quinta-feira,28 março 2024
NotíciasÉ nulo teste psicotécnico de concurso sem critérios objetivos previamente definidos

É nulo teste psicotécnico de concurso sem critérios objetivos previamente definidos

A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não deem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.
A partir desta premissa, a 8ª turma Cível do TJ/DF anulou avaliação psicológica em razão da subjetividade dos testes aplicados no concurso público.

O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso, realizado em 2014, e após o curso de formação, foi empossado e lotado em um Batalhão da Polícia Militar do DF. No entanto, foi surpreendido com a notícia de sua não recomendação na fase de avaliação psicológica.

Em 1º grau o pedido do autor foi julgado improcedente. Contudo, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, ao analisar a apelação, deu razão ao autor.

A relatora destacou que a questão da legalidade de exames psicotécnicos em concursos públicos é sempre tormentosa, pois ainda que existam técnicas próprias para aplicação dos testes, tais métodos trazem certa carga de subjetividade.

“Muito embora haja previsão legal e editalícia, estipulando a necessidade de submissão dos candidatos a ingresso no curso formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal a prévia avaliação psicológica, faz-se necessário que os testes aplicados estejam baseados em critérios objetivos.”

No caso concreto, a desembargadora Nídia Lima ponderou que não houve estipulação prévia dos testes a serem realizados, tampouco da adoção de critério de pontuação mínima por agrupamento.

“De fato, não há, nem no edital de abertura e nem no edital de convocação para a realização do exame psicotécnico, previsão dos critérios de avaliação a serem utilizados, fatores que só foram revelados por ocasião da aplicação da prova.”

Assim, concluiu, deve ser considerado nulo o ato administrativo que declarou o candidato “não recomendado” nesta fase do processo seletivo, diante da ausência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital.

Reconhecida a a subjetividade da avaliação psicológica a qual foi o autor submetido, a relatora determinou a realização de novos testes, fundamentados em critérios objetivos, sob pena de violação do princípio da isonomia. A decisão do colegiado foi unânime.

“Faltou objetividade na aplicação do teste, o que contraria a lei e a jurisprudência. A Justiça acerta ao recolocar o candidato nos quadros da PMDF”, explica o advogado responsável pelo caso, Max Kolbe.

Processo: 0000026-45.2018.8.07.0018

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -