quinta-feira,18 abril 2024
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É possível uma decisão que declara a greve legal frustrar o direito ao exercício da greve?

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

Quando se fala ou se pensa na questão do exercício do direito de greve, tenho observado que muitos dos meus colegas e discentes associam imediatamente o exercício de tal direito aos movimentos paredistas ou de suspensão da jornada de trabalho e, quando muito e indo um pouco além, alguns recordam que os Tribunais Regionais do Trabalho possuem uma competência especial para declarar a greve ilegal, determinando o imediato retorno da classe obreira aos serviços, sob a ameaça de determinar que o seu sindicato articule com a categoria paralisada o retorno ao serviço.

Contudo, o exercício do direito de greve, assim como o exercício da jurisdição sobre a greve pela Justiça do Trabalho, vai bem além do que a rotina parece nos induzir a crer. Isto me parece indicar a existência de uma complexa relação entre os limites do exercício do direito de greve, por um lado, e os limites do exercício da jurisdição trabalhista quando essa pretende controlar ou limitar o exercício do direito de greve, por outro lado.

Isto ocorre, com a “fortiori”, quando o exercício do direito de greve nasce em meio a categoria de trabalhadores ao que se reputa serem integrantes de cadeia produtiva ou atividade essencial para a sociedade em geral.

Infere-se a complexidade da relação entre o direito e o seu controle jurisdicional na exata medida em que o Tribunal Superior do Trabalho, no corrente mês de junho de 2018, preferiu decisão declarando legal a greve do grupo de empregados públicos vinculados à chamada categoria dos eletricitários da empresa estatal Eletrobrás.
No sítio eletrônico do TST, noticiou-se [1] que o Tribunal Superior do Trabalho determinou, no caso que me chamou a atenção, que sejam mantidos em serviço 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados de cada uma das empresas componentes do Sistema Eletrobrás durante a deflagrada greve (Tribunal Superior do Trabalho, 2018).

E, em meio ao calor do momento, o que mais vi perguntar foi: mas não deveria a decisão ser embargada, já que, por óbvio, é pacífico que as atividades essenciais podem ser paralisadas se mantidas, ao menos, 30% (trinta por cento) dos trabalhadores em suas linhas de produção?

A outra questão que surgiu foi a de que a decisão, no caso, inviabilizaria exercício do direito de greve.

Para o TST, a decisão resulta do fato de se tratar de greve em serviço e atividade essenciais, em que essas exigências são obrigatórias, conforme noticiado.

Deste modo, nesta primeira contribuição ao Portalmegajurídico, estarei escrevendo 03 (três) textos curtos que abordarão para você, caro leitor, justamente aquelas 02 (duas) perguntas e, ao final, a articulação entre a definição e o exercício do direto de greve e como a atuação da Justiça do Trabalho pode, por vezes, sufocar a manutenção do movimento paredista.

Para começar, pavimentando nosso caminho até nosso último diálogo, parto do basilar: o que se entende hoje como direito de greve, no geral?

Para as próximas colunas, irei traçar – como ocorre o controle jurisdicional do direito de greve e, na esperança de haver uma decisão final sobre o dissídio de greve em comento e noticiado no sítio eletrônico do TST – uma análise da decisão final para que se possa responder a pergunta que dá título ao nosso percurso: é possível uma decisão que declara a greve legal frustrar o direito ao exercício da greve?

Assim, o que se entende por direito de greve?

Começo respondendo que o direito de greve é instituto de direito coletivo do trabalho e, neste sentido, um instrumento disponibilizado pela ordem jurídica em favor da categoria dos trabalhadores para pressionar seus tomadores de serviços a aceitarem as suas reivindicações.

A Lei Federal nº 7.783/1989, em seu artigo 2°, conceitua a greve como uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador. Isto atraí para o exercício do direito de greve a possibilidade de romper com os deveres contratuais estabelecidos entre os membros da categoria laboral e seus respectivos tomadores de serviços, sem que isto implique em inadimplência do débito contratual.

Deste modo, os trabalhadores podem paralisar suas atividades rotineiras visando conquistar melhores condições de vida em comum e salariais, ampliando o patamar civilizatório em que estão ampliando, assim, os interesses jurídicos e laborais coletivos que possuem naquele momento prévio ao fim da negociação coletiva.

Contudo, este conceito inicial deve passar por um ajuste fino, de modo que se adapte o objetivo do exercício do direito de greve à sua previsão constitucional.

Assim, é interessante que os recorde, caro leitor, que o direito ao exercício da greve possui assento constitucional. A Carta de Direitos brasileira de 1988, em seu artigo 9°, dispõe que “[…] é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Este assento fundamental contido na Carta de Direitos de 1988, portanto, implica que o exercício do direito de greve deve se pautar e se limitar na medida da lei. Não à toa, o legislador constitucional discorreu, no parágrafo primeiro do artigo supracitado, que “[….] a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

De acordo com tal parágrafo, nos casos de serviços ou atividades essenciais, é necessário a criação de uma lei específica para regulamentar o exercício dos direitos outorgados aos trabalhadores quando se trata da greve.

Ainda, conforme o artigo 9° da CF/88, em seu parágrafo segundo, os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Ou seja, mesmo com sua garantia prevista constitucionalmente, se as práticas paredistas resultarem em abusos, os responsáveis responderão por seus atos.

E aqui cabe uma curiosidade: referida lei complementar nunca chegou a ser editada. Isso porque a votação de um tema desta envergadura constitucional e o debate quanto a sua limitação mediante lei complementar, cujo quórum é qualificado, era deveras difícil na nossa transição constitucional.

Por isso, para facilitar a aplicação analógica da Lei Federal nº. 7.783/89, a Emenda Constitucional n.º 89 modificou a redação do referido inciso, passando a prever que o exercício do direito de greve se daria “[…] nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Com isso, o nosso conceito original do direito de greve precisa ser complementado.

Assim, com base em nossa Carta de Direitos de 1988 e na Lei Federal nº 7.783/1989, o direito de greve deve ser compreendido como instituto de direito coletivo do trabalho e, neste sentido, um instrumento disponibilizado pela ordem jurídica em favor da categoria dos trabalhadores para pressionar seus tomadores de serviços a aceitarem as suas reivindicações, observados os cuidados de não ocorreram abusos ou ilegalidades durante o seu exercício e, no caso de atividades essenciais, observar atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

E quem são as pessoas responsáveis por buscar o legal e leal exercício do direito de greve?

Bem assim, os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores, ou, até mesmo grupos de empregados (em que pese a discussão sobre esta possibilidade), possuem uma responsabilidade imensa nas ações paredistas. Isso porque o exercício do direito de greve, como se pode inferir, ressalta a importância das relações jurídicas e sociais entre estes seres coletivos, que são os grupos de trabalhadores e empregadores e, por evidente, não visa o exercício do direito fundamental a defender relações jurídicas que não sejam individuais. Logo, a greve, enquanto instituto, visa a defesa de interesses e relações jurídicas grupais (coletivas) dos membros e/ou grupos de trabalhadores envolvidos no movimento pela busca da melhoria se seu patamar civilizatório, de seu patrimônio contratual, diante de seus tomadores de serviços.

Por isso, se diz que essas relações não têm por finalidade defender o interesse de cada um dos integrantes do grupo, individualmente considerados, mas sim as relações coletivas de trabalho, como primeira causa da defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos.

Portanto, se diz que o instituto jurídico da greve é um conjunto de regras e princípios que regem a existência e desenvolvimento das relações jurídico laborais coletivas através de entidades coletivas trabalhistas, inclusive considerando as inter-relações entre essas entidades, além das regras jurídicas trabalhistas criadas em decorrência de tais vínculos.

Bem por isso, o direito de greve está inserido no campo do direito coletivo do trabalho, com vistas a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, a modernização e progresso da categoria, do ponto de vista econômico e social e, por fim, a conservação das chamadas conquistas (patamar civilizatório mínimo).

Deste modo, mais que um fim em si mesmo, o exercício do direito de greve, dentro da negociação coletiva, possibilita estabelecer normas jurídicas que regulam as relações individuais de trabalho, aplicando-se aos contratos de trabalho daqueles que integrem as categorias ou grupos representados pelos entes sindicais, por um lado; e, de outro lado, estimular a composição do conflito presente e, até mesmo, a solução de eventuais conflitos futuros, especialmente aqueles referentes à aplicação do instrumento coletivo decorrente da negociação coletiva de trabalho.

Neste ponto, para fecharmos nosso primeiro momento juntos, resta-me tratar sobre o que se entende por greve abusiva ou ilegal?

Como expliquei acima, o exercício do direito de greve depende da obediência pelos sindicatos das regras concretizadas na Lei Federal nº 7.789/1989. Isto quer significar que o direito de greve, ainda que assentado na Carta de Direitos de 1988, não pode ser encarado de modo absoluto.

Por isto, a Lei Federal nº 7.783/1989, na mesma toada da Carta de Direitos e 1988, impõe limites ao exercício do direito de greve. De modo simples, sempre comunico aos meus colegas que se deve observar se a greve é abusiva ou ilegal, ainda que uma parcela da literatura jurídica ateste que são situações compreendidas dentro da definição de greve ilegal.

Na abertura da legislação ordinária, em seu art. 2º e 6º, a Lei de Greve, como é conhecida, esclarece que a greve deve ser pacífica, vedando, portanto, greves que impliquem em violência, seja a bens, seja a pessoas.

Assim, pode-se falar que o abuso no exercício do direito de greve decorre da mácula da cláusula geral de boa fé e de lealdade que deve pautar todo exercício de direito, i.e, será abusiva quando exercido o direito fora dos limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio jurídica a esfera de privacidade dos participantes.

Ainda, pode-se citar o exemplo da abusividade por mácula a boa-fé negocial contida no art. 14 da Lei Federal nº 7.783/89, que estabelece que a manutenção da paralisação após a celebração do acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, são caracterizadas como abuso do direito de greve.

Uma limitação de razoável aceitação, expelidos os objetivos políticos, é de natureza ideológica: haverá desvio de finalidade e, consequentemente, ilegitimidade da greve, sempre que for essa direcionada a fins que não sejam de natureza trabalhista A legislação impõe ainda limitações ao exercício de greve quanto às atividades essenciais.

De outro lado, haverá o exercício ilegal da greve quando o procedimento para sua deflagração não for observado, sendo possível, inclusive, a decretação monocrática pelo relator da ação judicial de competência originária dos tribunais trabalhistas chamada de dissídio de greve.

Bem assim, em arremate para este primeiro momento, pode-se fechar as seguintes premissas:

A greve é um instituto jurídico de direito coletivo do trabalho que se presta a otimizar, via pressão da classe dos trabalhadores sobre os tomadores dos serviços, o processo negocial coletivo, com vistas a melhoria do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores envolvidos.
A greve é um direito que precisa ser exercido e, em que pese possuir assento constitucional, seu exercício é limitado, por um lado, pela cláusula geral e boa-fé e lealdade negocial; e, por outro lado, pela legalidade exigida para a deflagração do procedimento;
A greve é um direito que deve ser exercido através dos sindicatos, enquanto entidades de direito coletivo.

Para nossa próxima coluna, e segunda parte desta nossa conversa, irei tratar sobre como ocorre o controle jurisdicional do direito de greve e, já me antecipando, como este controle vem sendo exercido nas atividades essenciais à comunicada.

 


Referências
[1] Tribunal Superior do Trabalho. TST. Trabalhadores do setor elétrico devem manter 75% do efetivo durante greve. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadores-do-setor-eletrico-devem-manter-75-do-efetivo-durante-greve?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=view> Acesso em:

Advogado na COMPESA. Consultor Jurídico em Governança Corporativa. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, UNINABUCO, UNINASSAU, ESA/OAB/PE). Mestre em Direito pela UNICAP. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UNICAP. Secretário da Comissão Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia na OAB/PE. Membro do IAP/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade na OAB/PE. Membro da Comissão Especial de Advocacia Estatal na OAB/PE.

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