Coordenação: Francieli Scheffer H.
Quem é?
O empregado hipersuficiente é aquele que cumulativamente:
a) possuir diploma de nível superior;
b) receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Há mais liberdade de contratação?
O art. 444 da CLT, parágrafo único da CLT traz a figura do empregado hipersuficiente, o qual detém a possibilidade de livre estipulação de seu contrato de trabalho de maneira individual e direta com seu empregador.
Quais são os direitos trabalhistas que podem ser negociados com o empregado hipersuficiente?
Os direitos que podem ser discutidos diretamente com o empregador estão previstos no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessas circunstâncias, a negociação vai prevalecer sobre o que está estabelecido pela CLT e sobre os acordos coletivos, em geral.
Confira alguns exemplos:
- pacto quanto à jornada de trabalho;
- bancos de horas;
- intervalo para almoço;
- teletrabalho (home office);
- regime de sobreaviso;
- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- regulamento empresarial;
- trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- modalidade de registro de jornada de trabalho;
- troca do dia de feriado;
- enquadramento do grau de insalubridade;
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
Quais são os direitos que não são passíveis de negociação?
É essencial mencionar que nem todos os direitos trabalhistas podem ser objetos de negociação, em razão da vedação constante no art. 611-B da CLT.
Conheça os principais exemplos:
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- remuneração de horas extras superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- licença-paternidade;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
- adicional de insalubridade ou periculosidade;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo de empregador.