sábado,20 abril 2024
ColunaFamília e SucessõesÉ possível a prisão civil do devedor de alimentos durante a Pandemia?

É possível a prisão civil do devedor de alimentos durante a Pandemia?

1- Introdução

Durante o atual cenário da pandemia do Covid-19, muitos assuntos jurídicos foram postos em questionamento, sobretudo com ralação ao sistema penitenciário bem como medidas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça para reavaliação das prisões provisórias, concessão de saída antecipada do regime dos regimes fechado e semiaberto, concessão de prisão domiciliar dentre outras medidas que seriam tomadas pelos magistrados com atuação na execução penal, de acordo com a resolução 62 do CNJ.

Medidas aconselhadas visando a proteção dos mais vulneráveis ao contágio do Covid-19, e a proteção dos presidiários que estariam mais protegidos em sua residência do que dentro do sistema penitenciário. Dentro dos limites expostos pela resolução, o que de fato não leva a liberação de todos os presidiários, e sim daqueles que já estariam próximos de angariar a sua liberdade, e na análise da prisão relacionadas a amulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos, ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco.

Diante deste cenário, surgiu o debate quanto à possibilidade ou não da prisão do devedor de alimentos, ou seja, daquele genitor que deixou de efetuar o pagamento da pensão alimentícia por mais de três meses. E como ficaria a situação desse devedor, se deveria ficar exposto ao possível contágio dentro do sistema penitenciário ou não?

2- Da Prisão Civil do devedor de Alimentos

Essa prisão civil possui previsão expressa na lei 5.478/1968, conhecida como Lei de Alimentos e apresenta seguinte redação:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

O que também possui previsão no Código de Processo Civil, que em seu artigo 528, §4º e §7º, autoriza a prisão civil em regime fechado, quando não efetuar o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. E também no Pacto São José da Costa Rica em seu 7º artigo, afirmar que o inadimplemento de obrigação alimentar é o único meio capaz de deter alguém, dentro da regra geral de que não haverá prisão por dívida.

Quanto a prestação alimentícia, assevera Maria Berenice Dias que “o encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta.” [1] Explorando a vertente do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e a possibilidade do requerido em efetuar o referido pagamento.

Logo a obrigação dos pais na manutenção e criação de seus filhos representa um dever de alimentar. Sendo imprescindível para o sustento do alimentando, visando não prejudicar esse direito, o legislador constituinte previu a possibilidade do uso do poder do estado para a privação da liberdade desse devedor na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, visando obrigar a prestação alimentícia, pois muitos são os genitores que por vingança tentam a todo custo se livrar dessa prestação, logo a prisão é um eficiente método de coação ao adimplemento.

Essa é a regra geral quanto a prestação alimentícia, a prisão além de ser um instrumento coator ela realmente acontece na prática. Logo o devedor deve estar em dia com a prestação alimentar para o bem do alimentando e para que não corra o risco de ser preso em regime fechado.

No entanto, é válido ressaltar que esse método de coação deve ser o último a ser utilizado, quando após outras tentativas de executar os alimentos restarem infrutíferas. Pois, por ser um método coator, de nada adianta para o alimentando que seu genitor ou genitora esteja preso. Situação em que este pode perder seu emprego, o que dificultaria a prestação que está sendo pleiteada. Logo a prisão desse devedor dever ser analisada com cautela, e jamais deverá ser utilizada como regra geral, e sim como uma exceção.

Noutro giro, a discussão proposta trata somente quanto a aplicação dessa norma durante a pandemia de Covid-19, onde o principal objetivo é evitar o aumento da população carcerária e com isso diminuir o contágio.

