As tutelas cautelares processuais penais previstas em nosso ordenamento jurídico visam garantir a escorreita apuração dos fatos e os consectários da demanda criminal, oferecendo efetividade à persecutio criminis e proteção à sociedade e ao próprio investigado ou acusado.
Divididas entre medidas cautelares de natureza patrimonial (atinentes à garantia do ressarcimento do dano provocado), probatória (relacionadas à comprovação dos fatos) e pessoal (pertinentes à proteção do processo), formam um arcabouço legislativo disponível aos órgãos de persecução penal, e que não se confundem com a sanção penal.
Antes da Lei nº 12.403/2011, prevalecia o caráter bipolar das cautelares pessoais em processo penal, pois, ou se prendia o investigado/acusado preventiva ou temporariamente ou concedia-se liberdade provisória. Ainda que se defendesse o poder geral de cautela ao juiz em sede de processo penal, fato é que a legislação não autorizava outras medidas que não as previstas em lei.
Ocorre que, com o advento do mencionado diploma legal, conferiu-se ao juiz, promotor ou delegado, a possibilidade de, respectivamente, decretar, requisitar ou representar por medidas cautelares outras que não apenas a prisão do investigado/acusado. Tais medidas cautelares diversas da prisão foram exemplificativamente elencadas nos artigos 319 e 320 do CPP, in verbis:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com isso, verifica-se que hodiernamente, existe uma gama de possibilidades de medidas cautelares suscetíveis de imposição ao investigado/acusado em conformidade com a necessidade da medida e sua adequação (art. 282, incisos I e II, do CPP).
Não obstante a existência e disponibilidade de tais medidas, impende ressaltar que o parágrafo 1°, do artigo 283, do CP, preconiza que as cautelares pessoais não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Tal condição mínima para a decretação das medidas cautelares tem sua razão de ser, vez que não deve ser conferido ao transgressor penal restrição de direitos ou privação de liberdade comparativamente maior que a sanção prevista na norma infringida.
Com efeito, o crime de porte irregular de drogas para consumo próprio, descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, prevê as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas, b) prestação de serviços à comunidade e, c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Perceba que referido crime é de mínimo potencial ofensivo, vez que não traz em seu rol sancionatório penas suscetíveis de prisão ao infrator.
Destarte, ante a não previsão de pena privativa de liberdade ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, afasta-se a possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar.