quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoEmancipação e gravidez: necessidade de adaptação do instituto.

Emancipação e gravidez: necessidade de adaptação do instituto.

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Trata-se de instituto que antecipa a capacidade civil plena, isto é, torna a pessoa menor de dezoito anos habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Preconiza o artigo 5º do Código civil:

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A emancipação pode ser: voluntária (inciso I, primeira parte), judicial (inciso I, parte final) e legal.

A emancipação legal diz respeito às demais situações acima elencadas.

Trataremos, inicialmente, da hipótese do casamento em que o menor, com dezesseis anos, autorizados pelos pais, contraem matrimônio. A fundamentação para este caso repousa no fato de que não há sentido que os cônjuges permaneçam sob o poder familiar se passam a formar uma nova família. É preciso que sejam legalmente responsáveis e habilitados a exercerem todos os atos da vida civil para que possam suprir as principais necessidades da família.

Excepcionalmente, aquele que não completou a idade núbil, poderá casar-se. É o caso em que há gravidez. A fundamentação é a mesma que acabamos de expor. Apenas se exige autorização judicial para tanto.

Então, os menores de dezoito anos que se acharem em uma situação que envolva gravidez só estarão emancipados se se casarem. Nesse ínterim, um questionamento se faz.  Como é que fica a questão do poder familiar que os pais têm em relação ao filho se eles não têm a capacidade plena de gerir a própria vida?! O adolescente que possui um filho terá de reportar-se ao seu representante legal para decidir as questões que tocam o seu filho?!

Os argumentos que utilizamos devem ser aplicados de forma homogênea nas mais diversas situações que a vida nos coloca. A aplicação da lei deve atender aos seus fins sociais e ao bem estar das pessoas.

Assim, se não é razoável supor que aqueles que formam uma nova família, pelo casamento motivado pela gravidez, permaneçam inabilitados para a vida civil, também não nos parece razoável que aqueles que não se casam nessa situação permaneçam incapazes aos olhos da lei.

Nosso ponto, acreditamos ser razoável o entendimento de que os menores que, tenham gerado um filho, mas que optaram não realizar um casamento possam ser considerados aptos à vida civil, seja de forma automática, pelo implemento desse fato da vida; seja, no máximo, via declaração judicial.

O que nos importa, é que eles tenham, igualmente, o direito de se emancipar a fim de que detenham capacidade civil plena de gerir a sua vida e também a de seu filho, sem a necessidade de recorrer a um terceiro, o seu representante legal.

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