quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoEm ação trabalhista de quem é o ônus de provar a supressão...

Em ação trabalhista de quem é o ônus de provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada?

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

O Tribunal Superior do Trabalho divulga, periodicamente, por meio de informativos, suas decisões, as quais são de grande relevância e devem ser observadas por todos aqueles que possam ser afetados: empregados, empregadores, advogados, juízes e desembargadores.

Recente informativo divulgado pelo TST de número 184, que compreende decisões entre 12 até 24 de setembro de 2018, trouxe julgado que deve ser considerado pelos empregados que prestam serviços externos, principalmente quando pleiteiam intervalo intrajornada, aquele intervalo para refeição em ações trabalhistas.

A CLT, no seu artigo 74, § 2º, prevê a obrigatoriedade da anotação do horário de entrada e saída para empresas com mais de dez trabalhadores.

Em 2003 o TST publicou súmula (338) que colabora com o artigo citado, dizendo que além da obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho para empresas com mais de dez empregados, caso o empregador não apresente os controles de frequência injustificadamente gera-se a presunção relativa da jornada de trabalho apontada pelo empregado.

Entretanto para os trabalhadores externos há grande dificuldade no controle de jornada, em especial quanto aos intervalos para refeição.

Dessa forma, decidiu recentemente o TST, publicando decisão no informativo 184, no sentido de que, ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, ou seja, o empregador deve controlar início e fim de jornada, mas caso não seja respeitado ou suprimindo o intervalo para refeição, é ônus do empregado provar.

As peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo, não sendo aplicado o item I da Súmula 338 do TST.

Tal entendimento deverá ser observado pelos magistrados em suas decisões, exigindo do empregado provas robustas de que seu intervalo para refeição tenha sido reduzido ou até mesmo suprimido, para o fim específico de ter tal período indenizado.

Administradora e advogada (OAB/PR 81.337), especialista em direito do trabalho, gestão de pessoas, direito empresarial, compliance e gestão de riscos e pós-graduanda em compliance trabalhista, vice-presidente da Comissão de Compliance da OAB/PG, membro do IPACOM (Instituto Paranaense de Compliance), diversos cursos na área de proteção de dados, advogada responsável pela área trabalhista empresarial do escritório Dickel Advogados e também consultora em compliance na Pillares Consultoria em Compliance.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -