sábado,20 abril 2024
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Em defesa da Fundamentação das Decisões: O caso da Estação Espacial

Em defesa da Fundamentação das Decisões: O caso da Estação Espacial

A presente análise tem por objetivo, ainda que brevemente, comentar a polêmica instaurada a respeito da decisão monocrática exarada nos autos do Habeas Corpus 2061058-72.2020.8.26.0000,  oriundo do Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo.

Tratava-se de pedido liminar em habeas corpus criminal por meio do qual o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, almejava a conversão em prisão domiciliar supostamente calcado o pedido de urgência na pandemia do COVID-19.

Narrou em seu habeas corpus que sofrera constrangimento ilegal pelo magistrado prolator da decisão em execução penal na origem, aduzindo estarem presentes os pressupostos da concessão da medida.

O Eminente Desembargador que decidiu, monocraticamente, contrário ao pleito formulado fundamentou sua decisão monocrática fazendo alusão aos astronautas que se encontram na Estação Espacial Internacional.

Ocorre que a comparação didática aplicada pelo Relator não foi devidamente compreendida, uma vez que já foi alvo de instauração de procedimento administrativo pela Corregedoria do Tribunal Paulista.

Deveras, a decisão não foi compreendida dentro de sua locução. Em verdade, a alusão à Estação Espacial se deu pelo fato de que lá, isolados completa e totalmente da civilização e da atmosfera terrestre, apenas aqueles cidadãos estão realmente protegidos da contaminação da pandemia.

O caso dos apenados que se encontram cumprindo pena não é diferente dos demais cidadãos, pois, ainda que parcial e intermitente, há contato, seja para se dirigir ao supermercado, o que muitas vezes exige a utilização de transporte público, e o convívio com pessoas assintomáticas.

É dizer, a utilização do risco de contaminação do COVID-19 como trunfo para a obtenção de mudança do regime de cumprimento da pena é vazio e se esvazia por si mesmo, pois se o risco é geral, não se trata de constrangimento ilegal, mas sim de realidade inescusável.

Mas, chama atenção o fato de a decisão ter sido alvo de crítica e de apuração pela Corregedoria, pois, em verdade, o Desembargador valeu-se do seu direito de fundamentação da decisão.

A COVID-19 é fato notório, o que dispensa a produção de provas, conforme dispõe o artigo 374, I, do Código de Processo Civil. Se de um lado o cidadão pode exigir do membro do Poder Judiciário que sua decisão seja fundamentada, de outro tanto, o detentor da jurisdição também possui o direito de fundamentá-la conforme sua livre convicção.

Ademais, para o descontentamento em face de decisão monocrática é que existem os recursos para o colegiado e para outros tribunais. O momento pelo qual a população está atravessando é delicado e causa espanto, de modo que deve-se evitar a restrição de garantias processuais, como é a motivação das decisões.

 

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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