quinta-feira,28 março 2024
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É nula decisão dos embargos de declaração, com efeito modificativo, sem manifestação prévia pela parte contrária

Novas e importantes modificações à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), promovidas por meio da Resolução nº 214, passam a incidir, decisivamente, em todos os processos trabalhistas para este ano de 2017.

A seguir será analisada somente a alteração referente aos embargos de declaração, consubstanciada no cancelamento do item II da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

E neste ponto, relevante relembrar que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), em 18 de março de 2016, o órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista editou a Instrução Normativa nº 39/2016. Essa instrução, que é fruto da Resolução nº 203/2016, contemplou, dentre outras determinações, a aplicabilidade supletiva ao Processo do Trabalho dos artigos 1.022 a 1.025 c/c os §§§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do NCPC, que dizem respeito aos aclaratórios, excetuada, contudo, a garantia de prazo em dobro para litisconsortes prevista no §1º do artigo 1.023.

Foi autorizada, portanto, a incidência do § 2º do artigo 1.023 do NCPC/15, que assim dispõe:

“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(…)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”

Note-se que o NCPC tanto se preocupou com o contraditório substancial que, em seus artigos introdutórios, trouxe três previsões específicas reafirmando a necessidade da observância do devido processo legal, como medida a evitar a chamada “decisão surpresa”, a qual, uma vez constatada, torna nulo de pleno direito o ato processual.

Destaque-se, nesse sentido, o teor dos artigos 7º, 9º e 10º do NCPC/15:

“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(…)
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela tenha sido previamente ouvida.
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

A par disso, conquanto o devido processo legal já estivesse previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, LV), o legislador, corretamente, reforçou a necessidade de se garantir o contraditório no âmbito infraconstitucional, com vistas a assegurar a efetiva comunicação de todos os atos processuais, facultando às partes a possibilidade de intervir de forma útil para a formação do convencimento do magistrado.

Não por outra razão que o contraditório se aplica, inclusive, aos casos em que a autoridade exerce o poder discricionário, como também quanto às matérias em que o Juiz pode e deve se pronunciar de ofício. Logo, não se está mais diante de um mero princípio, mas sim de uma efetiva garantia de observância obrigatória por todos os magistrados, estando aqui inserido o Poder Judiciário Trabalhista (NCPC/15, artigo 15).

Indiscutível, pois, que, desta feita, o legislador erigiu o “contraditório substancial” como um dos pilares necessários à viabilização do Estado Democrático brasileiro, o qual exige, doravante, um processo pautado no devido processo constitucional.

Frise-se que o citado § 2º do artigo 1.023 do NCPC praticamente repete a previsão legal já contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 897-A, § 2º, com redação conferida pela Lei 13.015/2014:

“Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(…)
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Com efeito, seja do ponto de vista do NCPC/15, seja do ponto de vista da CLT, é certo que ambos reafirmam uma única questão: a necessária observância do “contraditório substancial prévio”. E é por isso que no âmbito dos embargos de declaração tal procedimento se torna condição para a concessão de efeito modificativo ao julgado, sob pena de nulidade do comando judicial.

Ressalte-se, mais, que os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. Afinal, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa sua rejeição, com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, e jamais seu acolhimento, com efeitos infringentes.

Com efeito, no dia 14/05/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), nos quais prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento do relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento.

Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência da Excelsa Corte, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”.

Bem por isso, nos casos em que os magistrados possam conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por uma das partes, sem que haja a observância da regra constitucional do contraditório prévio e substancial, é plenamente possível sustentar que se torna impositiva a nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos ao Juízo para que nova decisão seja proferida.

E justamente por conta da edição da Lei nº 13.015/2014 – que alterou a sistemática recursal trabalhista, passando a prever, mais especificamente, o citado § 2º do artigo 897-A da CLT –, e de acordo com a atual redação do § 2º do artigo 1.023 do NCPC/15, permite-se afirmar que a partir da vigência do NCPC ocorreu o fenômeno chamado overruling, que sempre negou a aplicabilidade ao item II da OJ nº 142 da SBDI-1 do C. TST.

Essa foi a razão pela qual se cancelou o item II da OJ nº 142 da SBDI-1 do C. TST, que, em sua antiga redação, dispunha o seguinte: “Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”

Destarte, seja em acórdãos prolatados por Órgãos Colegiados, seja em sentenças proferidas pelos Juízes de Primeiro Grau, certo é que em ambas situações, sem exceção, faz-se necessária a observância do prévio contraditório substancial.

Logo, mesmo diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, a ser analisado e decidido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, não se extrai do § 1º do artigo 1.013 do NCPC conclusão no sentido de ser permitida a modificação do julgado sem que seja dada oportunidade de vista prévia à parte contrária.

Em resumo, essas foram as razões pelas quais se mostrou necessário conferir novo texto à Orientação Jurisprudência nº 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Colendo do Tribunal Superior do Trabalho, cuja atual redação passou a ser seguinte:

OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016.
I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

A partir da leitura do verbete sumular, infere-se que, na vigência do NCPC de 2015 e do atual entendimento esposado na OJ n° 142 da SBDI-1 do C. TST, será nula decisão que acolher embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, sem que seja previamente concedida oportunidade de manifestação à parte contrária.

Em conclusão, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão divulgada em seu portal jurídico, acolheu a tese de que “(…) a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a prévia intimação da contraparte sob pena de nulidade do julgado (…).” Trata-se de decisão tomada nos Embargos de Divergência em Recuso Especial nº 1.049.829-SP, de relatoria do ministro Humberto Martins, que pacificou a controvérsia no âmbito da Justiça Comum Estadual e Federal.

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