sexta-feira,29 março 2024
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Empresa de vigilância também deve cumprir cota legal de jovens aprendizes

TRT determinou a uma empresa de vigilância armada que cumpra a cota legal de contratação de jovens aprendizes. A decisão foi unânime no TRT da 10ª Região.


Em decisão unânime e seguindo o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) determinou a uma empresa de vigilância armada que cumpra a cota legal de contratação de jovens aprendizes.

Para tanto, a empresa deverá considerar, para efeito de cálculo da cota, o quantitativo total de seus empregados e poderá, além de contratar jovens de 21 a 24 anos para sua área fim – se preenchidos os requisitos legais – e jovens de 16 a 24 anos para a área meio, cumprir a cota por meio equivalente, encaminhando os jovens para aprendizagem em entidades qualificadas em formação técnico profissional, conforme prevê o artigo 66 do Decreto 9.579/2018.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública para que fosse determinado à empresa que cumpra a cota de aprendizes, conforme determina o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela Lei 10.097/2000, e ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos moral e material coletivos, no valor de R$ 1 milhão. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito por entender que a atividade primordial da empresa, que atua na área de segurança com vigilantes armados, impede a aplicação da cota legal para menores aprendizes.

O MPT recorreu dessa decisão, argumentando que a legislação vigente determina que empresas que exercem atividades de risco podem cumprir a cota com a alocação de jovens aprendizes em entidades qualificadas em formação técnico-profissional em outras funções. Além disso, lembrando que para exercer a profissão de vigilante é exigida a idade mínima de 21 anos, o MPT considera ser possível a contratação de jovens entre 21 e 24 anos para o aprendizado na área. Pediu que seja determinado o cumprimento da cota e o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Já a empresa reafirmou sua posição no sentido de que o risco a atividade desenvolvida impede a contratação de menores aprendizes.

Em seu voto, o relator salientou que à primeira vista pode parecer razoável excluir da cota de aprendizes os postos destinados a vigilantes, uma vez que não seria próprio inserir jovens nessa atividade de risco, sendo possível, para cálculo da cota a ser cumprida, apenas a apuração do quantitativo de vagas remanescentes em áreas diversas, como na administração e no apoio, fora do campo efetivo da vigilância. Contudo, frisou, a mera exclusão das cotas de aprendizagem acabaria por privilegiar as empresas com pessoal em área sensível, enquanto, exatamente por essa circunstância, emerge possível vislumbrar a inserção de cumprimento das cotas exigidas por lei fora do ambiente laboral de risco, conforme determina o artigo 66 do Decreto 9.579/2018.

“Por isso, ao instante em que antes contemplava razoável a exclusão pretendida pela empresa, parece-me ser possível, agora, com a leitura da regulamentação havida, efetivar medida proativa equivalente, consistente na consideração do cumprimento da cota de aprendizagem à distância, mediante termo de compromisso para colocação de tantos quantos forem as vagas necessárias ao atingimento da cota, e não possíveis de colocação no âmbito das próprias atividades de risco empreendidas pelas empresas, efetivando resultado social compatível com a índole da norma legal, sem doutro lado colocar em risco o jovem aprendiz ou quebrar as exigências legais para a atuação em vigilância armada ou ostensiva”.

Além disso, ressaltou o relator citando precedentes do TRT 10, como a legislação prevê que as cotas devem atender jovens de 16 a 24 anos e a profissão de vigilante exige idade mínima de 21 anos, existe uma faixa, dos 21 aos 24 anos, que pode se submeter ao aprendizado direto, respeitados os requisitos legais, sem prejuízo da alocação dos jovens abaixo dos 21 anos em cotas por equivalência.

Com esses argumentos, o relator concluiu que, no cálculo da cota de aprendizes, a empresa deve observar o quantitativo total de empregados, inclusive na atividade fim de vigilância. A determinação, segundo o desembargador, “será necessariamente cumprida pelas empresas na forma alternativa do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005, conforme inserido pelo Decreto nº 8.740/2016, ou doravante do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018, ou por jovens aprendizes situados entre 21 e 24 anos de idade, se e desde que tenham os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1982, para as funções de aprendizado em vigilância, ou outros jovens aprendizes, sem a exigência de tais requisitos, funções de aprendizes na área meio da empresa”.

A exigência do cumprimento da cota devem ser cumpridas pela empresa no prazo de 60 dias da publicação do acórdão, sob pena de multa pecuniária de R$ 5 mil reais por mês e por cada aprendiz não contratado a partir de então.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais coletivos, o relator disse entender que havendo controvérsia razoável, em razão da atividade desenvolvida pela empresa e a existência de decisões contrárias à pretensão do MPT, não cabe condenar a empresa a indenizar por dano material e moral coletivo.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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