quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoÉ possível a renúncia a direitos no contrato?

É possível a renúncia a direitos no contrato?

É admissível a presença de cláusulas que expressam a renúncia a direitos em contrato?

A resposta a esta pergunta é SIM!

Em outras palavras: com base no princípio da autonomia privada dos contratos, a jurisprudência pátria entende que os direitos de natureza eminentemente dispositiva dos contratantes podem ser objeto de restrição, mediante hígido instrumento contratual.

Ou seja, a admissibilidade da cláusula de renúncias nos contratos decorre do princípio da segurança jurídica das partes.

Deste modo, as partes não podem, porque há conveniência na contratação em dado momento, disporem de determinados direitos para, depois, arrependidos, postularem a revisão das obrigações a que se vincularam, sem que haja alguma justa causa para tanto.

Pelo princípio da vinculação obrigatória aos contratos, disposto no CC/02, as partes devem respeito ao que dispuseram em contrato, mesmo no que tange à renúncias, a não ser que, seja possível demonstrar impossibilidade de cumprimento, por circunstância superveniente, ou que não existe mais interesse na continuidade do contrato.

Desta forma, a regra geral é a vinculação aos termos do contrato. Já a revisão: é a exceção, por isso, necessário analisar caso a caso, antes de inserir uma cláusula de renúncia a direitos.

Da análise das cláusulas de renúncia in concreto

Isto é, a linha entre a abusividade e a legalidade de uma cláusula restritiva de direitos é muito tênue.

Porque, com algum deslize das partes, a renúncia poderá ser considerada nula em âmbito judicial, por violar questões sensíveis a que não se admite a disposição contratual.

Isto é, não se pode admitir, mesmo pelo princípio da vinculação obrigatória, que ocorra o desrespeito a princípios constitucionais ou a direitos públicos.

Vejamos:

a) Cláusula de renúncia a direito de ação

O STJ entendeu que tal cláusula é, não só abusiva, como inconstitucional, por violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Na renovação do contrato, o consumidor poder aderir a novo plano perante os serviços da empresa, e, com isso, implicará em renúncia tácita às regras anteriores.

Porém, não se admite condicionar a adesão ao novo plano à desistência de ações que se baseiam em direitos ao plano anterior, porque implicará em afronta ao acesso ao judiciário.

Isto é, implicará em renúncia a direito constitucional, direito este que não pode ser objeto de disposição contratual.

b) Cláusula de renúncia a direito à exoneração da fiança nos contratos urbanos.

  • Nos contratos por prazo determinado.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal.

Com efeito, não há que se falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança. Ora! Não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.

Porém, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil.

E se tiver a cláusula de renúncia à exoneração de fiança?

Para o STJ (REsp 1673383) esta cláusula é válida durante o prazo determinado no contrato. Mas, uma vez prorrogado por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, desde que observado o disposto no art. 1.500 do CC/16 ou no art. 835 do CC/02.

Como assim?

A cláusula de renúncia a direito à exoneração é lícita enquanto perdurar a validade do contrato principal, tendo em vista o princípio da proibição do ato contraditório das partes nos negócios jurídicos.

Assim, cabe ao fiador, acaso almeje a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil, mesmo quando haja expressa renúncia a direito à exoneração. Porém, antes do início da inadimplência e cobrança pelo afiançado do fiador do crédito por ele garantido.

Pelo CC/02, após a notificação do credor de sua exoneração, ainda perdurará a vinculação do fiador ao contrato por 60 dias, findo os quais, os efeitos jurídicos da fiança cessam.

  • Nos contratos por prazo indeterminado

Mas, vejam que, em caso de contrato de prazo indeterminado, o entendimento da doutrina (Fábio Ulhoa Coleho) é outro:

“Quando a fiança é outorgada por prazo indeterminado, ou sua vigência não se encontra condicionada à do contrato principal, o fiador pode denunciar o contrato unilateralmente, sempre que lhe convier fazê-lo. Para tanto, deve notificar o credor em juízo (Monteiro, 2003, 5:386). A exoneração só produz efeitos depois de transcorridos sessenta dias da notificação (CC, art. 835)”. (Curso de Direito Civil – Contratos, V. 3, 1ª ed em e-book, Ed. RT, 2016, item 4.4.2, sub item e)

Isto é: quando o contrato for de prazo indeterminado, a cláusula de renúncia à exoneração da fiança passa a ser abusiva, nas palavras de Daniel Carnachioni:

“Como o contrato de fiança tem natureza benéfica e não poderá ser interpretada de forma extensiva, eventual renúncia do fiador ao direito de exoneração não teria qualquer efeito em contratos sem prazo determinado. Trata-se de norma de ordem pública. A renúncia prévia ao direito potestativo de exoneração é ineficaz. A garantia não pode ser perpétua.” (in Curso de Direito Civil – Contratos em Espécie, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2015, Cap. 11, sub item 11.3.12).

Vejam, quão tênue pode ser a cláusula de renúncia a direitos em contrato.

Por um lado, pode ser a salvaguarda, de outro, pode não ter qualquer validade perante as partes.

c) Cláusula de renúncia a direito de indenização às benfeitorias úteis e necessárias na locação.

O comando legal do art. 35 da Lei 8.245/91, em sua primeira parte, prevê que as benfeitorias podem ser alvo de indenização, na hipótese de não haver disposição contratual expressa, em sentido contrário.

Assim, nos termos da Súmula 335/STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

E nos contratos de locação rurais?

Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis.

Existe, nestes contratos, como finalidade precípua: a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade.

Porém, apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado.

Desta feita, nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso ((REsp 1182967/RS).

É de se destacar que é da praxe do direito agrário, a utilização da benfeitoria como forma de compensação no âmbito de seus contratos, motivo pelo qual eventual cláusula de renúncia a direitos será considerada abusiva e sem qualquer efeito no contrato.

Conclusão

 Poderíamos continuar, de forma infindável, a análise das cláusulas contratuais de renúncia a direitos e tecer comentários de validade, eficácia, ou inconstitucionalidade, perante julgados pátrios.

Mas, frente ao que acima expomos, já possível perceber que a validade de cláusulas contratuais, no geral, é um terreno arenoso, com inúmeras possibilidades interpretativas, bem como quanto à validade e efeitos jurídicos entre as partes.

E tal incerteza se agrava ao se tratar de cláusula de renúncia a direitos!

Muito mais difícil alegar categoricamente quais efeitos jurídicos serão aplicáveis caso a caso no que tange à renúncia a direitos.

Assim, quando da pactuação de cláusulas contratuais, procure garantir a validade dos termos assumidos, bem como dos direitos a que está sendo renunciado. Somente com este comportamento será possível resguardar a vinculação obrigatória ao contrato, proibição ao ato contraditório, e à boa-fé durante a vigência do negócio jurídico.

Quer se blindar contratualmente? É possível, desde que se faça com o uso adequado das cláusulas contratuais e de renúncia! Não caia em cilada com o uso inadequado das cláusulas.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -