sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoVencimento antecipado de empréstimo consignado descontado integralmente nas verbas rescisórias do empregado.

Vencimento antecipado de empréstimo consignado descontado integralmente nas verbas rescisórias do empregado.

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É de notório conhecimento jurídico o princípio da intangibilidade salarial. Por este princípio, fixa-se inicialmente o caráter alimentar da verba trabalhista e a impossibilidade de retenção ou redução de seu montante.

Ensina Delgado (1, p. 206):

Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Esse merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidades essenciais do ser humano.

O princípio supramencionado encontra guarida no art. 462 da CLT (2), quando diz:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Se parte da regra geral de que o salário é intangível, não só pelo princípio ora abordado, mas pelo próprio princípio da dignidade da pessoa humana consubstanciado na Constituição Federal brasileira (art. 1°, III) e na proteção dos direitos sociais, a dizer o direito dos trabalhadores ao recebimento de salário mínimo:

[…] capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social […] sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (3)

Há diversos descontos no salário autorizados pela legislação trabalhista, Martins (4, p. 311), enumera-os resumidamente:

Os descontos autorizados por lei são, entre outros, da contribuição sindical (art. 582 da CLT), do pagamento de prestação alimentícia prevista em ordem judicial, do pagamento de pena criminal pecuniária, de custas judiciais, de dívidas contraídas para aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (Lei n° 5.725/71), da retenção do saldo salarial quando o empregado pede demissão e não dá aviso-prévio ao empregador (§2° do art. 487 da CLT), da mensalidade devida pelo empregado sindicalizado (art. 548, b c/c art. 545 da CLT), da multa em relação ao jogador de futebol, da contribuição previdenciária (Lei n° 8.212/91), do imposto de renda na fonte (§1° do art. 7° da Lei 7.713), do vale-transporte até 6% do salário do empregado (art. 9°, i, do Decreto n° 95.247/67) e até 20% do custo direto da refeição (art. 2°, I, do Decreto n° 5/91).

Como toda regra, a intangibilidade salarial dispõe de exceções, expressas, trazidas no texto da CLT e leis específicas. Limitando a discussão acerca das verbas rescisórias, cumpre analisar o que diz o art. 477 da CLT e seus parágrafos. Dispõe o caput:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa (sic). (2)

Em se tratando de contrato de trabalho por tempo indeterminado, o ato da rescisão – seja por iniciativa do empregador ou do empregado – resultará em verbas rescisórias. Segundo a disposição contida no §4° do mesmo artigo, qualquer compensação realizada sobre tais verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração do empregado.

Entendemos, ser um reflexo nítido da intangibilidade do salário e caráter alimentício do mesmo. Recentemente, buscou um ex-funcionário da Siemens (5) a reversão do desconto de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) relativos a empréstimos consignados junto às suas verbas rescisórias.

À vista de toda a proteção contida sobre o salário do empregado, num primeiro momento, já poderia causar estranheza se nos fosse dito que o TST considerou legal o desconto efetuado pela empresa.

Ora, o montante descontado, além de ultrapassar o limite previsto no §4° do art. 477 da CLT, resultou que o empregado em sua rescisão deixou de receber qualquer montante à título de verbas rescisórias – diga-se de passagem verbas alimentícias.

Entretanto, a decisão da legalidade do desconto, expressada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), confirmado na sede recursal pelo TST, encontrou guarida nas disposições legais da Lei n° 10.820/03 (5):

Art. 1°  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Observe, que para a concessão do desconto sobre o salário, há necessidade do preenchimento de três requisitos:

  1. autorização, irrevogável e irretratável, do empregado regido pela CLT, a desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração;
  2. valores referentes a arrendamento mercantil, financiamentos, cartões de crédito;
  3. previsão contratual.

Segundo o art. 13 do Decreto n° 4.840/03 (7), no caso de término da relação empregatícia antes do pagamento integral do empréstimo, poderá o empregado continuar quitando-o parceladamente – uma vez que não será mais descontado em folha de pagamento:

Art. 13.  Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

A pergunta feita é: contrariando o princípio da intangibilidade salarial; da dignidade da vida humana; a previsão do §4° do art. 477 da CLT, em que se baseou o TST e o TRT5ª para manter a decisão que autorizou o vencimento antecipado do empréstimo consignado e desconto integral sobre as verbas rescisórias?

Foram nas cláusulas contratuais do empréstimo consignado.

A recente decisão, contraria o que já foi decido pelo TST, que limitava o desconto de apenas 30% das verbas rescisórias em favor da entidade financeira, vejamos:

RESCISÃO CONTRATUAL – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FAVOR DE ENTIDADE FINANCEIRA – LIMITE DE 30% DAS VERBAS RESCISÓRIAS – LEI nº 10.820/2003. 1. A Lei nº 10.820/2003 permitiu que o empregado pudesse contrair dívida e autorizar o desconto em folha de pagamento dos valores devidos à instituição financeira credora do empréstimo. 2. Para esse fim, ficaram estabelecidos limites à realização dos descontos salariais autorizados pelo empregado, com a finalidade de não comprometer em demasia a remuneração percebida, tendo em vista o nítido caráter alimentar dos salários. 3. O desconto decorrente do vencimento antecipado do contrato de mútuo nas verbas rescisórias do empregado, em razão da extinção do contrato de trabalho, não pode ser superior a trinta por cento do valor percebido com a rescisão do pacto laboral, porque essa limitação específica tem por escopo resguardar o direito do trabalhador ao recebimento de indenização que lhe permita o seu sustento e de sua família, ante a perda do emprego. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional foi taxativo ao registrar o fato de que no contrato de empréstimo realizado pelo autor há a previsão de desconto do valor correspondente ao saldo da dívida, limitado a 30% das verbas rescisórias, daí por que a Corte regional observou as disposições contidas no § 1º do art. 1° da Lei nº 10.820/2003 e, em análise dos elementos fáticos, concluiu que o desconto efetuado não ultrapassou o limite estabelecido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 310-44.2013.5.04.0024, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 01/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).

Contraria também a previsão do §1° do art. 1° da Lei 10.820/03:

1° O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para

I – A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou;

II – A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

No caso da referida decisão – RR n° 153000-72.2005.5.05.004 (5) – a autorização contratual infra firmada pelo empregado que autorizava o desconto em folha das prestações relativas ao empréstimo consignado e a previsão contratual que considerava vencida antecipadamente toda a dívida em caso de rescisão contratual foi suficiente para manter o desconto e impedir o empregado de obter suas verbas rescisórias.

Será esta uma nova tendência? Em que a previsão contratual, entre as partes – empregado e instituição financeira -, autorizará o empregado a dispor do seu próprio ‘salário’? Poderá um contrato particular modificar as limitações previstas na legislação trabalhista tão protecionista?


1. DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

2. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.

3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.

4. MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

5. TRABALHO, T. S. D. Notícias do TST. Tribunal Superior do Trabalho.

6. BRASIL. Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.820.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.

7. BRASIL. Decreto n° 4.840, de 17 de setembro de 2003. Regulamenta a Medida Provisória n° 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4840.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.

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