quinta-feira,28 março 2024
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Dos Prazos no Processo Civil

Caros leitores!

Olá, sou Fagner Cuozzo Pias* e hoje estou, honrosamente, estreando como articulista no MegaJurídico!

Neste espaço teremos publicações relativas ao Direito Processual Civil, trazendo à baila questões importantes e relevantes a quem milita nesta área do Direito.

 

Iniciaremos falando sobre os prazos processuais, um assunto que certamente está no cotidiano de qualquer operador do direito.
Os prazos processuais, estão regulados pelo Código de Processo Civil, nos artigos 177 e seguintes e é um tema corriqueiro do mundo jurídico.

Visando uma explanação acerca do instituto mencionado algumas considerações devem sempre estar presentes, as quais passamos a enfrentá-las.
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Prazos no Processo Civil

 

Os prazos processuais são determinados por lei (regra), ou seja, cabe a legislação especificar qual o prazo dado a parte para o cumprimento de determinado ato.

Contudo, há exceções em que, não havendo disposição legal, o juiz fixará o prazo conforme a complexidade do ato a ser cumprido pela parte.

De outro lado o artigo 185 do CPC, dispõe que, não havendo preceito legal, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Tem-se, analisando genericamente, um aparente conflito legal, onde de um lado o CPC institui que, não havendo preceito legal, cabe ao juiz determinar o prazo e, de outro, institui que o prazo será de cinco dias.

Contudo, há que se ter em mente que o prazo, não tendo previsão legal, é aquele fixado pelo Juiz. Caso este não fixe nenhum prazo, a regra (comum) é de que o prazo para a prática do ato seja de cinco dias, consoante estabelecido pelo CPC.

Ademais, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados ou nos finais de semana. Importante mencionar que o prazo sempre começa a fluir em dia útil, não podendo, assim, iniciar a contagem em algum dia que seja feriado, no sábado ou no domingo.

O término do prazo, por sua vez, quando ocorrer em dia não útil (ou seja, sábado, domingo ou feriado) será considerado findo no primeiro dia útil imediatamente após. Assim se um prazo encerrar-se no sábado, como domingo não é dia útil, considera-se findo o prazo na segunda-feira, salvo se este dia for algum feriado.

De modo geral o prazo para as partes é preclusivo, ou seja, quer dizer que o desrespeito ao prazo implicará a perda da faculdade processual de praticar o ato (preclusão). Tais prazos são denominados próprios e impostos as partes, ao Ministério Público (quando este intervém no processo) e aos terceiros intervenientes.

O CPC traz também outros prazos, que são impostos ao Juiz e seus auxiliares. Estes prazos, diga-se, não são preclusivos porque não há perda da faculdade, nem desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo findo o prazo legal estabelecido. Estes prazos são denominados impróprios e o seu descumprimento não gera efeitos no processos, podendo, contudo, gerar efeitos apenas administrativos.

O artigo 179 do CPC menciona que a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termos das férias. Destarte, quando durante o prazo processual sobrevier férias o mesmo ficará suspenso (“congelado”) recomeçando a fluir (donde parou) no primeiro dia útil ao término das férias. Para exemplificar, digamos que a parte requerida foi citada para responder a uma ação de indenização por danos morais, seu prazo para contestar é de 15 dias, contudo, no sétimo dia do prazo sobreveio as férias. O prazo restará congelado no sétimo dia, sendo que, somente no próximo dia útil ao fim das férias, continuará a contagem, e este dia será considerado o oitavo dia do prazo da parte e daí continua a fluir normalmente.

Por fim, mas não menos importante, é o regramento do artigo 181 e 182 do CPC, que institui que (art. 181) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, desde que a convenção ocorra antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo.

O artigo 182, por sua vez, estabelece que é proibido as partes, ainda que de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, podendo o juiz, nas comarcas de difícil transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por maias de 60 (sessenta) dias.

A diferenciação entre prazos peremptórios e dilatórios é que os prazos peremptórios é aquele fixado para apresentar resposta, interpor recurso, ingressar com incidente de falsidade documental, opor embargos de devedor e ajuizar ação principal, após a concessão de medida cautelar, enfim, atos da parte que são considerados mais imperioso.

Dilatórios, são prazos para arrolar testemunhas, formular quesitos indicar assistentes técnicos, prestar caução e constitui novo advogado.

 

Assim, em suma, tratamos aqui sobre os prazos no processo civil. Se existiram dúvidas latentes, por favor, nos contate. Aceitamos, também, sugestões acerca do novo assunto a ser aqui abordado, oportunamente.

*Fagner Pias, é Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Mestrando em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social, pela UniCruz-RS.

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