Embora essa prisão só possa ser decretada com prazo máximo de duração de até 60 dias, conforme dispõe a lei 5.478/1968, ainda assim isso representaria um grande risco de contágio tanto para os presidiários quanto para aquele estaria sendo preso durante esse período. Diante desse cenário, algumas medidas foram tomadas pelo poder público e o judiciário tem apresentado os seguintes posicionamentos quanto a prisão civil do devedor de alimentos:

3- Posicionamento do CNJ

O posicionamento do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de não impor o cumprimento de pena no regime fechado e sim no regime domiciliar para pessoas que seriam presas por dívida alimentícia, nos moldes da sua recomendação de número 62, publicada no dia 17/03/2020, nos seguintes termos:

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Desse modo seria aconselhável essa atuação dos magistrados, o que pode ocorrer ou não, de acordo com a atuação de cada Juiz. Logo, esse entendimento do CNJ buscando a aplicação da prisão domiciliar ao invés da prisão em regime fechado, este que é a regra geral, logo a recomendação se mostra mais benéfica ao devedor em vista do atual cenário de pandemia.

4- Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recente entendimento no Habeas Corpus nº 563.44 e nº 561.257 – SP [2] proferido pela quarta turma do tribunal, no sentido de que o iminente risco de contagio por Covid-19, bem como em razão dos esforços despendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado. Ensejando a decisão para que o devedor cumpra a prisão civil em regime domiciliar e assim seguindo a determinação do CNJ.

Um segundo entendimento apresentado pela terceira turma do STJ, no sentindo que com base na mesma situação fática com relação a essa crise sanitária, decidiu que o correto não seria a determinação da prisão domiciliar. E que a medida mais adequada para esse caso concreto seria a suspensão da prisão civil durante a pandemia.[3]

O Ministro Villas Bôas Cueva ressaltou no referido julgamento, que não seria plausível a substituição encarceramento pelo confinamento social, pois esta já é a realidade da população brasileira; noutro giro afirma que a prisão domiciliar está totalmente em desacordo com o procedimento legal previsto em lei e representaria uma ofensa a dignidade do alimentando, ou seja, aquele que deveria receber os alimentos. Em síntese o ministro afirma que “A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável”.

O Tribunal do Estado de São Paulo segue nesse diapasão, asseverando que não vê a recomendação do CNJ como a mais adequada a essa situação fática.[4] E também suspendeu a execução da prisão enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, visando a manutenção da finalidade dessa modalidade coercitiva que é a imposição ao pagamento dos alimentos.

Diante ao exposto, é visível o conflito nos entendimentos das turmas do STJ, onde a quarta turma entendeu pela conversão da prisão em regime fechado pelo regime domiciliar. Enquanto a terceira turma, pela impossibilidade de conversão mantendo a prisão suspensa para o seu cumprimento em momento posterior após a pandemia.

 

5-Conclusão

Diante dessa situação de calamidade pública, todas as medidas para a proteção das pessoas e diminuição do contágio são bem-vindas ao Direito, desde que dentro dos limites constitucionais. A recomendação do CNJ representa um passo importante para atingir esse objetivo.

No entanto, não é acatada por todos os tribunais do país para a determinação de prisão domiciliar dos devedores de alimentos. Os entendimentos variam até mesmo dentro do Superior Tribunal de Justiça, com vertentes que apoiam a recomendação do CNJ e outras que visam a suspensão da prisão para que a pena seja cumprida em momento oportuno.
Diante desse conflito de entendimentos, não há uma determinação concreta que possa prever qual será a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos, sendo certo, no entanto, que nos tribunais não haveria a possibilidade de decretação de prisão em regime fechado, em vista da situação excepcional enfrentado no momento pelo país, logo o debate existente na atualidade versa somente sobre a aplicação da prisão domiciliar ou pela suspensão da prisão durante a pandemia.

 


Referências bibliográficas

[1] Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, página 964, 11ª edição, Revistas dos Tribunais.
[2]https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=108900023&num_registro=202000334001&data=20200508&tipo=5&formato=PDF
[3]http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Terceira-Turma-nega-regime-domiciliar–mas-suspende-prisao-de-devedor-de-alimentos-durante-a-pandemia.aspx
[4] https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/prisao-devedor-pensao-suspensa-enquanto-durar-epidemia

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