado Federal pelo Rio de Janeiro, só conseguiu se eleger porque se beneficiou, do excedente do deputado Chico Alencar, que se reelegeu com 240 mil votos. Jean foi o deputado federal menos votado, ele obteve apenas 13 mil votos, mas acabou chegando à Câmara graças à votação de seu colega de partido.

Na mesma eleição, Luciana Genro, recebeu 129 mil votos, quando era candidata a deputada federal, mas não foi eleita, porque seu partido não atingiu o quociente eleitoral.

Por este motivo, todo cuidado é pouco ao escolher um candidato a deputado. É importante votar consciente e, principalmente, evitar o chamado “voto de protesto”, ou voto no candidato só porque ele é “engraçado”, senão você acaba elegendo quem não merece.
Se aquele candidato corrupto estiver coligado ao candidato que você votou por protesto, ou porque achou ele “engraçado” você estará ajudando a, também, eleger o candidato corrupto.

Lembre-se que não se vota apenas no seu candidato, você está votando indiretamente em todos os candidatos pertencentes aquele partido ou coligação.
Pense nisso antes de votar!

 


Bibliografia:
-VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo, Editora Saraiva, 2014.
-Cerqueira, Camila Albuquerque Cerqueira, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Esquematizado. Editora Saraiva – 4ª Ed. 2014.
-Código eleitoral anotado e legislação complementar. Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2014.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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