Por Fagner Pias*
Caros leitores!
Hoje iremos falar sobre Prazos Recursais, disciplinados no Código de Processo Civil.
Lembrando que os recursos cabíveis de acordo com CPC (art. 496) são:
- Apelação;
- Agravo;
- Embargos infringentes;
- Embargos de declaração;
- Recurso ordinário;
- Recurso especial;
- Recurso extraordinário;
- Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Prazos Recursais no Processo Civil
Cumpre esclarecer que o prazo para interposição de recurso, contar-se-á da leitura da sentença em audiência; da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 508 do CPC.
Os demais recursos seguem o seguinte regramento:
Agravo – 10 (dez) dias, art. 522 do CPC;
Embargos de declaração – 05 (cinco) dias, art. 536 do CPC;
Logo, apenas dois recursos têm prazos diferenciados, quais sejam, agravo (10 dias) e embargos de declaração (05 dias). Os demais recursos seguem a regra do artigo 508 do CPC (15 dias).
CONTAGEM DO PRAZO – Lei 11.419/06
Uma dúvida recorrente dos operadores do direito é como se dá a contagem do prazo.
A lei 11.419/06 estabeleceu sobre a informatização do processo judicial, alterando alguns artigos do CPC.
Dispõe a lei que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido.
A mencionada lei criou autorizou a utilização do Diário da Justiça eletrônico, ferramenta disponibilizada em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados.
Mas, afinal, como se conta o prazo de acordo com a lei 11.419/06?
É simples.
O artigo 5º estabelece que, sendo o processo eletrônico, a intimação considerar-se-á realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Caso esta consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Mas e se caso a parte não faça a consulta no processo eletrônico? Quando ela será intimada?
Simples, conforme prevê o §3º do artigo 5º da lei 11.419/06, a consulta que não for realizada (espontaneamente) em 10 dias corridos, será considerada a intimação automaticamente realizada, na data do término dos 10 dias.
E no caso de processo físico, aplica-se a lei 11.419/06?
Sim, considera-se, neste caso, o disposto no artigo 4º da lei em comento.
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial (disponibilizada no Diário da Justiça), para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Nos casos de intimação pelo Diário da Justiça, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. (art. 4º, § 3º,). Os prazos processuais, por sua vez, terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação(art. 4º,§4º).
Exemplificando: a intimação publicada no Diário da Justiça será inicialmente disponibilizada, após a mesma será publicada começando, a partir do primeiro dia útil seguinte, a contagem do prazo.
Vejamos: A parte foi intimada da sentença, via Diário da Justiça, no dia 1º de Julho de (segunda-feira) – data da disponibilização. A intimação será considerada publicada no primeiro dia útil após a data da disponibilização, ou seja, no dia 02 de Julho de 2014 (terça-feira). Logo, o prazo começara a fluir no próximo dia útil, que será 03 de julho de 2014 (quarta-feira)
Outro exemplo.
A parte foi intimada para determinado ato, via Diário da Justiça, em 29 de maio de 2014 (quinta-feira). A intimação será considerada no próximo dia útil, ou seja, 30 de maio de 2014 (sexta-feira). Assim, o prazo começara a fluir no próximo dia útil, qual seja, 02 de Junho de 2014 (segunda-feira). E digamos, neste nosso exemplo, que dia 02 de Junho de 2014 seja feriado municipal (ou estadual, tanto faz)? O prazo começará apenas no dia 03 de junho de 2014, pois este seria o primeiro dia útil.
QUESTÃO PRÁTICA
Vamos ver se vocês entenderam?
Vou deixar uma questão aqui (bem simples), onde vocês terão que me dizer qual o recurso adequado e qual o último dia do prazo para interposição deste recurso.
“A” ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de “B”. A ação tramitou regularmente, sendo que “B” foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
“B”, inconformado com a sentença, resolve recorrer e você é o advogado(a) dele, regularmente constituídos nos autos. Considere que houve disponibilização da informação, via Diário da Justiça, no dia 19 de Junho de 2014 (quinta-feira).
Responda:
- Qual o recurso adequado?
- Qual o prazo para interposição do recurso?
- Qual o último dia para interpor o recurso?
Vamos lá pessoal, conto com vocês!
Semana que vem responderei a questão.
Obrigado e tenham uma abençoada semana.
Por Fagner Pias*
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art 496 não trata da remessa necessária?
Depende onde a decisão foi processada.
Pessoal será dia 8 ou dia 7, pois, dia 24 de junho é feriado de São João no nordeste.
Analisei de novo e Regina vc ta certa , intimou dia 19 circulou dia 20(sexta-feira) e encera dia 7 julho .
Regina , disponibilizou dia 19 e começa a contar um dia a pôs na sexta dia 20 e termina no dia 4 o prazo fatal .
ola , qual a reposta da questão pratica ?
O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA A SER INTERPOSTO ATÉ O DIA 04 DE JULHO
pq dia 4 de julho??? se a publicação oficial foi no dia 20 de junho (sexta-feira) o prazo começou a fluir na segunda-feira, dia 23 de junho. Logo, o prazo fatal para o Recurso de Apelação será o dia 07 de julho (segunda-feira)!!!
Isso mesmo, Regina!