quinta-feira,28 março 2024
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Emenda Constitucional dos Trabalhadores Domésticos

Emenda Constitucional nº 72/2013, promulgada em 02 de abril de 2013 e com vigência a partir do dia seguinte, passa a regular as relações de emprego doméstico, alterando o conteúdo anterior do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal.
Com isso, estende a trabalhadores domésticos as garantias já existentes para empregados em outros setores.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

(…)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)

Brasília, em 2 de abril de 2013.

Todos os direitos assegurados em 1988 restam mantidos, acrescidos agora de outros com vigência imediata ou dependentes de regulamentação específica, no que já se estabelece para estes últimos que as normas vigentes para os trabalhadores em geral não se lhes aplicam porque a Emenda Constitucional nº 72 exige a observância de normas próprias que definam a simplificação para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias e às peculiaridades da relação do trabalho para a incidência doutros aspectos.

Direitos Previstos na EC nº 72/2013:

  • salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
  • Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  • Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e Redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
  • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
  • Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Aposentadoria;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Se quiser conferir na íntegra a Emenda Constitucional 72, clique no link abaixo:
Emenda Constitucional nº 72/2013

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