quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisEm busca da dignidade perdida e a esperança constitucional

Em busca da dignidade perdida e a esperança constitucional

 

INTRODUÇÃO

Existe um filme do diretor sueco Ingmar Bergman, intitulado “Luz de Inverno”, onde somos remetidos para uma cidadezinha rural da Suécia; lá o pastor da igrejinha local, Tomas Ericsson, precisa consolar seus fiéis a respeito da tensão provocada pelo terror da guerra, contudo ele mesmo não possui esperança que haverá salvação ao mundo, e, desta forma sucumbe à sua desilusão. 

Esse artigo corresponde à uma análise fugas a respeito da inépcia do Estado de Direito em cumprir com o norte constitucional e o bramido de esperança que não deve ser expurgado do espírito cidadão, o verdadeiro poder constituinte.

ESTADO E GOVERNO

Estado e Governo constituem uma dupla instigante à sociedade moderna, repletos de nuances complexas e envoltos por uma simples missão: galgar um trajeto coerente e seguro para todos os membros da sociedade. 

Nessa esteira, ambos devem ser apresentados com uma tonalidade distinta, pois a natureza que os compõem não são da mesma camada da realidade, ou seja, Estado e Governo possuem grandes distinções no que tange ao objeto jurídico, econômico e político à sociedade que os observa com extrema necessidade. 

Segundo o jurista italiano, Norberto Bobbio, Estado é a conjunção de interesses pactuados através do contrato social entre todos os membros da sociedade em busca de dominar o conceito maquiavélico intitulado de fortuna: as sombras do caos são repletas de nuances desconcertantes, contudo elas adornam a ordem com imensa probabilidade de destruí-la. afinal, o caos advém do Cosmos natural, enquanto a ordem surge com o Cosmos artificial criado pelo ser humano em benefício próprio, esse aspecto torna a ordem frágil aos inesperados acontecimentos do Cosmos natural, tal como uma catástrofe natural, um vírus descontrolado ou qualquer pedra gigante que venha do espaço sideral. 

Portanto o Estado nasce para apaziguar os anseios do ser humano, bem como produzir coerência e resolução aos conflitos oriundos da própria comunidade de indivíduos: o pacto social entre todos os indivíduos das comunidades próximas dão o tom necessário ao surgimento do Estado cujo qual se apresenta com a promessa de proporcionar segurança e paz.

Por outro lado, o Governo faz parte do ente maior apresentado como Estado, e, nessa baila cumprirá a função de o administrar, haja vista o Estado ser um ente abstrato que necessita da gerência humana para cumprir os seus objetivos. 

O conceito de Estado surgiu do conceito antigo da polis grega e da cidades em Roma. No século XVI o termo Estado passou a ser usado com o significado moderno de força, poder e direito, sendo um dos temas tratados pela literatura científica. 

Diante disso, modernamente o Estado é definido como um agrupamento de pessoas que coabitam um mesmo território com limites definidos, organizado de maneira que apenas algumas pessoas são designadas para controlar, direta ou indiretamente, uma série de atividades do grupo, com base em valores reais ou socialmente reconhecidos e, quando necessário, com base na força. 

Corroborando com o até aqui arguido, Miguel Reale nos dá a seguinte lição a respeito do que vem a ser o Estado: “O Estado é uma realidade cultural, isto é, uma realidade constituída historicamente em virtude da própria natureza social do homem, mas isto não implica, de forma alguma, a negação de que se deva também levar em conta a contribuição que consciente e voluntariamente o homem tem trazido à organização da ordem estatal.” (REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado, pág. 09).

Em suma, importante observar que o Governo não pode ser atrelado ao Estado, pois este é um ente jurídico com viés econômico e cultural, já aquele é uma entidade política que possui como missão, apenas, e, tão somente à administração das coisas públicas, preservando, sempre, os princípios administrativos, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todos sob a égide da Constituição da República. 

Nesse tom, passemos a analisar algumas jurisprudências que tratam do tema:

a) Do Tribunal de Justiça de São Paulo

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO e VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Elementos de informação coligidos aos autos que denotam a prática de atos de improbidade administrativa pela Prefeita de Ouroeste consistente em propaganda irregular na pintura de prédios públicos com as cores do partido da atual chefe do Executivo, além da utilização de logotipo também nas mesmas cores, com inserção da frase “Governo 2017/2020” – Forma de comunicação que não identifica um governo, enquanto instituição, mas personifica a pessoa da atual gestora e o partido a qual filiada – Afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público – Inteligência do art. 37, §1º, da CF – Configuração de ato doloso de improbidade causador de prejuízo ao erário e atentatório aos princípios da administração, nos termos do art. 10 e 11, da LIA – Desnecessidade de adequação da dosimetria da pena – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência integralmente mantida – Recurso da requerida não provido. (TJ-SP – AC: 10007951120188260696 SP 1000795-11.2018.8.26.0696, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 24/07/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2020).

b) Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – ATOS DE GOVERNO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE VERBA ORÇAMENTÁRIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN SPECIE”. – Revela-se ato discricionário do Poder Público o fornecimento de transporte escolar, pois este deve atender aos interesses da coletividade e não a pessoas determinadas – O Transporte Público Escolar diz respeito à conveniência e oportunidade administrativa, não cabendo ao Judiciário vincular verba orçamentária do Executivo a consecução de um fim específico – O Judiciário não pode formular políticas públicas, que constituam matéria sob “reserva de governo” – ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos. (TJ-MG – AC: 10132100010090001 Carandaí, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2012)

c) Do Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES. ART. 5o., XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES). DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não fornecimento dos documentos e informações a respeito dos gastos efetuados com cartão corporativo do Governo Federal, com os detalhamentos solicitados, constitui ilegal violação ao direito líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de interesse coletivo, assegurando pelo art. 5o., inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade. 3. A transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir, do que remediar. 4. Ordem concedida para determinar a prestação das informações, relativas aos gastos efetuados com o cartão corporativo do Governo Federal, utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de tipo, data, valor das transações e CNPJ/Razão social dos fornecedores. (STJ – MS: 20895 DF 2014/0063842-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2014)

Desta sorte, se verifica que Estado, lembremos da concepção tripartite de Montesquieu a respeito do Estado, dividido pelos seus poderes, de modo autônomo e independente, em Executivo (Governo), Legislativo e Judiciário, é mais abrangente do que o Governo (uma das personas que compõem o Estado), e, portanto, embora caiba ao Governo a administração estatal, a prevalência da normatividade jurídica pátria sempre irá preponderar em razão da manutenção do Estado de Direito que abraça toda a coletividade social.

DEMOCRACIA E LIBERDADE

Isso posto, a democracia se caracteriza como o condão orgânico da liberdade entre os indivíduos e comunidades que fundam a sociedade, portanto, enquanto há um Estado unificador, juntamente com Governo que precisa realizar políticas públicas em prol da pátria, a democracia garante que não ocorra abuso totalitário por parte do Governo. 

Nesse sentido ela está ligada diretamente com a liberdade dos membros do coletivo em buscarem seus direitos através do poder judiciário em razão das normas constitucionais e da jurisdição constitucional que garante o livre acesso à justiça, bem como a proteção integral dos direitos fundamentais cujos quais fomentam a cidadania. 

Será através da democracia que haverá livre consciência, circulação de pessoas, pesquisa, religião, dentre diversas garantias tão importantes à cada membro social.

EM BUSCA DA DIGNIDADE PERDIDA

Todavia, o desenvolvimento tardio no Brasil, trouxe um cenário de integral insegurança quanto ao correto cumprimento das normas constitucionais pelo Estado, bem como pelo probo manejo do Governo em função do coletivo social. 

Nessa toada o jurista gaúcho Lênio Streck nos diz: “Sempre estivemos, portanto, às voltas com essa espécie complicada de sincretismo. Isso é um problema porque acaba gerando a – falsa – ideia de que, como procuramos conjugar todas as tradições que conformam o direito ocidental, temos aqui um “direito melhor” ou “mais avançado”. Certamente isso é um ledo engano. Vejamos o que temos em sede de controle de constitucionalidade: nosso modelo é um misto do sistema difuso norte-americano com o sistema concentrado oriundo da Europa continental; misturamos um modelo cujo fechamento do sistema é dado por uma Corte Constitucional, com outro que tem no ápice um Tribunal Constitucional. Cabe perguntar: isso tem alguma consequência? O fato de termos em terrae brasilis esse mix de tradições faz de nosso modelo de controle de constitucionalidade algo “melhor” ou “mais efetivo” do que aqueles vivenciados alhures, mais “puros” do ponto de vista sistemático e voltados para um modelo específico de jurisdição constitucional?” (STRECK, Lenio. Verdade e Consenso. Pág. 29).

Eis o ponto fulcral do imbróglio: o Brasil é um país que sempre se cunhou como “nação do futuro”, isso tudo, como bem disse certa feita o jornalista Nelson Rodrigues, “através de um complexo de vira-latas”.

Esse fato dramático se deve a falta de Governo ou a falta de Estado?

A ambos em suas devidas responsabilidades!

Primeiramente, o status quo da nação não advém do povo, pois aferir em sede de justificativa do ideário plausível ser o povo culpado pelos maus governantes, ou pelas sentenças mal elaboradas dos magistrados togados, ou pelas leis mal construídas dos legisladores, é de imperiosa maldade e abissal cinismo. O povo, aquele que levanta todos os dias bem cedo para galgar labor em prol de um salário que mal dá para adimplir os créditos adquiridos em parcelas, não pode ter em seu bojo cerebral uma bola de cristal que descortinará as máscaras que encobrem o cinismo fora das instituições políticas, econômicas, jurídicas e seus controladores. Seria o mesmo que pedir a Gandalf, o cinzento, na monumental obra de o Senhor dos Anéis. escrita por J.R.R Tolkien, que soubesse de maneira antecipada, ser Saruman, o branco, um traidor. 

Desta forma há uma pobreza institucionalidade no Brasil, sendo a pobreza parte de nossa experiência diária. Os impactos destrutivos das transformações em andamento no capitalismo contemporâneo vão deixando suas marcas sobre a população empobrecida: o aviltamento do trabalho, o desemprego, os empregados de modo precário e intermitente, os que se tornaram não empregáveis e supérfluos, a debilidade da saúde, o desconforto da moradia precária e insalubre, a alimentação insuficiente, a fome, a fadiga, a ignorância, a resignação, a revolta, a tensão e o medo são sinais que muitas vezes anunciam os limites da condição de vida dos excluídos e subalternizados na sociedade. 

A noção de pobreza é, portanto ampla e supõe gradações e embora seja “uma concepção relativa, dada a pluralidade de situações que comporta. Usualmente vem sendo medida por meio de indicadores de renda e emprego, ao lado do usufruto de recursos sociais que interferem na determinação do padrão de vida, tais como saúde, educação, transporte, moradia, aposentadoria e pensões, entre outros. Os critérios, ainda que não homogêneos e marcados pela dimensão de renda, acabam por convergir na definição de que são pobres aqueles que, de modo temporário ou permanente, não têm acesso a um mínimo de bens e recursos, sendo, portanto, excluídos, em graus diferenciados, da riqueza social. Entre eles estão: os privados de meios de prover à sua própria subsistência e que não têm possibilidades de sobreviver sem ajuda; os trabalhadores assalariados ou por conta própria, que estão incluídos nas faixas mais baixas de renda; os desempregados e subempregados que fazem parte de uma vastíssima reserva de mão de obra que, possivelmente não será absorvida

Contudo temos consciência que a natureza empobrecida que orna o Brasil vai mais além da mera categorização, haja visto a Constituição da República, em seu viés garantista e dirigente, alicerçar as condições fundantes da plenitude individual no seio social como mote de impulsão à verdadeira busca do sucesso profissional e pessoal do membro social. 

Vejamos o que nos diz a Constituição da República a respeito da dignidade da pessoa humana em prol da qualidade de vida estimada pelo projeto nacional da República Federativa do Brasil:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I –  soberania nacional; II –  propriedade privada; III –  função social da propriedade; IV –  livre concorrência; V –  defesa do consumidor; VI –  defesa do meio ambiente; VII –  redução das desigualdades regionais e sociais; VIII –  busca do pleno emprego; IX –  tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Em resumo, embora a nação possa estar resignada com as promessas advindas dos Governos, importante ilustrar que há um projeto de Estado em curso, e, que ele precisa ser cumprido, caso contrário a norma constitucional de nada serve e pode ser rasgada ou queimada ao bel prazer de qualquer néscio.

Outrossim, alude Joaquim José Gomes Canotilho, em colossal obra compartilhada com mais de cem constitucionalistas, intitulada “Comentários à Constituição do Brasil”, em pág. 108: “Olhados com mais de trinta anos de distância e com várias suspensões reflexivas de permeio, talvez seja legítimo dizer que os neoconstitucionalistas fundadores transportavam, no seu bojo, algumas das preocupações do positivismo iluminista. A positivação dos valores democráticos e sociais na constituição convertia-os, através dessa mesma positivação, em valores internos. Isso justificaria a ideia de “concretização” e “actualização” das normas constitucionais como esquema metodológico cognitivo (cf. Ingo W. Sarlet (org.), A constituição concretizada: construindo pontes entre o público e o privado, Porto Alegre, 2000). O “dever ser” estava agora “constitucionalizado”, ocupando o lugar cimeiro da validade. Cumpria agora assegurar a aplicação directa da constituição, e restringir, ao mesmo tempo, os arbítrios interpretativos dos órgãos políticos, sobretudo dos órgãos legislativos e de governo.”

Portanto, voltemos a buscar a dignidade perdida através do olhar crítico e preciso quanto às políticas públicas dos Governos, e, o cumprimento do Estado de Direito aos preceitos constitucionais, bem como do zelo pela jurisdição constitucional. 

CONSIDERAÇÃO FINAL

Ao final de toda crítica caberá um alento de fôlego ao próximo passo a ser dado em prol da esperança. Desta forma se alude um país que pode efetivar o vigor da esperança ao cumprimento das normas constitucionais e razão da plenitude do Estado erigido ao longo das décadas que sobrevieram com a constituinte culminante na Constituição da República de 1988.

Afinal, como disse Ulysses Guimarães, “Mais miserável do que os miseráveis é a sociedade que não acaba com a miséria”.

REFERÊNCIA

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. Comentário ao artigo 1 º, parágrafo único.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013.

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado, pág. 09

STRECK, Lenio. Verdade e Consenso. Pág. 29

 

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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