sexta-feira,29 março 2024
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É possível a impenhorabilidade na propriedade da Pessoa Jurídica em caso de execução trabalhista?

Coordenação: Ana Claudia Martins Pantaleão

 

Antes de adentrarmos ao tema é importante estabelecer a ideia de que a lei 8.009/90, que instituiu o bem de família visava e sempre visou garantir a proteção à moradia, tanto que por meio da EC 26/2000 qualificou à moradia como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

O art. 1º da Lei 8.009/90, disciplina que:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Já o artigo 06º da CF estabelece que:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Com esse recorte inicial de que a ideia da lei é garantir a proteção à moradia de todos – mesmo daqueles que são devedores de crédito trabalhista -, em detrimento do crédito trabalhista ter um peso extremamente elevado, eis que se trata de um crédito com natureza jurídica de crédito alimentar, é que a justiça tem prestigiado o direito à moradia, em consonância com a Constituição da República, buscando resguardar a residência do cidadão, mesmo que devedor. Vale a pena observar o que determina a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família e a sua recorrente aplicação quando do afastamento da penhorabilidade de imóvel em detrimento de dívidas contraídas pelo devedor/morador.

Nossa intenção, nessa pequena exposição é apenas aguçar em você, leitor, o debate e despertar o interesse pela pesquisa sobre as diversas hipóteses das inúmeras situações em que nos deparamos na pratica diária e vivências na advocacia.

Outra questão que quase sempre encontramos em nosso dia a dia e é nesta a qual me refiro neste texto, são aquelas situações em que o devedor possui um único bem para à sua moradia, mas este é considerado de padrão elevado, o que quase sempre gera celeumas e muitas vezes discussões acaloradas entre os operadores do direito.

Contudo, aqui no âmbito do TRT 2ªRegião, o tribunal tem reconhecido a possibilidade de impenhorabilidade e o reconhecimento do bem de família mesmo em caso deste bem ter como proprietário imobiliário uma pessoa jurídica, porém, é de suma importância fazer a prova nos autos do processo de que este bem é o único daqueles que são os devedores tendo que fazer a comprovação ainda de que este bem serve à moradia dos devedores, sob pena de não ser reconhecida a oponibilidade e o bem ser penhorado e levado a hasta publica para o adimplemento do credor trabalhista.

Em razão dos inúmeros casos em curso no TRT 2ª Região este até mesmo editou uma súmula para facilitar a interpretação da norma, disciplinando que:

Súmula 22 – Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014 – DOEletrônico 17/09/2014)

Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho temos a seguinte jurisprudência que diz:

“AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque o acórdão proferido pela 8ª Turma concluiu, com amparo no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, que o imóvel penhorado é residencial e reveste-se da qualidade de bem de família, uma vez que utilizado para habitação dos sócios executados, situação que inviabiliza a constituição de penhora. Consignou que o fato de o bem pertencer à pessoa jurídica, no caso empresa familiar, não impede o reconhecimento da condição de bem de família, nos termos do art. 6º, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que a prova documental anexada aos autos demonstra que o imóvel é o único bem destinado à moradia dos Executados. A decisão agravada, por sua vez, registrou a inexistência de contrariedade à Súmula 126 do TST. Observe-se, nesse cenário, que o Colegiado não contrariou a Súmula 126 do TST porquanto a decisão Regional assentou explicitamente que se trata de empresa familiar e que o imóvel constrito é residencial, localizado em condomínio também residencial. Assinalou, ainda, que o conjunto probatório e as declarações de imposto de renda anexadas, comprovam a inexistência de outro bem destinado à moradia. Nesse contexto, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-34600-25.2006.5.03.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019). (grifei)

Outro ponto que é importante mencionar aqui é que mesmo que o bem seja de padrão elevado e com alto valor imobiliário, os tribunais têm, por ora, firmado o entendimento de que tal condição não afasta por si só a qualidade de impenhorabilidade do bem de família.

Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADOR VALOR 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3- Verifica-se possível violação dos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal no que concerne a impenhorabilidade do bem de família. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADOR VALOR 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – Em que pese a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), a SBDI-1 deste Tribunal tem admitido a análise da matéria quando, no caso concreto, houver interpretação restritiva que acarrete afronta ao princípio aos arts. 5º, XXII, 6º da Constituição da República. 3 – A Lei nº 8.009/90 tem conteúdo de essência humanitária, que garante a existência digna da família por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). 4 – As exceções para penhora do bem de família estão na própria Lei nº 8.009/90 (art. 3º), entre as quais não se inclui a hipótese de o imóvel ser de elevado valor, luxuoso ou suntuoso. 5 – Logo, não se pode fazer uma interpretação restritiva da lei que limite o conceito de bem de família aos imóveis de padrão médio, ou tampouco uma interpretação extensiva das exceções quanto à impenhorabilidade do imóvel, uma vez que estão previstas taxativamente na Lei nº 8.009/90. 6- No caso concreto, o TRT, a despeito de ter constatado que o imóvel penhorado é bem de família, por servir de residência à entidade familiar, sendo imóvel único, conforme certidão expedida por Cartório, flexibilizou a impenhorabilidade do bem de família em razão do elevador valor do bem (um apartamento avaliado em R$ 33.000.000,00, conforme o auto de penhora e de avaliação carreado ao processo). A propósito, a Corte Regional consignou que ” a penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do agravante, conforme decidiu o Juízo a quo, considerada a excepcionalidade da situação em que a garantia da moradia, muito acima da condição padrão de moradia de seus concidadãos, se dê em detrimento do direito à satisfação dos créditos do demandante nesta ação.” 7 – Portanto, deve ser reformada a decisão do Regional, levando-se em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz do direito à propriedade, concomitante com a proteção à família e à moradia, previstos nos arts. 5º, XXII e 6º, caput , da Constituição da República. 8- Recurso de revista a que se dá provimento” (RR-13-32.2016.5.01.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). (com grifos no original)

“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR AFRONTA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Não merece reparos a decisão agravada, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que é possível o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 6º da Constituição Federal, quando há determinação judicial de penhora de bem de família, em razão de seu elevado valor. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-E-ED-RR-2023900-98.2005.5.09.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2019). (com grifos no original)

“PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO . Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. (…). II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO . O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido. (…)CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido” (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). (com grifos no original)

Como já dito alhures a nossa ideia aqui não é esgotar a discussão que é demasiadamente complexa, mas apenas e tão somente apresentar um recorte, por meio deste artigo, de algumas nuances que perpassa o tema, tentando ainda que de maneira sucinta trazer um feixe de luz de como como os tribunais vem decidindo atualmente sobre temas desta natureza.

 

Advogado e Consultor. Mestrando na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; (PUC-SP -2018).Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - PUC/SP (2015);Advogado no Sindicato do Comércio Varejista e Derivados de Petróleo - Sincopetro/SP, até 2018. Especialista em temas relacionados a revenda de combustíveis, Agência Nacional do Petróleo e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP. Sócio nominal no Escritório Sousa Ramalho & Bocucci Advogados.

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