quinta-feira,28 março 2024
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Empregados domésticos: quem são?

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Quando nos referimos à empregado doméstico, imediatamente vem à lembrança das pessoas aquela empregada que auxilia na administração do lar. Embora isto esteja correto, empregado doméstico abrange diversos outros trabalhadores. Segundo Delgado (1, p. 364):

Seu tipo legal compõe-se dos mesmos cinco elementos fático-jurídicos característicos de qualquer empregado – embora um desses elementos receba, no tocante à relação empregatícia doméstica, conformação jurídica algo distintiva em face do padrão celetista imperante. […]. Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas.

Segundo a disposição contida na Lei Complementar n°. 150/2015, é considerado empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

Das características mais importantes dos empregados domésticos, devem ser observadas a finalidade não lucrativa e a continuidade da prestação de serviços.

E, principalmente, na finalidade não lucrativa na qual não se relaciona os empregados domésticos àqueles estritamente responsáveis pela administração do lar. Poderão ser empregados domésticos: cozinheiros, camareiros, garçons, babás, cuidadores de idosos, vigilantes, lavadores e passadores de roupa, porteiros, jardineiros, caseiros, motoristas, marinheiros, etc.

Isto porque, principalmente, prestam serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, estrito a pessoa ou a família em seu âmbito residencial.

Podemos dizer, que sua caracterização respeitará estes dois requisitos, por exemplo, na decisão do TST recentemente, não se atribuiu a modalidade de empregado doméstico ao vigia de condomínio, em razão de não se tratar de prestação de serviços estrito à família no seu âmbito residencial, mas ao conjunto de moradores reunidos em condomínio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGIA DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE EMPREGO REGIDA PELA CLT 1. A relação de emprego entre vigia e condomínio de fato rege-se pela CLT e não pela revogada Lei nº 5.859/72, vigente à época dos fatos. 2. A circunstância de o Reclamante laborar para um conjunto de moradores reunidos em condomínio impede, por si só, de considerá-lo empregado doméstico, porque revela a ausência de um dos elementos essenciais a tal caracterização: a prestação de serviços à pessoa ou à família. 3. Agravo de instrumento dos Reclamados de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR – 4210562-07.2010.5.05.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016).

Outra decisão que importa ressaltar, diz respeito aos empregados que prestam serviços às Embaixadas no âmbito familiar, na qual o TST fez separação dos prestadores de serviços, configurando vínculo de emprego doméstico àqueles que laboravam no âmbito residencial da embaixada:

DOMÉSTICO – JARDINEIRO DE EMBAIXADA QUE PRESTA SERVIÇO NO ÂMBITO FAMILIAR/RESIDENCIAL – LEI Nº 5.859/72. O fato de as embaixadas serem entidades dotadas de personalidade jurídica que não exploram atividade econômica, o que as equipara ao empregador do art. 2º da CLT (cfr. § 1° do art. 2° – -outras instituições sem fins lucrativos-), não significa dizer que todos os empregados que lhe prestam serviços estejam submetidos à regra do art. 3º da CLT, uma vez que há empregados que laboram no âmbito residencial da embaixada e ficam submetidos aos ditames da Lei nº 5.859/72 (Lei dos domésticos), tais como, a cozinheira, a arrumadeira, a governanta, a babá, o motorista, o piscineiro, o jardineiro e outros empregados que laboram não para a embaixada (pessoa jurídica), mas para o embaixador e seus dependentes em sua residência. Nesse diapasão, o traço distintivo entre o empregador comum da CLT e o empregador doméstico reside no fato de que o primeiro encontra-se no mercado de trabalho, objetivando o lucro e auferindo vantagem do trabalho alheio, ao passo que este último vale-se da mão-de-obra apenas com o intuito de dar suporte às lides próprias do ambiente familiar, sem obter lucratividade do trabalho prestado. Assim, embora o empregado doméstico seja figura jurídica muito próxima do empregado da CLT, dois aspectos distinguem o doméstico desse último, que são: o labor prestado no âmbito familiar/residencial e a não-lucratividade do resultado do trabalho realizado. No caso, o Regional deixou claro que se tratava de reclamação trabalhista ajuizada por jardineiro que laborava dentro do ambiente residencial da Embaixada da Finlândia, que, no caso, era também a residência oficial do embaixador, tratando-se, portanto, de empregado doméstico regido pelo art. 1° da Lei n° 5.859/72. […]. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (RR – 12500-35.2003.5.10.0020, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 19/10/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/02/2006).

Portanto, doméstico está muito mais ligado à finalidade não lucrativa e prestação de serviços no âmbito familiar do que àquele empregado que administra o lar propriamente dito.


Bibliografia

1 DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

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