sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoE como fica a hermenêutica? Um ano de inflação legislativa

E como fica a hermenêutica? Um ano de inflação legislativa

Coordenação: Abel F. Lopes Filho.

2020 aparentava ter início com as cores da república. Estava então vigente a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que criou uma forma especial de contrato de trabalho, o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que tinha como intuito a geração de novos postos de trabalho para o primeiro emprego.

Mas tão logo todos se restabeleceram da folia de Momo foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública derivado da pandemia ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2.

A partir de então, várias medidas foram tomadas como forma de mitigar os danos sociais e econômicos, bem como para a manutenção do emprego e da renda. E o que se viu foi uma sucessão de normas, com efeitos jurídicos que nenhum manual de hermenêutica jurídica poderia prever.

De início foi editada a MPV nº 927, em 22 de março de 2020, que trouxe regras especiais para o teletrabalho, antecipação das férias individuais, banco de horas, direcionamento do trabalhador para qualificação, FGTS e outras disposições de matéria trabalhista.

Já no dia seguinte, em 23 de março de 2020, foi editada a MPV nº 928 revogando o artigo 18 da MPV nº 927, que tratava sobre o direcionamento do trabalhador para qualificação.
E, então, propostas diversas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade em face dessa medida provisória. Por todas, a ADI nº 6.344, de 24 de março de 2020, onde foi concedida Medida Cautelar para suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da aludida medida provisória.

Em 1º de abril de 2020 foi editada a MPV 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabeleceu a possibilidade de redução de jornada e proporcional redução de salário, bem como a suspensão do contrato individual de trabalho, ambos por acordo individual entre empregado e empregador.

Cabe aqui uma pausa para voltar à MPV nº 905, já que esta foi revogada pela MPV nº 955 no dia 20 de abril de 2020 e suscitou o debate quanto aos efeitos jurídicos dos atos praticados durante a sua vigência.

Feito esse destaque, observa-se que a MPV nº 936 foi convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, mas até a sua conversão, houve tempo para o julgamento da ADI nº 6.363 que declarou a constitucionalidade dos ajustes individuais para a redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho previstos na MPV 936.

Por sua vez, a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 trouxe a possibilidade de prorrogação das medidas por ela estabelecidas (redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho) em ato do Poder Executivo.

Foram, então, publicados, sucessivamente, os Decretos nº 10.422, de 13 de julho de 2020; nº 10.470, de 24 de agosto de 2020 e nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, de modo que o prazo máximo para utilização das referidas medidas pudesse vir a completar um total de duzentos e quarenta dias.

Em 19 de julho de 2020, a MPV nº 927 perdeu a sua vigência pelo decurso do prazo de 120 dias[1] , não sendo editado o decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de sua edição[2].

A partir dessa profusão legislativa, sem adentrar ao debate da centralidade ontológica do trabalho nos termos de Marx e Lukács ou da centralidade fenomenológica do “mundo da vida” nos moldes de Habermas, o que fica assente é um descolamento da regulação heterônoma estatal e o mundo real do trabalho. Ou ainda segundo Habermas, a distinção entre facticidade e validade.

E nesse caso, o ordenamento jurídico se afastou da racionalidade comunicativa, onde o respeito à lei pressupõe que os cidadão estão convencidos de sua legitimidade, para uma racionalidade estratégica, quando os cidadãos levam em conta no respeito à lei, uma lógica de custo/benefício, dada a insegurança jurídica derivada da incerteza quanto a sua aplicação.

O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, produziu seus efeitos até hoje, 31/12/2020 – é possível que até o momento dessa publicação algo tenha mudado – e não há certeza quanto aos reflexos dessa normatividade de exceção.

Partindo-se dos argumentos de Bobbio , não há democracia sem Direito e isto significa dizer que não há democracia sem regras conhecidas e universais que organizem a sociedade e o comportamento dos agentes sociais.

Enfim, que o ano hoje ao se findar possa deixar como aprendizado que somente através da unidade, acima de eventuais divergências, – e isso não pressupõe a extinção das discordâncias – é que se pode alcançar a tão almejada garantia de previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica.

Um Feliz Ano Novo!

 


[1] Nos termos do art. 62, §3º, da Constituição (1988), as medidas provisórias possuem vigência de 60 dias e podem ser prorrogadas por igual período, conforme o §7º do mesmo artigo.
[2] Art. 62, §3º, da Constituição (1988).

 

LUKÁCS, G. História e consciência de classe. Trad. Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes. 2016.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. 1997.
HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo. Racionalidade da ação e racionalização social. Vol. I. São Paulo: WMF Martins Fontes. 2012
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

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