quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoEmpresário, você conhece o “empregado hipersuficiente”?

Empresário, você conhece o “empregado hipersuficiente”?

Coordenação: Francieli Scheffer H.

 

Quem é?

O empregado hipersuficiente é aquele que cumulativamente:
a) possuir diploma de nível superior;
b) receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Há mais liberdade de contratação?

O art. 444 da CLT, parágrafo único da CLT traz a figura do empregado hipersuficiente, o qual detém a possibilidade de livre estipulação de seu contrato de trabalho de maneira individual e direta com seu empregador.

Quais são os direitos trabalhistas que podem ser negociados com o empregado hipersuficiente?

Os direitos que podem ser discutidos diretamente com o empregador estão previstos no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessas circunstâncias, a negociação vai prevalecer sobre o que está estabelecido pela CLT e sobre os acordos coletivos, em geral.
Confira alguns exemplos:

  • pacto quanto à jornada de trabalho;
  • bancos de horas;
  • intervalo para almoço;
  • teletrabalho (home office);
  • regime de sobreaviso;
  • plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  • regulamento empresarial;
  • trabalho intermitente;
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  • modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • troca do dia de feriado;
  • enquadramento do grau de insalubridade;
  • prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  • prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  • participação nos lucros ou resultados da empresa.

Quais são os direitos que não são passíveis de negociação?

É essencial mencionar que nem todos os direitos trabalhistas podem ser objetos de negociação, em razão da vedação constante no art. 611-B da CLT.
Conheça os principais exemplos:

  • valor nominal do décimo terceiro salário;
  • valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • repouso semanal remunerado;
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • remuneração de horas extras superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
  • número de dias de férias devidas ao empregado;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
  • licença-paternidade;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
  • adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • aposentadoria;
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo de empregador.
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