quinta-feira,18 abril 2024
ColunaConsumidor AlertaÉ proibido fumar? Nocividade do cigarro à luz do CDC.

É proibido fumar? Nocividade do cigarro à luz do CDC.

O Cigarro e o Código de Defesa do Consumidor.

Uma das funções do diploma em comento é garantir a proteção à saúde e segurança do Consumidor sem, no entanto, violar comportamentos ou práticas socialmente aceitas. O Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.078/90 [1] (Código de Defesa do Consumidor) trata do assunto de forma pontual. A princípio a redação legal exibe a proibição de se colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança do consumidor, ressalvando aqueles os quais os riscos são considerados normais ou previsíveis (art. 8º, CDC). O direito a uma informação adequada e ostensiva sobre os riscos dos produtos ou serviços é amplamente assegurado (art. 9º, CDC) e a proibição de se colocar no mercado produtos altamente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança é vastamente corroborada (art. 10º, CDC).

Nicotiana Tabacum
Nicotiana Tabacum

Origem do Cigarro.

Na concepção de historiadores e paleontólogos o Tabaco, que é um produto agrícola produzido à partir das folhas de uma das plantas herbáceas nominadas Nicotianas, começou a ser cultivado no continente americano há cerca de 6000 (seis mil) anos atrás, sendo que era considerada uma planta sagrada pelos povos pré-colombianos. O hábito de fumar já estava dissipado nas Américas antes mesmo da chegada dos primeiros colonizadores. Sabe-se que os nativos da época utilizavam cascas de milho para enrolar o fumo, sendo que o cigarro de hoje (folhas picadas e papel) foi um arranjado europeu.[2]

A Proibição da Propaganda Comercial.

O artigo 220 da Constituição Federal [3], em seu parágrafo 4º, no que se refere à publicidade, assim estabelece:

Art. 220. §4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior * , e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

* § 3º Compete à lei federal: (…) II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Diante de tal previsão, o artigo 3º da Lei nº 9.294 [5], de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.546 [6], de 2011, proibiu a propaganda comercial em todo o território nacional de qualquer produto fumígeno (cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos), permitindo apenas a exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que presentes as respectivas advertências. As penalidades para os estabelecimentos que desrespeitarem a legislação em estudo variam desde a aplicação de multas até a efetivação de interdições nas casas comerciais.

Chega?
Cigarro. Já deu?

Saúde pública: parando de fumar.

Considerando a relevância do assunto e o fato de se tratar de um tema de utilidade pública divulgaremos aqui um incentivo àqueles que pretendem parar de fumar: de acordo com dados informados pela Organização Mundial da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde em 2014 [4] parar de fumar por apenas 20 (vinte) minutos já traz benefícios imediatos ao corpo humano, confira:

  • 20 minutos – pressão arterial e batimentos cardíacos voltam ao normal.
  • 12 horas – níveis de monóxido de carbono no sangue voltam ao normal.
  • 2 – 12 semanas – melhorias no sistema circulatório e aumento da função pulmonar.
  • 1 – 9 meses – redução da tosse e da falta de ar.
  • 1 ano – o risco de ter alguma doença cardíaca reduz pela metade.
  • 5 anos – entre 5 a 15 anos após parar de fumar, o risco de Acidente Vascular Cerebral (AVC) é reduzido ao risco de não fumantes.
  • 10 anos – o risco de câncer de pulmão reduz em quase metade. Reduz também o risco de outros cânceres como: boca, garganta, esôfago, bexiga, colo uterino e pâncreas.
  • 15 anos – o risco de doenças cardíacas é reduzido ao nível do risco em não fumantes.

Recintos Coletivos.

A Lei nº 9.294, de 1996, em seu artigo 2º, “caput“, com redação dada pela Lei nº 12546, de 2014, conhecida como “Lei Antifumo“, assim dispõe:

“Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.”

A disposição antiga do artigo supra mencionado, sem a redação da “Lei Antifumo”, autorizava o uso de produtos fumígenos em áreas isoladas e arejadas destinadas exclusivamente para este fim, algo ilegal nos dias atuais. O artigo 49 da Lei nº 12546, de 2014, incluiu, aparentemente com o intuito de evitar interpretações diversas, a definição de “recinto coletivo“, veja:

“Art. 2º. § 3º – Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.”

Vale mencionar ainda que o mesmo dispositivo e seus parágrafos reforçam a proibição do uso de produtos fumígenos em repartições públicas, hospitais, postos de saúde, salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e de cinema. A vedação ao uso dos produtos fumígenos se estende também em meios de deslocamento como aeronaves e veículos de transporte coletivo.

Ficamos por aqui hoje nobres leitores! Curta! Compartilhe! Continue nos acompanhando e obrigado pela leitura!

Acesse o Código de Defesa do Consumidor em Áudio AQUI.

Leia o último artigo publicado na coluna Consumidor Alerta AQUI.


[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 25/01/2016.

[2] <http://mundoestranho.abril.com.br/materia/qual-ea-origem-do-cigarro-e-do-ato-de-fumar/>. Acesso em: 25 de jan. 2016.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> . Acesso em 25/01/2016.

[4] <http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=4686:dia-nacional-de-combate-ao-fumo&Itemid=839/>. Acesso em: 25 de jan. 2016.

[5] BRASIL. Lei nº 9.294. Brasília, 15 de julho de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9294.htm> . Acesso em 25/01/2016.

[6] BRASIL. Lei nº 12.546. Brasília, 14 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9294.htm> . Acesso em 25/01/2016.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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