quinta-feira,28 março 2024
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É de dez anos o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta

Na hipótese de desapropriação indireta, que é a situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada, o prazo prescricional para propor ação indenizatória é de 10 anos, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), ao negar provimento à apelação da autora.

A sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo de indenização, com resolução do mérito.

Sustentou a autora, na apelação, que, no caso concreto, aplicar-se-ia o art. 1.238, do Código Civil de 2002 (CC/2002) segundo o qual o prazo seria de 15 anos, contados a partir da data da Lei que intitulou a obra de Anel Viário Jadiel Matos, em 23/07/2004.

Argumentou ainda a apelante ser devida a suspensão do processo até que o Superior Tribunal de justiça (STJ) se pronuncie sobre a questão, sob o rito dos recursos repetitivos, que é quando um recurso que representa vários outros similares é julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (CPC), em que o tribunal define um tema que deve ser aplicado aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

Requereu na sua apelação a suspensão do processo e a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento da indenização.

Em seu relatório, a desembargadora federal Mônica Sifuentes explicou que, atualmente, não cabe mais a discussão, tendo em vista que foi firmado o Tema 1.019, nos termos de que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforma parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002”.

Verificou a relatora que, na sentença, o juiz federal pontuou que, “seja contado da data do decreto (Portaria do Departamento Nacional de Estradads de Rodagem – DNER 683/1998), da finalização da obra (2002) ou da lei que nomeou o anel viário (2004), há muito esgotou o prazo decenal, eis que a ação foi ajuizada tão somente em 22 de março de 2019, passados 21 anos da data do decreto e 17 da finalização da obra”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1002200-04.2019.4.01.3307

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