quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawEm defesa da liberdade e da função social produzida pelo empreendedor

Em defesa da liberdade e da função social produzida pelo empreendedor

 

 

Em 30 de maio de 2019 a prefeitura do município de São Paulo, imbuída com a legalidade que a compõe, utilizou de seu poder de polícia para apreender 557 patinetes elétricos cujos quais serviam de meio de transporte versátil ao cidadão. Os patinetes pertencem ao grupo  Grow após a fusão de duas startups, a Yollow e a Grinn. Esse ato advindo do poder público é fundamentado pelo DECRETO nº 58750 de 2019, que estipula ao longo de seus artigos o caráter regulatório ao empreendimento dos patinetes elétricos. Desta forma, segundo a municipalidade de São Paulo, a execução do empreendimento estava se dando à margem da normatividade posta, principalmente do que dispõe o Art. 2º do decreto infra:

Art. 2º A exploração do serviço de compartilhamento, por meio de plataforma digital, de patinetes, ciclos e outros equipamentos, elétricos ou não, de mobilidade individual auto propelidos que utilizam o sistema viário urbano, depende de prévio cadastramento das empresas junto à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, que deverão comprovar sua estrutura operacional no Município e declarar o atendimento às regras estabelecidas neste decreto e em portarias regulamentadoras.(grifo nosso).

Isso posto, trago ao debate um apanhado global a respeito do uso dos patinetes elétricos: se verifica que a prioridade dos países ao redor do globo no que diz respeito ao uso deste transporte alternativo, se realiza através da confiabilidade e correta diretriz por parte das empresas no tocante à segurança proporcionada ao cidadão, fator que ocasionou até mesmo a proibição da utilização pública do patinete elétrico em países como a Alemanha e o Reino Unido, contudo é de bom tom mencionar que nos referidos países a liberação do objeto de consumo já foi realizada, sem maiores transtornos às empresas, bem como aos cidadãos.

Desta feita, o que de fato ocorre em terras brasilis?

A resposta mais imediata e não menos profunda se concretiza na irresponsabilidade do poder público em saber lidar com a inovação. As inovações advindas do empreendedorismo é fonte basilar para o fomento do fôlego social em busca de uma majoração no diagnóstico econômico, social e antropológico. Nenhuma sociedade desenvolvida possui, como maneira de projeção simétrica de seu IDH e PIB, a contenção da inovação em prol de ideia de uma regulação zelosa aos “interesses sociais”. Todavia, os interesses sociais estampados na Constituição Federal, só podem ser observados e alimentados através do incentivo ao desenvolvimento de novos negócios, principalmente no que diz respeito a serviços e tecnologia.

Ademais, é a própria Constituição Federal que clama pela proteção da livre-iniciativa, conforme esclarece o mestre Eros Roberto Grau em sua clássica obra intitulada de “A Ordem Econômica na Constituição de 1988”, “No seu art. 1º, IV, a Constituição de 1988 enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa; de outra parte, no art. 170, caput, afirma dever estar a ordem econômica fundada na livre iniciativa, e, mais, neste mesmo art. 170, IV, refere como um dos princípios da ordem econômica a livre concorrência. (GRAU, Eros Roberto. a ordem econômica na constituição de 1988 (interpretação e crítica). Editora: Malheiros. Edição: 18ª. Ano: 2018.)

Por tanto, o ato administrativo produzido pela municipalidade de São Paulo demonstra completa ilegalidade através da inobservância ao princípio basilar da ordem econômica que fundamenta a sociedade brasileira, haja vista o recolhimento da matéria prima de uma startups configura seu total aniquilamento no mercado, bem como produz ao cidadão um cenário que afronta o seu poder de consumo juntamente com a busca do coletivo por melhorias advindas da tecnologia, gerando serviços que possuem como norte o conforto respaldado pela função social de prover uma cidade melhor.

Em suma, já é chegado a hora do poder público saber dosar seu poder de império sobre o empreendedor cujo qual não deve ser considerado um lobo faminto de Wall Street, mas um cidadão, como todos os outros, em busca de transformar o sonho de uma sociedade melhor em capital para produzir uma melhor qualidade de vida para si próprio e sua família; nessa toada se preza pelo conhecimento associado com a lucratividade e não a interesses obscuros e trapaceiros.

No caso dos patinetes elétricos faz-se necessário rever as apreensões, não dissociando a continuidade do negócio com o seu devido cadastro no banco de dados do poder público, respeitando, portanto, a legislação orgânica vigente. Contudo, o ponto fulcral deste debate se faz no direito fundamental da própria valorização do trabalho humano associado diretamente com a preservação do poder de consumo, assim não cabe ao Estado macular a liberdade em detrimento de uma vigilância assoberbada. 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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