quinta-feira,28 março 2024
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Efeitos do inadimplemento contratual e o direito potestativo do credor resultante do art. 475 do Código Civil

Tema de relevo no campo dos contratos é a disciplina legal para a hipótese de inadimplemento voluntário da obrigação, eis que o Código Civil, em seu art. 475, prescreve que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Na perspectiva instrumental, o CPC, em seus arts. 497 e 499, estabelece que, nas demandas cujo objeto envolva o cumprimento de obrigação, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, o resultado prático equivalente ou, se o autor requerer ou a tutela específica/resultado prático equivalente se revelar impossível, a conversão em perdas e danos. A conversão da obrigação em perdas danos pode, pois, ser pleiteada diretamente pelo credor ou poderá ser imposta pelo juiz, quando o cumprimento especifico da obrigação, ou resultado prático equivalente, se mostrar impossível de ser obtido.

Segundo lição clássica na doutrina, entende-se por inadimplemento contratual absoluto, quando a obrigação não foi cumprida pelo devedor e nem poderá sê-lo com proveito para o credor. O inadimplemento contratual relativo (mora) resta configurado, quando a obrigação não foi cumprida pelo devedor na forma, lugar ou tempo devidos, mas seu cumprimento afigura-se possível com proveito para o credor. O critério para distinção entre inadimplemento absoluto e mora deve ter por base um fato de ordem econômica: a possibilidade ou não, para o credor, de receber a prestação que lhe interessa. A mora converte-se em inadimplemento absoluto, quando a prestação se tenha tornado inútil ao credor (cf. Agostinho Alvim. Da inexecução das obrigações e suas consequências, p. 45).

Diferentemente do art. 1.092 do revogado CC/1916, a redação do art. 475 do CC/2002 faculta expressamente ao credor, diante do inadimplemento contratual do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da obrigação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização (REsp 1.728.372, rel. Min. Nancy Andrighi). Igual solução também é apontada pelo art. 499 do CPC, quando permite que, em caso de inadimplemento contratual, o credor possa requerer, desde logo, a sua conversão em perdas e danos.

Logo, a par dos arts. 475 do CC e 499 do CPC, havendo o inadimplemento contratual, incumbe ao credor a escolha entre pleitear o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, à luz da utilidade da prestação e da sua conveniência de manter ou não o contrato, de sorte que inexiste prioridade ou hierarquia entre as possíveis postulações (cf. Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, t. 25, p. 338).

Quando se tratar de inadimplemento absoluto, não há qualquer utilidade prática para que a parte lesada venha a pleitear o cumprimento específico do contrato, devendo ser postulada a resolução do contrato com perdas e danos. De outro lado, em se tratando de inadimplemento contratual relativo (mora), há espaço para que a parte lesada escolha entre postular o cumprimento da prestação ou a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos. Deve ser feita a ponderação de que, em caso de simples mora, como a prestação ainda se revela em tese útil ao credor, em tese não se admite desde logo a resolução do contrato, haja vista que o CC, em seu art. 401, ressalva o direito de o devedor purgar a mora (cf. Araken de Assis. Comentários ao Código Civil Brasileiro, v. V, p. 632; e REsp 76.362, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Assim, constituído o devedor em mora, caso não haja a purgação no tempo adequado, ao credor é lícito escolher entre postular o cumprimento específico da obrigação ou a resolução do contrato.

Sobre a exegese do art. 475 do CC, vale destacar julgamento proferido em 08.03.2022 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.944.616, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

O caso concreto refere-se à celebração de contrato de compra e venda de imóvel rural, e de pacto acessório de arrendamento para exploração florestal com manejo sustentável. Por força do contrato acessório de arrendamento, os vendedores, que abateram do valor do imóvel rural o montante potencial a ser obtido com essa exploração, poderiam explorar de maneira sustentável uma região da floresta. Entretanto, o comprador, logo após a celebração do contrato, passou a frustrar o cumprimento do arrendamento, eis que se absteve de assinar documentos essenciais para a obtenção das licenças perante o órgão ambiental. Diante disso, os vendedores ingressaram com ação de resolução do contrato de arrendamento com pedido de perdas e danos, mas o TJ-MT, embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual do comprador, decidiu manter o pacto acessório, sob o fundamento de que a exploração da área de vegetação não se tornou impossível, bastando que seja imposto o dever de cumprir com sua obrigação junto ao órgão ambiental.

No voto exarado pela relatora, ministra Nancy Andrighi, foram assentadas as seguintes conclusões sobre a aplicação do art. 475 do CC, a saber: (i) não existe hierarquia entre as postulações de cumprimento da prestação e de resolução do contrato; (ii) cabe à parte lesada pelo inadimplemento contratual escolher, dentro da sua conveniência e sob sua ótica de interesse, por pleitear uma das pretensões admitidas em tese; e (iii) havendo pedido de resolução do contrato, precedido da comprovação do inadimplemento contratual, é defeso ao juiz conceder pedido de cumprimento da prestação que não foi pleiteado pela parte autora, sob de afronta ao princípio da adstrição entre a decisão e o pedido.

A rigor, a decisão proferida pelo TJ-MT violou, a um só tempo, as regras previstas no art. 475 do CC e no art. 492 do CPC, eis que, não se interessando pelo adimplemento tardio da obrigação, é lícito ao credor exercer o direito potestativo de postular a resolução do contrato com a consequente perdas e danos, assim como, tendo formulado pedido de resolução com perdas e danos, a decisão que concede a tutela específica não respeitou o princípio da congruência entre a decisão e o pedido. Portanto, ao ser reconhecido o descumprimento pelo comprador da obrigação estabelecida no pacto acessório de arrendamento, o credor tem direito à obtenção da resolução do contrato com as consequentes perdas e danos, por se tratar de direito potestativo assegurado expressamente pelo art. 475 do CC.

 

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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