quinta-feira,18 abril 2024
ColunaTribuna do CPCÉ possível a concessão de Tutela Provisória Recursal?

É possível a concessão de Tutela Provisória Recursal?

O Tribunal Regional da Primeira Região entende que é possível a concessão, de tutela provisória recursal, prevista nos artigos 299 e seguintes e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

De acordo com CPC vigente é possível manejar de forma antecedente ao recurso a pretensão de uma tutela provisória de urgência recursal, desde que preenchidos todos os requisitos pertinentes, devendo – se, para tanto, valer- se do procedimento previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de 2015, com vistas a evitar o perecimento do direito e garantir o resultado útil do processo.

Frise-se, com relação ao procedimento, que o pedido deverá ser veiculado por meio de petição simples, dirigida ao Tribunal durante o lapso temporal entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator, designado para o exame do pedido, prevento para o julgamento do recurso (artigo 1012, §3º, I)

Dessa forma, o TRF deferiu a tutela provisória recursal interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou improcedente o pedido inicial referente a sua manutenção no concurso na condição de cotista, para suspender o ato que culminou com a exclusão do Candidato do certame, mantendo na relação dos aprovados, nas vagas destinadas aos candidatos negros, desde que o único óbice a tal situação seja a sua condição de negro, devendo prosseguir no certame até decisão final.

O Tribunal considerou que o Candidato havia participado de outros cinco concursos públicos, sendo que em todos foi considerado negro, figurando na relação final dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrerem como negros.

Além disso, no curso dos autos, foi, mais uma vez, aprovado no concurso na condição de cotista.

À vista disso, o Tribunal considerou que “não se pode admitir que depois de cinco vezes considerado como negro seja excluído de tal classificação em outro concurso, sob pena de se caracterizar insegurança em relação aos atos administrativos. Indiscutível que a banca tem o poder discricionário de avaliar o candidato, mas não se pode negar que tendo ele sido avaliado como negro por cinco vezes, faz-se necessário aplicar o princípio da razoabilidade para que, também nesse concurso seja mantido o entendimento já manifestado por cinco vezes, de que se trata de candidato negro.”

 Processo Nº 1004876-23.2018.4.01.3900

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