terça-feira,16 abril 2024
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Empregador Grupo Econômico

Em tempos de crise muitas empresas optam por trabalharem juntas e de forma organizada de maneira a aumentarem o lucro em sua produção, o que configura Grupo Econômico, atingindo diretamente a esfera dos direitos trabalhista dos empregados.

Isto por que, quando o empregado é contratado por uma empresa, a qual faz parte de Grupo Econômico nos deparamos com a teoria do empregador único, a qual institui a existência de um único contratado de trabalho consoante a sumula 129 do TST:

SUMULA 129 – CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO – A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Assim, o empregado poderá dentro da mesma jornada de trabalho, laborar para mais de uma empresa pertencente ao grupo econômico ou até mesmo para todas, que não será configurado mais de um empregador e sim a regular prestação de serviço inerente ao contrato de trabalho.

Outra questão a ser pontuada é a existência de equiparação salarial entre empregados de Grupo Econômico, sendo eles pertencentes a diferentes empresas que formam o grupo. Ora, tendo em vista a teoria do empregador único predominante no direito do trabalho, bem como sendo considerado que para a caracterização de equiparação salarial os empregados devem pertencer ao mesmo empregador, torna-se perfeitamente possível à existência da equiparação entre os funcionários do grupo.

Neste sentido, em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas todas as empresas respondem solidariamente pelo pagamento do funcionário, sendo irrelevante o local de sua prestação de serviço.
O conceito de grupo econômico encontra-se claramente demonstrado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu art.2ª, senão vejamos:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Este artigo trata claramente do mencionado instituto como grupo vertical, onde existem varias empresas com personalidade jurídica e CNPJ próprio, porém subordinadas ao comando de uma única.

Todavia, o direito do trabalho admite a existência do grupo horizontal, onde inexiste hierarquia entre as empresas, havendo atuação em conjunto sem administração preponderante de uma sobre a outra.

Vale observar que Grupo Econômico nada tem a ver com franquias ou filias, sendo notada sua existência pela identidade de sócios majoritários com administração em comum; criação de uma pessoa jurídica por outra; a existência de diretoria de uma sociedade composta por sócios de outras; uma sociedade patrocinar outra; uma sociedade ser acionista de outa; administração pela mesma pessoa física ou jurídica.

Importante notar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao fato de não se provar o Grupo Econômico pela mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas.

Desta feita, cabe ao empregador ponderar a formação de Grupo Econômico, vez que a partilha dos ganhos pode ser facilmente derrotada pelos débitos trabalhistas de apenas uma das empresas que formam o grupo independente de sua construção vertical ou horizontal.

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